Questão de Legislação Penal Especial — Lei nº 2.889 de 1956 - Crime de Genocídio — FCC 2022
Legislação Penal Especial›Lei nº 2.889 de 1956 - Crime de Genocídio
Código
fc068075
Banca
FCC
Órgão
SEC-BA
Ano
2022
Segundo dispõe expressamente a Lei federal nº 2.889/1956, pratica crime de genocídio quem, com intenção de destruir, no todo ou em parte, grupo nacional, étnico, racial ou religioso, adota medidas que visem
Anegar a distribuição de vacinas.
Bcausar fome ao grupo, ocasionando-lhe sofrimento e morte.
Cinstituir medidas que impeçam a transferência de membros para grupos distintos.
Dimpedir acesso aos membros do grupo a unidades de saúde.
Eimpedir nascimentos no seio do grupo.
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GabaritoE — impedir nascimentos no seio do grupo.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Genocídio – Lei nº 2.889/1956
Gabarito: letra E. A Lei nº 2.889/1956 define como crime de genocídio, com intenção de destruir grupo nacional, étnico, racial ou religioso, a adoção de medidas destinadas a impedir nascimentos no seio do grupo (alínea d do art. 1º). Essa é a única alternativa que corresponde exatamente a uma das condutas típicas do art. 1º da lei.
A questão exige conhecimento literal das condutas que configuram genocídio. O art. 1º da lei enumera: (a) matar membros do grupo; (b) causar lesão grave à integridade física ou mental; (c) submeter o grupo a condições de existência capazes de provocar-lhe a destruição física total ou parcial; (d) adotar medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio do grupo; (e) efetuar a transferência forçada de crianças do grupo para outro grupo.
Conduta Típica (Art. 1º, Lei nº 2.889/1956)
Descrição Legal
Alternativa Correspondente
Matar membros do grupo
Matar membros do grupo
Nenhuma
Causar lesão grave
Causar lesão grave à integridade física ou mental de membros do grupo
Nenhuma
Submeter a condições de extermínio
Submeter intencionalmente o grupo a condições de existência capazes de provocar-lhe a destruição física total ou parcial
B (parcialmente, mas não literal)
Impedir nascimentos
Adotar medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio do grupo
E (correta)
Transferir crianças
Efetuar a transferência forçada de crianças do grupo para outro grupo
Nenhuma
Genocídio (Lei 2.889/1956)
1Condutas típicas (art. 1º)
Matar membros do grupo
Lesão grave física/mental
Condições de existência destrutivas
Impedir nascimentos
Transferência forçada de crianças
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Alternativa A — ❌ Incorreta
"Negar a distribuição de vacinas" não constitui, por si só, uma das condutas tipificadas. Embora possa inserir-se nas "condições de existência capazes de provocar a destruição" (alínea c), não é exemplo expresso e isolado; a lei exige conduta que vise diretamente a destruição, o que torna a alternativa genérica e imprecisa.
Alternativa B — ❌ Incorreta ⟵ GABARITO?
"Causar fome ao grupo, ocasionando-lhe sofrimento e morte" é conduta que se enquadra na alínea c (submeter a condições de existência capazes de provocar a destruição). Contudo, a banca considerou-a incorreta porque a lei prevê essa hipótese de forma mais ampla ("condições de existência") e não especificamente "causar fome". Além disso, o gabarito oficial é E, indicando que a redação da alternativa B não reproduz fielmente o texto legal, embora seja próxima.
Alternativa C — ❌ Incorreta
"Instituir medidas que impeçam a transferência de membros para grupos distintos" não corresponde a nenhuma das condutas típicas. A lei fala em "transferência forçada de crianças do grupo para outro grupo", e não em impedir transferência de membros em geral.
Alternativa D — ❌ Incorreta
"Impedir acesso aos membros do grupo a unidades de saúde" assemelha-se à alínea c (condições de existência), mas não está expressamente prevista como conduta autônoma. A lei não especifica "impedir acesso a saúde" como hipótese isolada, diferentemente da alínea d.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
"Impedir nascimentos no seio do grupo" é a redação da alínea d do art. 1º da Lei 2.889/1956. É conduta autônoma e expressa de genocídio, independentemente de resultar em morte ou sofrimento.
NÃO CAIA NESSA!
A alternativa B (causar fome) é próxima da alínea c, mas a lei elenca como conduta específica e autônoma o "impedir nascimentos" (alínea d). Candidatos desatentos podem confundir as hipóteses. Memorize as cinco alíneas do art. 1º para identificar a conduta exata cobrada.
Gabarito: letra E – a única alternativa que corresponde literalmente a uma das condutas típicas do crime de genocídio.