Questão de Direito Constitucional — Ordem Econômica e Financeira — FCC 2022
Direito Constitucional›Ordem Econômica e Financeira
Código
fc068192
Banca
FCC
Órgão
TCE-GO
Ano
2022
Uma dotação que tenha sido incluída na Lei Orçamentária Anual por emenda parlamentar individual impositiva
Anão pode ser alcançada por limitação geral de empenho (contingenciamento), somente podendo ser cancelada por decreto do Chefe do Executivo.
Bpoderá ensejar repasses diretamente a município para aplicação em programação finalística de sua competência, independentemente da celebração de convênio, mediante transferência especial.
Cintegra o cômputo da despesa corrente líquida para todos os efeitos legais, exceto para a verificação do limite de gastos com pessoal do ente, eis que vedada aplicação em despesas de custeio em geral.
Dnão poderá gerar restos a pagar, devendo a despesa ser integralmente executada e paga no exercício correspondente.
Enão será considerada para verificação do cumprimento do limite mínimo de despesas com saúde e educação ainda que os recursos correspondentes sejam aplicados em programação finalística nas referidas áreas.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoB — poderá ensejar repasses diretamente a município para aplicação em programação finalística de sua competência, independentemente da celebração de convênio, mediante transferência especial.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Gabarito: letra B. De acordo com a Constituição Federal (art. 166-A, introduzido pela EC 105/2019), as emendas individuais impositivas podem ser executadas por meio de transferência especial, que permite o repasse direto a Estados, Distrito Federal e Municípios independentemente de convênio, devendo os recursos ser aplicados em programações finalísticas de competência do ente beneficiado. Essa é a única alternativa que descreve corretamente o regime jurídico dessas emendas.
NÃO CAIA NESSA!
Muitos candidatos acreditam que as emendas impositivas são intocáveis, mas o art. 166, §18, da CF autoriza o contingenciamento proporcional caso haja risco de descumprimento da meta fiscal. A alternativa A explora exatamente esse erro comum.
Característica / Regra
Emenda Individual Impositiva (Art. 166-A, CF)
Regra Geral (outras despesas)
Fundamento
Contingenciamento
Pode ser contingenciada proporcionalmente se houver risco de descumprimento da meta fiscal (art. 166, §18, CF).
Pode ser contingenciada integralmente.
Art. 166, §18, CF
Forma de repasse a entes federados
Pode ser feita por transferência especial, independentemente de convênio (art. 166-A, §2º, I, CF).
Exige convênio, acordo ou ajuste.
Art. 166-A, §2º, I, CF
Destinação dos recursos
Aplicação em programação finalística de competência do ente beneficiado (art. 166-A, §2º, III, CF).
Vinculada ao objeto do convênio/ajuste.
Art. 166-A, §2º, III, CF
Vedação de aplicação
Não pode ser aplicada em despesas de pessoal ou serviço da dívida (art. 166-A, §1º, CF).
Pode ser aplicada em pessoal e dívida, conforme a natureza da despesa.
Art. 166-A, §1º, CF
Cômputo na Receita Corrente Líquida (RCL)
Não integra a RCL do ente beneficiado para fins de limite de despesa com pessoal (art. 166, §16, CF).
Integra a RCL para todos os fins.
Art. 166, §16, CF
Emendas impositivas (EC 105/2019)
1Individuais
Transferência especial (art. 166-A)
Dispensa convênio
Repasse direto a entes
Programação finalística
Contingenciamento (art. 166, §18)
Redução proporcional
Risco de meta fiscal
Vedações
Despesas de pessoal
Serviço da dívida
2De bancada
Transferência especial
Programas de interesse da bancada
LEVEL · soulevel.com.br
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a dotação não pode ser alcançada por limitação geral de empenho (contingenciamento). No entanto, o §18 do art. 166 da CF permite que, se a reestimativa de receita e despesa indicar risco de não cumprimento da meta fiscal, os montantes das emendas impositivas sejam reduzidos na mesma proporção da limitação incidente sobre as demais despesas discricionárias. Portanto, o contingenciamento é possível, não sendo a dotação imune.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme o art. 166-A, §2º, I, da CF, a transferência especial é uma modalidade de execução das emendas individuais impositivas que dispensa a celebração de convênio ou instrumento congênere, repassando os recursos diretamente ao ente federado. O §2º, III, estabelece que os recursos devem ser aplicados em programações finalísticas das áreas de competência do Poder Executivo do ente beneficiado. Essa é a previsão literal da norma.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A redação é confusa. A dotação oriunda de emenda impositiva, quando transferida a Estados ou Municípios, não integra a receita corrente líquida do ente para fins de cálculo dos limites de despesa com pessoal (art. 166, §16, da CF). Além disso, os recursos não podem ser aplicados em despesas de pessoal ou serviço da dívida (art. 166-A, §1º). A alternativa afirma que a dotação "integra o cômputo da despesa corrente líquida para todos os efeitos legais, exceto para a verificação do limite de gastos com pessoal", o que não é correto: ela não integra a RCL para esse fim, mas a premissa de que integra para todos os outros efeitos é enganosa, pois a própria transferência não é receita do ente para diversos fins.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A execução das emendas impositivas pode gerar restos a pagar. O §17 do art. 166 da CF expressamente prevê que os restos a pagar provenientes dessas programações podem ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira, até os limites ali fixados. Portanto, não é correto afirmar que a despesa deve ser integralmente paga no exercício.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Os recursos destinados a ações e serviços públicos de saúde por meio de emendas impositivas são computados para fins de cumprimento do limite mínimo constitucional (art. 166, §10, da CF). Assim, a afirmação de que não serão considerados é falsa.
PEGA ESSA DICA!
SoProLiDeReBuTra
Princípios gerais da atividade econômica (art. 170 CF):.
So = Soberania nacional; Pro = Propriedade privada e função social da propriedade; Li = Livre-concorrência; De = Defesa do consumidor e do meio ambiente; Re = Redução das desigualdades regionais e sociais; Bu = Busca do pleno emprego; Tra = Tratamento favorecido para empresas de pequeno porte
— Direito Constitucional — Princípios da Ordem Econômica (art. 170)