Questão de Direito Administrativo — Agentes públicos e Lei 8.112 de 1990 — FCC 2022
Direito Administrativo›Agentes públicos e Lei 8.112 de 1990
Código
fc068277
Banca
FCC
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2022
Um servidor, em duas oportunidades, ausentou-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato, ações que resultaram na aplicação de penalidades disciplinares. Nesse caso, conforme dispõe a Lei nº 8.112/1990, em relação ao primeiro e ao segundo ato de indisciplina, foram aplicadas, respectivamente, as penas de
Aadvertência e advertência.
Bsuspensão e suspensão, não podendo ter excedido 90 dias nenhuma delas.
Cadvertência e suspensão, não podendo ter excedido 90 dias.
Dsuspensão e suspensão, não podendo ter excedido 180 dias nenhuma delas.
Eadvertência e suspensão, não podendo ter excedido 180 dias.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoC — advertência e suspensão, não podendo ter excedido 90 dias.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Penalidades disciplinares na Lei 8.112/1990
Gabarito: letra C. A primeira ausência não autorizada (art. 117, I, Lei 8.112/1990) é punida com advertência; a reincidência gera suspensão de até 90 dias, conforme o art. 130 do mesmo estatuto. A combinação correta é advertência (primeira falta) e suspensão (reincidência) com limite máximo de 90 dias.
Art. 130Lei-8112
Art. 130 — "A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias."
A conduta do servidor — ausentar-se do serviço sem autorização — está prevista no art. 117, I, como proibição. A primeira violação é punida com advertência (art. 129, caput); a reincidência na mesma falta ou em outras faltas leves autoriza a suspensão, limitada a 90 dias.
Penalidades (Lei 8.112/1990)
11ª falta (ausência não autorizada)
Advertência (art. 129)
2Reincidência
Suspensão (art. 130)
Limite: 90 dias
LEVEL · soulevel.com.br
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que ambas as infrações seriam punidas com advertência. A lei prevê que a reincidência de falta punida com advertência enseja suspensão (art. 130). O erro está em ignorar a progressão disciplinar.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sustenta que ambas seriam suspensão, com limite de 90 dias. A primeira infração, isoladamente, não justifica suspensão; a penalidade inicial é a advertência. Aplicar suspensão já na primeira falta contraria o princípio da proporcionalidade e a literalidade do art. 130.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Exata reprodução da regra: advertência para o primeiro ato; suspensão (reincidência) com limite de 90 dias. O art. 130 é claro ao condicionar a suspensão à reincidência das faltas punidas com advertência.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Apresenta suspensão para ambas as infrações e limite de 180 dias. A lei fixa o teto de 90 dias para suspensão (art. 130), e não 180. O prazo de 180 dias está relacionado a outras infrações (p. ex., algumas faltas graves, mas não se aplica à hipótese).
Alternativa E — ❌ Incorreta
Acerta ao indicar advertência e suspensão, mas erra no prazo máximo (180 dias). O correto é 90 dias (art. 130). A banca troca o limite para confundir o candidato.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora dois erros típicos: (1) achar que a reincidência ainda é punida com advertência; (2) confundir o prazo máximo da suspensão (90 dias) com outros prazos da lei (prescrição de 180 dias para advertência, art. 142, III). Fique atento: reincidência → suspensão; suspensão máxima = 90 dias.