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Questão de Direito Penal — Penas privativas de liberdade — FCC 2023

Direito PenalPenas privativas de liberdade
Código
fc068869
Banca
FCC
Órgão
DPE-ES
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Defensor Público
José é primário e cumpre pena total de 08 anos de reclusão em regime inicial fechado pela prática de crime de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A, do Código Penal, em razão de fato praticado em 07.05.2018. Após diversos exames criminológicos negativos anteriores, o sentenciado, enfim, obteve parecer técnico favorável e conseguiu a progressão para o regime semiaberto apenas em 10/09/2023, quando já tinha lapso também para o livramento condicional. Embora a Defensoria Pública tenha requerido o livramento condicional, o juiz da Vara de Execução Criminal negou o referido direito, deferindo apenas a progressão ao regime semiaberto. Considerando a situação fática descrita,
  1. Aa decisão de indeferimento do livramento condicional está correta e possui amparo legal, uma vez que o Código Penal veda a progressão por saltos, especialmente no caso de crimes hediondos e equiparados, devendo o sentenciado passar primeiro pelo regime intermediário.
  2. Ba decisão é incorreta, pois a concessão de livramento condicional independe do regime de cumprimento de pena em que se encontra o sentenciado.
  3. Ca decisão do juiz está incorreta, pois em caso idêntico o Brasil sofreu simbólica condenação da Corte Interamericana de Direitos Humanos.
  4. Dcaso o sentenciado registrasse condenação pela prática de falta disciplinar grave em agosto de 2022, a decisão judicial de indeferimento do LC encontraria respaldo no art. 83, inc. III, alínea “b”, do Código Penal.
  5. Ea decisão judicial está correta, uma vez que se trata de condenado por crime grave e com longa pena a cumprir, sendo, por esse motivo, justificável a cautela do magistrado.
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GabaritoB — a decisão é incorreta, pois a concessão de livramento condicional independe do regime de cumprimento de pena em que se encontra o sentenciado.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Livramento condicional e progressão de regime: independência entre os institutos

Gabarito: letra B. A decisão do juiz foi incorreta, pois o livramento condicional é instituto autônomo em relação à progressão de regime: a concessão do livramento condicional independe do regime de cumprimento da pena em que se encontra o sentenciado, desde que preenchidos os requisitos legais do art. 83 do Código Penal. O fato de José estar em regime fechado ou semiaberto não impede a análise do pedido de livramento condicional, pois são benefícios distintos, com requisitos próprios.

O livramento condicional é a liberação antecipada do condenado, antes do término da pena, mediante condições legais, previsto no art. 83 do Código Penal. A progressão de regime, por sua vez, é a passagem do condenado de um regime mais severo para outro menos severo (fechado → semiaberto → aberto), regulada pelo art. 112 da Lei de Execução Penal. São institutos independentes: a progressão exige o cumprimento de fração da pena e bom comportamento carcerário; o livramento condicional exige requisitos objetivos (tempo de pena cumprido) e subjetivos (comportamento carcerário satisfatório, não reincidência em crime doloso etc.).

A banca explora a confusão entre os dois benefícios: o juiz negou o livramento condicional sob o argumento de que José ainda não havia progredido ao regime semiaberto, mas isso é irrelevante para o livramento condicional. O sentenciado pode requerer o livramento condicional mesmo estando em regime fechado, desde que preenchidos os requisitos do art. 83. A decisão correta seria analisar o mérito do pedido, verificando se José preenche os requisitos legais, e não negar por falta de progressão.

A alternativa B está correta ao afirmar que a concessão do livramento condicional independe do regime de cumprimento da pena. Isso decorre da natureza autônoma do instituto: o livramento condicional não é uma etapa da progressão, mas um benefício próprio, com requisitos específicos. O regime em que o condenado se encontra não é requisito para o livramento condicional, apenas para a progressão.

