Livramento condicional e progressão de regime
Gabarito: letra B. A decisão do juiz foi incorreta, pois o livramento condicional pode ser concedido independentemente do regime atual do sentenciado, desde que haja condições de conceder a progressão simultaneamente. O juiz pode, no mesmo ato, progredir o condenado ao regime semiaberto e, ato contínuo, conceder o livramento condicional, desde que preenchidos os requisitos legais. O regime não é um obstáculo autônomo, mas sim uma condição que pode ser suprida pela própria decisão.
A questão exige conhecimento sobre os requisitos do livramento condicional e da progressão de regime, especialmente para crimes hediondos como o estupro de vulnerável (art. 217-A CP). O livramento condicional é regulado pelo art. 83 do CP e pela Lei de Execução Penal (LEP), que exige que o condenado esteja em regime semiaberto ou aberto. No entanto, a jurisprudência do STJ (Súmula 148) consolidou que é possível conceder livramento condicional mesmo se o condenado estiver em regime fechado, desde que o juiz também determine a progressão para o regime adequado. Assim, o simples fato de o condenado ainda estar em regime fechado não justifica a negativa do benefício.
Instituto | Requisito de regime | Possibilidade de concessão simultânea com progressão | Fundamento legal/jurisprudencial |
|---|
Progressão de regime | Exige lapso temporal e mérito (art. 112 LEP) | Sim, pode ser concedida isoladamente | Art. 112 da LEP |
Livramento condicional | Exige regime semiaberto ou aberto (art. 83 CP) | Sim, pode ser concedido no mesmo ato da progressão | Súmula 148 STJ |
Vedação de "progressão por saltos" | Aplica-se apenas à progressão de regimes (fechado → semiaberto → aberto) | Não se aplica ao livramento condicional | Art. 112 LEP |
Crime hediondo (estupro de vulnerável) | Exige cumprimento de maior lapso (art. 83, V CP) | Não impede a concessão simultânea de progressão e livramento | Art. 83, V CP e jurisprudência |
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a decisão está correta com base na vedação de "progressão por saltos" para crimes hediondos. Essa vedação diz respeito à progressão de regimes (art. 112 LEP), não ao livramento condicional. O livramento condicional é um instituto diverso, não havendo impedimento de que o condenado obtenha progressão e livramento no mesmo momento processual.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A decisão é incorreta porque a concessão do livramento condicional não depende do regime em que o sentenciado se encontra no momento do pedido. O juiz pode, na mesma decisão, progredir o condenado ao regime semiaberto e, cumpridos os demais requisitos, conceder o livramento condicional. O regime é uma condição que pode ser implementada simultaneamente.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Menciona condenação simbólica do Brasil pela Corte Interamericana de Direitos Humanos em caso idêntico. Não há informação segura sobre esse precedente, e a alternativa carece de fundamento legal objetivo. A decisão do juiz deve ser analisada à luz da legislação penal, não de condenações internacionais genéricas.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que, se o sentenciado tivesse cometido falta grave em agosto de 2022, o indeferimento encontraria respaldo no art. 83, III, "b" do CP. Com base no art. 52 da LEP (que trata de falta grave), a falta grave poderia obstar o livramento condicional se praticada nos 12 meses anteriores ao pedido (art. 83, III, "c" do CP, por exemplo). Agosto de 2022 está a mais de 12 meses de setembro de 2023, portanto a falta não seria impeditiva. Além disso, a alínea "b" citada não corresponde ao requisito temporal correto.
Art. 52LEP
Art. 52 — "A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e sujeita o preso, ou condenado, à sanção disciplinar, sem prejuízo da sanção penal."
Alternativa E — ❌ Incorreta
Justifica a decisão por cautela do magistrado diante da gravidade do crime e da longa pena. A cautela do juiz deve ser baseada em critérios legais objetivos, e não em mero subjetivismo. A negativa do livramento condicional exige fundamentação concreta, como a falta de requisitos legais, e não apenas a gravidade abstrata do delito.
Gabarito: letra B.