Questão de Direito Administrativo — Agentes públicos e Lei 8.112 de 1990 — FCC 2022
Direito Administrativo›Agentes públicos e Lei 8.112 de 1990
Código
fc068435
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2022
Consoante a Lei nº 8.112/1990, no que concerne ao processo disciplinar:
AO processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores estáveis ou comissionados designados pela autoridade competente.
BNa fase do inquérito, o presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
CAs reuniões e as audiências da comissão condutora do processo disciplinar terão caráter público.
DO prazo para a conclusão do processo disciplinar, improrrogável, não excederá sessenta dias.
EO julgamento fora do prazo legal implica nulidade do processo.
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GabaritoB — Na fase do inquérito, o presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Processo Disciplinar na Lei 8.112/1990
Gabarito: letra B. A alternativa B reproduz exatamente o §1º do art. 156 da Lei 8.112/1990, que autoriza o presidente da comissão a denegar pedidos impertinentes ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos. As demais alternativas contêm erros: a comissão deve ser composta apenas por servidores estáveis (não comissionados), as reuniões são reservadas (não públicas), o prazo é prorrogável (não improrrogável) e o julgamento fora do prazo não gera nulidade automática.
A banca cobra a literalidade dos dispositivos do Título V (Do Processo Administrativo Disciplinar) da Lei 8.112/1990. Cada alternativa deve ser confrontada com os artigos específicos.
Alternativa
Afirmação
Dispositivo Legal
Correto?
A
Comissão composta por servidores estáveis ou comissionados
Art. 149: apenas servidores estáveis
❌ Incorreta
B
Presidente pode denegar pedidos de nenhum interesse
Art. 156, §1º
✅ Correta
C
Reuniões e audiências têm caráter público
Art. 150, parágrafo único: caráter reservado
❌ Incorreta
D
Prazo improrrogável de 60 dias
Art. 152: admite prorrogação por igual prazo
❌ Incorreta
E
Julgamento fora do prazo implica nulidade
Art. 169, §1º: não gera nulidade automática
❌ Incorreta
1Instauração (comissão de 3 estáveis)
2Inquérito (presidente pode denegar pedidos)
3Reuniões e audiências reservadas
4Conclusão em 60 dias (prorrogável)
5Julgamento (fora do prazo não anula)
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a comissão pode ser composta por servidores comissionados, mas o Art. 149 determina que sejam apenas servidores estáveis:
Lei 8.112/1990:
Art. 149 — O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de 3 (três) servidores estáveis designados pela autoridade competente, que indicará, dentre eles, o Presidente.
Portanto, a menção a "ou comissionados" está errada.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz a redação do §1º do art. 156:
Art. 156, §1Lei-8112
Art. 156, § 1º — O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
A alternativa diz "de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos", que está no texto legal. Correta.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que as reuniões e audiências têm caráter público, mas o Art. 150, parágrafo único determina o contrário:
Art. 150Lei-8112
Art. 150, Parágrafo único — As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado.
Logo, o caráter é reservado, não público.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Diz que o prazo é improrrogável, mas o Art. 152 admite prorrogação:
Art. 152Lei-8112
Art. 152 — O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
O termo "improrrogável" contraria a lei.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que o julgamento fora do prazo implica nulidade do processo. A Lei 8.112/1990 não estabelece essa consequência. O prazo do art. 152 é para conclusão, mas sua inobservância, por si só, não gera nulidade; pode acarretar responsabilização funcional, mas não invalida o processo.