Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — FCC 2023
Direito Administrativo›Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021
Código
fc068645
Banca
FCC
Órgão
Copergás - PE
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Analista Sistemas
Carlos, servidor público estadual, revelou fato de que tinha ciência em razão das suas atribuições e que devia permanecer em segredo, propiciando beneficiamento por informação privilegiada. Carlos praticou o ato com dolo, nos termos do que dispõe a Lei nº 8.429/1992 alterada pela Lei nº 14.230/2021, no entanto, não causou lesividade relevante ao bem jurídico tutelado, tampouco dano ao erário ou enriquecimento ilícito. Nesse caso, a conduta de Carlos
Aestá sujeita às sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa, embora não seja violadora de preceitos éticos, pois para caracterizar ato ímprobo atentatório aos princípios administrativos não se exige lesividade relevante a bem jurídico tutelado, tampouco dano ao erário ou enriquecimento ilícito.
Bé considerada antiética, no entanto, não será passível de sancionamento pela Lei de Improbidade Administrativa, haja vista a ausência de lesividade relevante ao bem jurídico tutelado, não se exigindo, na hipótese, a ocorrência de dano ao erário ou enriquecimento ilícito.
Cé considerada antiética, bem como passível de sancionamento pela Lei de Improbidade Administrativa.
Dnão é considerada antiética, além de não ser passível de sancionamento pela Lei de Improbidade Administrativa, em virtude da ausência de dano aos cofres públicos e de enriquecimento ilícito, indispensáveis na hipótese narrada.
Eé considerada antiética, no entanto, Carlos não está sujeito às disposições da Lei nº 8.429/1992 pois, conforme previsão expressa legal, não é sujeito ativo de ato de Improbidade Administrativa.
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GabaritoB — é considerada antiética, no entanto, não será passível de sancionamento pela Lei de Improbidade Administrativa, haja vista a ausência de lesividade relevante ao bem jurídico tutelado, não se exigindo, na hipótese, a ocorrência de dano ao erário ou enriquecimento ilícito.
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Improbidade administrativa: atos que atentam contra os princípios e a exigência de lesividade relevante
Gabarito: letra B. A conduta de Carlos — revelar fato sigiloso de que tinha ciência em razão das atribuições, propiciando beneficiamento por informação privilegiada — amolda-se ao tipo do art. 11, III, da Lei nº 8.429/1992 (ato que atenta contra os princípios da administração pública), mas, com a reforma da Lei nº 14.230/2021, o § 4º do art. 11 passou a exigir lesividade relevante ao bem jurídico tutelado para que tais atos sejam passíveis de sancionamento. Como o enunciado afirma que não houve lesividade relevante, a conduta é antiética, porém não será sancionada pela Lei de Improbidade Administrativa — exatamente o que diz a alternativa B.
A Lei de Improbidade Administrativa (LIA) sofreu profunda reforma com a Lei nº 14.230/2021, que alterou a lógica do sistema sancionatório. Antes da reforma, os atos de improbidade que atentavam contra os princípios da administração pública (art. 11) eram configurados pela simples violação dos deveres de honestidade, imparcialidade e legalidade, independentemente de dano ao erário ou enriquecimento ilícito. Após a reforma, o legislador passou a exigir, para essa modalidade, a demonstração de lesividade relevante ao bem jurídico tutelado — um requisito objetivo que funciona como verdadeiro filtro de tipicidade material. Isso significa que nem toda conduta dolosa que viole princípios administrativos será automaticamente considerada ato de improbidade; é preciso que a violação tenha relevância suficiente para justificar a intervenção sancionadora do Estado.
O caso narrado é clássico: Carlos, servidor público estadual, revelou fato sigiloso de que tinha ciência em razão das atribuições, propiciando beneficiamento por informação privilegiada. Essa conduta se enquadra perfeitamente no inciso III do art. 11 da LIA, que tipifica exatamente "revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo, propiciando beneficiamento por informação privilegiada ou colocando em risco a segurança da sociedade e do Estado". O elemento subjetivo também está presente, pois o enunciado afirma que Carlos agiu com dolo, nos termos do art. 1º, § 2º, da LIA — ou seja, com vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito. Contudo, o enunciado também afirma que a conduta não causou lesividade relevante ao bem jurídico tutelado, tampouco dano ao erário ou enriquecimento ilícito. É exatamente essa ausência de lesividade relevante que impede o sancionamento pela via da improbidade administrativa, conforme o art. 11, § 4º, da LIA.
A distinção que importa aqui é entre a violação ética e a improbidade administrativa sancionável. A conduta de Carlos é, sem dúvida, antiética — viola o dever de honestidade e lealdade que todo servidor deve observar no exercício da função pública. Contudo, a improbidade administrativa, após a reforma de 2021, exige mais do que a mera violação ética: exige a presença de dolo (art. 1º, § 2º) e, no caso do art. 11, a demonstração de lesividade relevante ao bem jurídico tutelado (art. 11, § 4º). A ausência desse requisito não significa que a conduta fique impune em todas as esferas — ela pode gerar responsabilidade disciplinar, penal ou civil por outras vias —, mas afasta a aplicação das sanções específicas da LIA, como a perda da função pública, a suspensão dos direitos políticos e a multa civil.
