Questão de Direito Administrativo — Controle da administração pública — FCC 2022
Direito Administrativo›Controle da administração pública
Código
fc068002
Banca
FCC
Órgão
UNICAMP
Ano
2022
Cargo
Procurador de Universidade Assistente - Nível 1
Considere que tenham sido submetidos à apreciação do Tribunal de Contas de determinado Estado os seguintes atos de Universidade Pública estadual:I. admissão de servidor técnico-administrativo, à qual se negou registro, diante de acumulação de cargos em ofensa às regras constitucionais;II. concessão inicial de aposentadoria de professor, à qual se negou registro, por não terem sido preenchidos os requisitos pertinentes.Ambos os atos foram praticados em março de 2015 e apresentados à Corte de Contas em março de 2017. O ato de admissão de servidor foi julgado em fevereiro de 2018 e o de concessão inicial de aposentadoria, em abril de 2020. À luz da Constituição Federal e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal,
Anão compete às cortes de contas apreciar os aspectos apontados, quando do julgamento dos referidos atos, cabendo à Assembleia Legislativa, do qual o Tribunal de Contas é órgão auxiliar, as decisões finais.
Bnão compete às cortes de contas apreciar os aspectos apontados, quando do julgamento dos referidos atos, não cabendo, contudo, à Assembleia Legislativa rever as decisões do Tribunal de Contas.
Cembora a apreciação dos referidos atos, quanto aos aspectos indicados, se insira na competência das cortes de contas, ambos os julgamentos ocorreram fora do prazo a que se sujeitam, em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima.
Da apreciação dos referidos atos, quanto aos aspectos indicados, se insere na competência das cortes de contas, não sendo passível de revisão pela Assembleia Legislativa, embora o julgamento referente à concessão inicial de aposentadoria tenha ocorrido fora do prazo a que se sujeita, em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima.
Ea apreciação de ambos os atos foi efetuada em conformidade com as competências das cortes de contas, tendo os julgamentos ocorrido dentro de prazo que atende aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, não estando sujeitos à revisão pela Assembleia Legislativa.
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GabaritoE — a apreciação de ambos os atos foi efetuada em conformidade com as competências das cortes de contas, tendo os julgamentos ocorrido dentro de prazo que atende aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, não estando sujeitos à revisão pela Assembleia Legislativa.
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Controle da Administração Pública – Tribunais de Contas
Gabarito: letra E. O Tribunal de Contas tem competência constitucional para apreciar a legalidade dos atos de admissão de pessoal e de concessão de aposentadoria (CF, art. 71, III, reproduzido no art. 75, III, da Constituição do Estado do Paraná). Suas decisões nessa matéria são finais na esfera administrativa, não cabendo revisão pela Assembleia Legislativa, salvo provocação judicial. Quanto ao prazo, a jurisprudência do STF consagra que a Corte de Contas deve agir em prazo razoável, admitindo-se até 5 anos da prática do ato como parâmetro. No caso, o ato de admissão (março/2015) foi julgado em fevereiro/2018 (cerca de 3 anos) e o de aposentadoria (março/2015) em abril/2020 (cerca de 5 anos e 1 mês), ambos dentro do limite considerado razoável, respeitando a segurança jurídica e a confiança legítima. Ademais, o prazo de 60 dias previsto no §5º do art. 75 da Constituição Estadual para a apreciação de aposentadoria não é peremptório, conforme entendimento do STF, sendo possível sua superação por prazo maior desde que razoável.
Atributo / Instituto
Competência do TC para apreciar legalidade (art. 71, III, CF)
Revisão pela Assembleia Legislativa
Prazo de julgamento (razoabilidade – STF)
Julgamento no caso concreto
Admissão de servidor (mar/2015 – julg. fev/2018)
Sim
Não (decisão final na esfera adm.)
Dentro do prazo razoável (até 5 anos)
Sim (cerca de 3 anos)
Concessão inicial de aposentadoria (mar/2015 – julg. abr/2020)
Sim
Não (decisão final na esfera adm.)
Dentro do prazo razoável (até 5 anos)
Sim (cerca de 5 anos e 1 mês)
Alternativa A — ❌ Incorreta
A competência do Tribunal de Contas para apreciar tais atos está expressamente prevista no art. 71, III, da CF. Além disso, a Assembleia Legislativa não exerce revisão sobre as decisões do TC nessa matéria; o TC é órgão auxiliar, mas julga com autonomia. Portanto, a alternativa nega erroneamente a competência e atribui revisão inexistente.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Novamente nega a competência do TC (errada). Contudo, acerta ao afirmar que a Assembleia Legislativa não pode rever as decisões do TC. Como a primeira parte está incorreta, a alternativa como um todo é falsa.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Embora afirme corretamente a competência do TC, erra ao dizer que ambos os julgamentos ocorreram fora do prazo razoável. O julgamento da admissão foi célere (menos de 3 anos desde a prática do ato), e o da aposentadoria, embora ultrapasse os 60 dias legais, está dentro do prazo de 5 anos considerado razoável pela jurisprudência do STF. Portanto, não se pode afirmar que ambos extrapolaram o prazo.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Acerta quanto à competência e à irrevisibilidade pela Assembleia Legislativa, mas erra ao afirmar que o julgamento da aposentadoria ocorreu fora do prazo. Como já exposto, o prazo de 5 anos é o parâmetro, e o julgamento em abril/2020 (61 meses após a prática) está dentro desse limite. Assim, a alternativa é parcialmente correta, mas incorreta no ponto decisivo do prazo.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reúne todos os acertos: (i) o TC é competente para apreciar os atos; (ii) o julgamento de ambos ocorreu dentro de prazo que atende aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, conforme jurisprudência do STF (prazo de até 5 anos); (iii) as decisões do TC não estão sujeitas a revisão pela Assembleia Legislativa. Portanto, a alternativa está integralmente correta.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre o prazo de 60 dias para apreciação de aposentadoria (previsto em algumas constituições estaduais) e o parâmetro jurisprudencial de 5 anos. O candidato pode pensar que a ultrapassagem do prazo de 60 dias invalida o controle, mas o STF relativiza esse prazo, exigindo apenas razoabilidade. Além disso, a banca tenta associar a competência do TC à da Assembleia Legislativa, o que é incorreto, pois o TC age com autonomia.