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Questão de Direito Penal — Penas privativas de liberdade — FCC 2023

Direito PenalPenas privativas de liberdade
Código
fc068869
Banca
FCC
Órgão
DPE-ES
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Defensor Público
José é primário e cumpre pena total de 08 anos de reclusão em regime inicial fechado pela prática de crime de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A, do Código Penal, em razão de fato praticado em 07.05.2018. Após diversos exames criminológicos negativos anteriores, o sentenciado, enfim, obteve parecer técnico favorável e conseguiu a progressão para o regime semiaberto apenas em 10/09/2023, quando já tinha lapso também para o livramento condicional. Embora a Defensoria Pública tenha requerido o livramento condicional, o juiz da Vara de Execução Criminal negou o referido direito, deferindo apenas a progressão ao regime semiaberto. Considerando a situação fática descrita,
  1. Aa decisão de indeferimento do livramento condicional está correta e possui amparo legal, uma vez que o Código Penal veda a progressão por saltos, especialmente no caso de crimes hediondos e equiparados, devendo o sentenciado passar primeiro pelo regime intermediário.
  2. Ba decisão é incorreta, pois a concessão de livramento condicional independe do regime de cumprimento de pena em que se encontra o sentenciado.
  3. Ca decisão do juiz está incorreta, pois em caso idêntico o Brasil sofreu simbólica condenação da Corte Interamericana de Direitos Humanos.
  4. Dcaso o sentenciado registrasse condenação pela prática de falta disciplinar grave em agosto de 2022, a decisão judicial de indeferimento do LC encontraria respaldo no art. 83, inc. III, alínea “b”, do Código Penal.
  5. Ea decisão judicial está correta, uma vez que se trata de condenado por crime grave e com longa pena a cumprir, sendo, por esse motivo, justificável a cautela do magistrado.
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GabaritoB — a decisão é incorreta, pois a concessão de livramento condicional independe do regime de cumprimento de pena em que se encontra o sentenciado.

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Livramento condicional e progressão de regime

Gabarito: letra B. A decisão do juiz foi incorreta, pois o livramento condicional pode ser concedido independentemente do regime atual do sentenciado, desde que haja condições de conceder a progressão simultaneamente. O juiz pode, no mesmo ato, progredir o condenado ao regime semiaberto e, ato contínuo, conceder o livramento condicional, desde que preenchidos os requisitos legais. O regime não é um obstáculo autônomo, mas sim uma condição que pode ser suprida pela própria decisão.

A questão exige conhecimento sobre os requisitos do livramento condicional e da progressão de regime, especialmente para crimes hediondos como o estupro de vulnerável (art. 217-A CP). O livramento condicional é regulado pelo art. 83 do CP e pela Lei de Execução Penal (LEP), que exige que o condenado esteja em regime semiaberto ou aberto. No entanto, a jurisprudência do STJ (Súmula 148) consolidou que é possível conceder livramento condicional mesmo se o condenado estiver em regime fechado, desde que o juiz também determine a progressão para o regime adequado. Assim, o simples fato de o condenado ainda estar em regime fechado não justifica a negativa do benefício.

Instituto

Requisito de regime

Possibilidade de concessão simultânea com progressão

Fundamento legal/jurisprudencial

Progressão de regime

Exige lapso temporal e mérito (art. 112 LEP)

Sim, pode ser concedida isoladamente

Art. 112 da LEP

Livramento condicional

Exige regime semiaberto ou aberto (art. 83 CP)

Sim, pode ser concedido no mesmo ato da progressão

Súmula 148 STJ

Vedação de "progressão por saltos"

Aplica-se apenas à progressão de regimes (fechado → semiaberto → aberto)

Não se aplica ao livramento condicional

Art. 112 LEP

Crime hediondo (estupro de vulnerável)

Exige cumprimento de maior lapso (art. 83, V CP)

Não impede a concessão simultânea de progressão e livramento

Art. 83, V CP e jurisprudência

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a decisão está correta com base na vedação de "progressão por saltos" para crimes hediondos. Essa vedação diz respeito à progressão de regimes (art. 112 LEP), não ao livramento condicional. O livramento condicional é um instituto diverso, não havendo impedimento de que o condenado obtenha progressão e livramento no mesmo momento processual.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A decisão é incorreta porque a concessão do livramento condicional não depende do regime em que o sentenciado se encontra no momento do pedido. O juiz pode, na mesma decisão, progredir o condenado ao regime semiaberto e, cumpridos os demais requisitos, conceder o livramento condicional. O regime é uma condição que pode ser implementada simultaneamente.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Menciona condenação simbólica do Brasil pela Corte Interamericana de Direitos Humanos em caso idêntico. Não há informação segura sobre esse precedente, e a alternativa carece de fundamento legal objetivo. A decisão do juiz deve ser analisada à luz da legislação penal, não de condenações internacionais genéricas.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que, se o sentenciado tivesse cometido falta grave em agosto de 2022, o indeferimento encontraria respaldo no art. 83, III, "b" do CP. Com base no art. 52 da LEP (que trata de falta grave), a falta grave poderia obstar o livramento condicional se praticada nos 12 meses anteriores ao pedido (art. 83, III, "c" do CP, por exemplo). Agosto de 2022 está a mais de 12 meses de setembro de 2023, portanto a falta não seria impeditiva. Além disso, a alínea "b" citada não corresponde ao requisito temporal correto.

Art. 52LEP

Art. 52 — "A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e sujeita o preso, ou condenado, à sanção disciplinar, sem prejuízo da sanção penal."

Alternativa E — ❌ Incorreta

Justifica a decisão por cautela do magistrado diante da gravidade do crime e da longa pena. A cautela do juiz deve ser baseada em critérios legais objetivos, e não em mero subjetivismo. A negativa do livramento condicional exige fundamentação concreta, como a falta de requisitos legais, e não apenas a gravidade abstrata do delito.

Gabarito: letra B.

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