A banca explora exatamente a confusão entre a tipicidade formal (a conduta se amolda ao tipo do art. 11, III) e a tipicidade material (a conduta precisa ter lesividade relevante para ser sancionada). O candidato que conhece apenas a redação do inciso III pode concluir que a conduta de Carlos é ato de improbidade e marcar a alternativa C. No entanto, o § 4º do art. 11 é o dispositivo que decide a questão: ele condiciona o sancionamento à lesividade relevante, que não ocorreu no caso. Guarde essa fronteira: a conduta pode ser típica (formalmente) e ainda assim não ser sancionável pela LIA se faltar a lesividade relevante exigida pelo § 4º do art. 11 — é exatamente nesse ponto que as alternativas se dividem.
Art. 11, §4Lei-8429
Art. 11 — "Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: [...] III — revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo, propiciando beneficiamento por informação privilegiada ou colocando em risco a segurança da sociedade e do Estado; [...]"
§ 4º — "Os atos de improbidade de que trata este artigo exigem lesividade relevante ao bem jurídico tutelado para serem passíveis de sancionamento e independem do reconhecimento da produção de danos ao erário e de enriquecimento ilícito dos agentes públicos."
Critério
Conduta de Carlos (art. 11, III, LIA)
Sancionamento pela LIA
Tipicidade formal
Enquadra-se no inciso III do art. 11 (revelar fato sigiloso para beneficiamento por informação privilegiada)
—
Elemento subjetivo
Dolo (art. 1º, § 2º, LIA)
—
Lesividade relevante
Ausente (conforme enunciado)
Exigida pelo art. 11, § 4º, LIA — sem ela, não há sancionamento
Dano ao erário / enriquecimento ilícito
Ausentes
Dispensados pelo art. 11, § 4º, LIA
Caráter ético
Antiética (viola deveres de honestidade e lealdade)
—
Consequência
—
Não passível de sanções da LIA (responsabilidade por outras vias permanece possível)
Ato de improbidade (art. 11)
1Requisitos
Dolo (art. 1º, §2º)
Lesividade relevante (§4º)
2Dispensados
Dano ao erário
Enriquecimento ilícito
3Consequência
Sem lesividade relevante
Antiético
Sem sanção pela LIA
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a conduta de Carlos está sujeita às sanções da LIA, embora não seja violadora de preceitos éticos, e que para caracterizar ato ímprobo atentatório aos princípios não se exige lesividade relevante. Há dois erros: (1) a conduta é violadora de preceitos éticos — revelar segredo funcional para beneficiar terceiro é claramente antiético; (2) o § 4º do art. 11 exige lesividade relevante ao bem jurídico tutelado para o sancionamento, requisito que o enunciado afirma não estar presente. A alternativa inverte a lógica da reforma de 2021.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa espelha com precisão o art. 11, § 4º, da LIA: a conduta de Carlos é antiética (revelou fato sigiloso para beneficiamento por informação privilegiada), mas não será passível de sancionamento pela Lei de Improbidade Administrativa porque não houve lesividade relevante ao bem jurídico tutelado. O § 4º também dispensa, na hipótese, a ocorrência de dano ao erário ou enriquecimento ilícito — o que não significa que a ausência desses elementos, por si só, impeça a configuração do ato; o que impede o sancionamento é a ausência de lesividade relevante.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que a conduta é antiética e passível de sancionamento pela LIA. O primeiro ponto está correto, mas o segundo não: a ausência de lesividade relevante ao bem jurídico tutelado, expressamente afirmada no enunciado, impede o sancionamento pela via da improbidade administrativa, nos termos do art. 11, § 4º, da LIA. A alternativa ignora o requisito introduzido pela Lei nº 14.230/2021.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que a conduta não é antiética e que a ausência de dano aos cofres públicos e de enriquecimento ilícito é indispensável para afastar o sancionamento. Há dois erros: (1) a conduta é antiética — revelar segredo funcional para beneficiamento por informação privilegiada viola os deveres de honestidade e lealdade; (2) o § 4º do art. 11 dispensa a ocorrência de dano ao erário e enriquecimento ilícito para a configuração do ato — o que afasta o sancionamento é a ausência de lesividade relevante, não a ausência desses elementos.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que Carlos não está sujeito às disposições da LIA porque não é sujeito ativo de ato de improbidade administrativa. Isso é falso: Carlos é servidor público estadual, e o art. 2º da LIA considera agente público o servidor público, sendo ele plenamente sujeito ativo de atos de improbidade. A conduta de Carlos se amolda ao tipo do art. 11, III, da LIA; o que afasta o sancionamento é a ausência de lesividade relevante, não a condição de sujeito ativo.