1Requisitos
Tempo de pena (1/3 ou 1/2)
Comportamento satisfatório
Reparação do dano
2Independe do regime
Pode ser concedido no fechado
Não é etapa da progressão
3Falta grave
Não interrompe prazo (Súmula 441 STJ)
Pode afetar requisito subjetivo
Livramento condicional (art. 83 CP)
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Livramento condicional (art. 83 CP): Requisitos (Tempo de pena (1/3 ou 1/2), Comportamento satisfatório, Reparação do dano); Independe do regime (Pode ser concedido no fechado, Não é etapa da progressão); Falta grave (Não interrompe prazo (Súmula 441 STJ), Pode afetar requisito subjetivo)

Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que o indeferimento está correto porque o Código Penal vedaria a progressão por saltos, especialmente em crimes hediondos. Há dois erros: (1) a vedação à progressão por saltos não se aplica ao livramento condicional, que é instituto autônomo; (2) o livramento condicional não é uma etapa da progressão, mas um benefício independente. A progressão por saltos é vedada no âmbito da progressão de regime, mas não impede a concessão do livramento condicional quando preenchidos os requisitos legais.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa está correta ao afirmar que a concessão do livramento condicional independe do regime de cumprimento da pena. O art. 83 do Código Penal estabelece os requisitos do livramento condicional, que não incluem o regime de cumprimento. O condenado pode estar em regime fechado e ainda assim preencher os requisitos para o livramento condicional, desde que cumprido o tempo mínimo de pena e demonstrado comportamento satisfatório. A decisão do juiz foi incorreta por negar o benefício com base na ausência de progressão, o que não é fundamento legal.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa menciona uma condenação simbólica do Brasil pela Corte Interamericana de Direitos Humanos em caso idêntico, mas não há fundamento legal ou jurisprudencial para essa afirmação. A decisão do juiz é incorreta por violar a legislação penal, não por condenação internacional. A Corte IDH não tem competência para julgar casos de livramento condicional no Brasil, e a alternativa não apresenta base normativa.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que, se José tivesse cometido falta grave em agosto de 2022, o indeferimento do livramento condicional encontraria respaldo no art. 83, inc. III, alínea “b”, do Código Penal. O art. 83, III, “b”, do CP trata do requisito de não reincidência em crime doloso, não de falta disciplinar grave. A prática de falta grave não interrompe o prazo para o livramento condicional (Súmula 441 do STJ), mas pode influenciar o requisito subjetivo de comportamento carcerário satisfatório. A alternativa erra ao citar o dispositivo, pois a falta grave não é causa de indeferimento automático do livramento condicional.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a decisão está correta por se tratar de crime grave e longa pena, justificando a cautela do magistrado. Isso contraria o princípio da legalidade: o livramento condicional é direito subjetivo do condenado quando preenchidos os requisitos legais, não podendo ser negado por mera discricionariedade do juiz. A gravidade do crime e a longa pena não são fundamentos para negar o benefício, que deve ser analisado conforme os requisitos objetivos e subjetivos do art. 83 do CP.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir o candidato ao misturar os institutos de progressão de regime e livramento condicional. A pegadinha está em associar a necessidade de progressão ao livramento condicional, como se fossem etapas sequenciais. Na verdade, são benefícios independentes: a progressão exige o cumprimento de fração da pena e bom comportamento; o livramento condicional exige requisitos próprios do art. 83 do CP, sem exigência de regime específico. Fique atento: a falta grave não interrompe o prazo para o livramento condicional (Súmula 441 do STJ), mas pode influenciar o requisito subjetivo.

PEGA ESSA DICA!

Para resolver questões sobre livramento condicional, memorize os requisitos do art. 83 do CP: (I) cumprimento de mais de 1/3 da pena se não reincidente em crime doloso e com bons antecedentes; (II) cumprimento de mais da metade se reincidente em crime doloso; (III) comportamento carcerário satisfatório, bom desempenho no trabalho e aptidão para prover a própria subsistência; (IV) reparação do dano causado, salvo impossibilidade de fazê-lo. Compare com a progressão de regime (art. 112 da LEP), que exige fração da pena e bom comportamento, mas não exige regime específico para o livramento condicional.

Gabarito: letra B

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