Lei 8.112/1990 – Requisitos Básicos para Investidura em Cargo Público
Gabarito: letra B. A alternativa B reproduz exatamente dois dos requisitos elencados no art. 5º da Lei nº 8.112/1990: o gozo dos direitos políticos (inciso II) e a quitação com as obrigações militares (parte do inciso III). As demais alternativas ou trazem exigências estranhas à lei ou alteram o teor do dispositivo.
A questão exige conhecimento literal do art. 5º do Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União, que estabelece:
Art. 5Lei-8112
Art. 5º – São requisitos básicos para investidura em cargo público:
I – a nacionalidade brasileira;
II – o gozo dos direitos políticos;
III – a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV – o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V – a idade mínima de dezoito anos;
VI – aptidão física e mental.
A banca cobra a literalidade do dispositivo, sem interpretações ou acréscimos.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A idade mínima exigida é de dezoito anos (inciso V), e não 21 anos como afirma a alternativa. A nacionalidade brasileira está correta (inciso I), mas o erro na idade invalida a opção.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz fielmente os incisos II e III: "o gozo dos direitos políticos" e "a quitação com as obrigações militares". Observe que a lei exige também a quitação eleitoral (na mesma frase), mas a alternativa não precisa listar todos os requisitos – o enunciado diz "dentre outros". Portanto, a opção está perfeita.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A lei exige apenas "quitação com as obrigações ... eleitorais", sem qualquer referência a "últimas três eleições" ou exigência mínima de quórum eleitoral. A alternativa insere um requisito adicional ilegal. O nível de escolaridade está correto (inciso IV), mas o acréscimo inválido torna a assertiva errada.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A posse não é requisito para investidura; ela é o próprio ato de investidura (art. 7º: "A investidura em cargo público ocorrerá com a posse"). A posse pressupõe o preenchimento dos requisitos, não é requisito em si.
Alternativa E — ❌ Incorreta
De modo similar, a entrada em exercício é consequência da posse (art. 15), não requisito prévio para a investidura. O requisito é a aptidão física e mental, não o exercício efetivo.
Gabarito: letra B.