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Questão de Legislação Penal Especial — Lei Maria da Penha - Lei nº 11.340 de 2006 — FCC 2022

Legislação Penal EspecialLei Maria da Penha - Lei nº 11.340 de 2006
Código
fc068116
Banca
FCC
Órgão
SEC-BA
Ano
2022
Segundo expressamente disposto na Lei federal n° 11.340/2006, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão, baseada no gênero e ocorrida
  1. Aem qualquer relação íntima de afeto, no qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
  2. Bno âmbito da família, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas descendentes ou ascendentes entre si, independentemente de coabitação.
  3. Cno âmbito da unidade doméstica, entendida como a comunidade formada por indivíduos unidos por laços naturais ou afinidades ou por vontade expressa.
  4. Dem qualquer relação íntima de afeto, não abrangendo situações cuja orientação sexual altere a consideração sobre o gênero da vítima ou de seu agressor.
  5. Eexclusivamente no âmbito familiar, identificando-se necessariamente a coabitação entre vítima e agressor e desconsiderando-se situações de agregação esporádica.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — em qualquer relação íntima de afeto, no qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Lei Maria da Penha – Configuração de Violência Doméstica e Familiar

Gabarito: letra A. A alternativa A reproduz literalmente o inciso III do art. 5º da Lei nº 11.340/2006, que considera violência doméstica e familiar aquela ocorrida "em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação". As demais alternativas distorcem ou confundem as definições dos incisos I, II e III.

A questão cobra o conhecimento literal do conceito legal de violência doméstica e familiar, conforme o art. 5º da Lei Maria da Penha. O dispositivo define três âmbitos de incidência: unidade doméstica (inciso I), família (inciso II) e relação íntima de afeto (inciso III), além do parágrafo único que afasta discriminação por orientação sexual.

Art. 5Lei-11340

Art. 5º — "Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:

I — no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

II — no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

III — em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. Parágrafo único — As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual."

Para facilitar a compreensão, compare as definições:

Inciso

Âmbito

Definição

I

Unidade doméstica

Espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive esporadicamente agregadas

II

Família

Comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, afinidade ou vontade expressa

III

Relação íntima de afeto

Qualquer relação íntima, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre as definições de unidade doméstica (inciso I) e família (inciso II), além de tentar restringir indevidamente o conceito de relação íntima de afeto. Memorize as palavras-chave de cada inciso para não cair nas trocas.

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz integralmente o texto do inciso III, inclusive com a ressalva "independentemente de coabitação". É a definição correta, sem qualquer acréscimo ou supressão.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Confunde o conceito de família (inciso II) com o de unidade doméstica. A lei define família como "comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados", e não como "espaço de convívio permanente de pessoas descendentes ou ascendentes". Além disso, a expressão "espaço de convívio permanente" remete ao inciso I (unidade doméstica).

Alternativa C — ❌ Incorreta

Inverte as definições: a alternativa atribui à unidade doméstica a definição de família ("comunidade formada por indivíduos unidos por laços naturais ou afinidades ou por vontade expressa"). A unidade doméstica é o "espaço de convívio permanente", não uma comunidade de aparentados.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Contraria o parágrafo único do art. 5º, que expressamente afirma que as relações pessoais descritas "independem de orientação sexual". A alternativa tenta excluir situações com base na orientação sexual, o que é vedado pela lei.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Apresenta múltiplos erros: (a) restringe a violência ao âmbito familiar, ignorando os incisos I e III; (b) exige coabitação, que é dispensada (inciso III); (c) desconsidera situações de agregação esporádica, que são expressamente incluídas no inciso I ("inclusive as esporadicamente agregadas").

Gabarito: letra A.

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