Lei 14.133/2021 – Novidades em relação às leis anteriores
Gabarito: letra D. O estudo técnico preliminar (ETP) é documento exigido pela primeira vez na Lei 14.133/2021 como etapa obrigatória do planejamento da contratação, constituindo novidade em relação à Lei 8.666/1993 e demais diplomas anteriores. As demais alternativas tratam de institutos já previstos em leis precedentes, como a inversão de fases (Lei 11.079/2004) e o maior retorno econômico (Lei 13.303/2016), ou de fases recursais já existentes e orçamento sigiloso já admitido.
Alternativa | Instituto | Previsto em leis anteriores? | Lei/Diploma anterior que já previa | É novidade da Lei 14.133/2021? |
|---|
A | Fase única para recursos | Sim | Lei 8.666/1993 e Lei 14.133/2021 (estrutura recursal já existente) | Não |
B | Inversão das fases de classificação e habilitação | Sim | Lei 11.079/2004 (PPP) e Lei 12.462/2011 (RDC) | Não |
C | Orçamento sigiloso | Sim | Lei 8.666/1993 (art. 7º, §2º) | Não |
D | Estudo técnico preliminar (ETP) | Não | Nenhum (exigência expressa e sistemática inexistente) | Sim (Gabarito) |
E | Critério de julgamento do maior retorno econômico | Sim | Lei 13.303/2016 (Estatuto das Estatais, art. 54) | Não |
Alternativa A — ❌ Incorreta
A "fase única para recursos" não é novidade, pois tanto a Lei 8.666/1993 quanto a Lei 14.133/2021 preveem uma fase recursal após a habilitação. A estrutura do procedimento licitatório sempre contemplou recursos, não havendo inovação nesse ponto.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A inversão das fases de classificação e habilitação já era admitida em legislações anteriores. Por exemplo, a Lei 11.079/2004 (PPP) prevê expressamente em seu art. 13:
Art. 13Lei-11079
Art. 13 — O edital poderá prever a inversão da ordem das fases de habilitação e julgamento, hipótese em que...
Além disso, o Regime Diferenciado de Contratações (Lei 12.462/2011) também a permitia. Portanto, não se trata de novidade introduzida pela Lei 14.133/2021.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A possibilidade de orçamento sigiloso já existia na Lei 8.666/1993 (art. 7º, §2º), que determinava o sigilo do orçamento estimado salvo exceções. A Lei 14.133/2021 apenas manteve essa previsão, não sendo, portanto, uma novidade.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O estudo técnico preliminar (ETP) é uma inovação da Lei 14.133/2021. Definiu-se no art. 6º, XX, que o ETP é o "documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução". Esse documento não era exigido de forma expressa e sistemática nas leis anteriores, sendo uma das principais novidades da nova lei de licitações.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O critério de julgamento do "maior retorno econômico" já constava da Lei 13.303/2016 (Estatuto das Estatais), em seu art. 54, inciso VII:
Art. 54Lei-13303
Art. 54 — Poderão ser utilizados os seguintes critérios de julgamento: ... VII — maior retorno econômico...
Portanto, não é novidade da Lei 14.133/2021, que apenas veio a replicar esse critério para a administração direta.
Conclusão: A única alternativa que representa efetivamente uma novidade é a letra D.
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AAudiência (pública)EEditalHHabilitaçãoCClassificação (julgamento)HHomologaçãoAAdjudicação