Questão de Direito Administrativo — Agentes públicos e Lei 8.112 de 1990 — FCC 2022
Direito Administrativo›Agentes públicos e Lei 8.112 de 1990
Código
fc068322
Banca
FCC
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2022
Um servidor ocupante de cargo em comissão foi nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, com prejuízo das atribuições do que ocupava, e optou pela remuneração do cargo anterior durante o período da interinidade. Esse fato contraria o disposto na Lei nº 8.112/1990, pois
Adeveria ser sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa.
Bo servidor ocupante de um cargo em comissão não poderia ser nomeado a outro cargo de confiança.
Co servidor ocupante não poderia optar pela remuneração do cargo anterior.
Dessa nova nomeação não poderia ser de forma interina.
Ea nova nomeação em outro cargo de confiança dependeria de aprovação em concurso de provas ou provas e títulos.
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GabaritoA — deveria ser sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Nomeação interina para outro cargo de confiança (Lei 8.112/1990)
Gabarito: letra A. O fato contraria a Lei nº 8.112/1990 porque a nomeação interina para outro cargo de confiança deve ocorrer sem prejuízo das atribuições do cargo atualmente ocupado, e o enunciado afirma que houve prejuízo. É o que determina o art. 9º, parágrafo único, da lei.
Art. 9Lei-8112
Art. 9º, Parágrafo único — "O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade."
A banca testa o conhecimento do requisito de que a nomeação interina se dá sem prejuízo das atribuições atuais. No caso, a situação descrita menciona "com prejuízo", o que viola expressamente o dispositivo.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa afirma que a nomeação deveria ser sem prejuízo das atribuições do cargo que o servidor ocupa atualmente. É exatamente a condição imposta pelo parágrafo único do art. 9º. Portanto, é a explicação correta para a contrariedade à lei.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A lei permite a nomeação de ocupante de cargo em comissão para outro cargo de confiança (interinamente). Não há proibição genérica.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O servidor deve optar pela remuneração de um dos cargos durante a interinidade. Portanto, a opção pela remuneração do cargo anterior é plenamente permitida.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A lei prevê expressamente a possibilidade de nomeação interina para outro cargo de confiança. A interinidade é admitida.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Cargos em comissão e de confiança são de livre nomeação e exoneração, não exigem concurso público. O art. 9º da Lei 8.112/1990 trata de nomeação para esses cargos sem concurso.
NÃO CAIA NESSA!
O candidato pode pensar que o erro está na opção pela remuneração ou na impossibilidade de nomeação interina, mas a chave é a expressão "com prejuízo" em vez do correto "sem prejuízo". A banca troca a condição essencial para a validade do ato.