Rodrigo foi denunciado como incurso no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, pois, em 09 de setembro de 2022, na rua A, próxima ao Templo Evangélico B, trazia consigo, para venda, 400 g de entorpecente conhecido por maconha, segundo consta no laudo de constatação provisório. Devidamente realizada a instrução criminal, inclusive com confissão do réu e robusta prova da proximidade do Templo em questão, o Ministério Público do Espírito Santo requereu a condenação de Rodrigo, nos exatos termos da denúncia, mas agora como incurso no artigo 33 c.c. 40, III da Lei nº 11.343/2003, devido à proximidade de local de lotação. Após memoriais defensivos, foram os autos conclusos para sentença. Tendo em vista o narrado, e especificamente em relação ao fato ter sido praticado nas proximidades de Templo Evangélico, deve o juiz
Aafastar a causa de aumento eis que tal fato não está inserido no rol das majorantes legalmente previstas.
Benviar os autos ao Ministério Público para que proceda o aditamento da denúncia, eis tratar-se de causa de aumento de pena não reconhecível de ofício.
Cenviar os autos ao Ministério Público para que proceda o aditamento da denúncia, eis tratar-se de agravante de pena não reconhecível de ofício.
Dmanter a referida agravante de pena, pois já estava descrita na denúncia, tratando-se, portanto, de emendatio libelli.
Eafastar a causa de aumento, por tratar-se de mutatio libelli não realizada no momento correto.
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GabaritoA — afastar a causa de aumento eis que tal fato não está inserido no rol das majorantes legalmente previstas.
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Lei 11.343/2006 – Causa de aumento por proximidade a templo
Gabarito: letra A. O juiz deve afastar a causa de aumento pleiteada pelo Ministério Público, pois o rol do art. 40, III, da Lei 11.343/2006 é taxativo e não inclui templos religiosos, apenas estabelecimentos prisionais, hospitalares, de ensino, locais de eventos esportivos ou culturais. A descrição do fato na denúncia não autoriza a aplicação de majorante não prevista em lei.
A banca cobra o conhecimento do conteúdo literal da causa de aumento e a distinção entre emendatio e mutatio libelli. A simples confissão e a prova de proximidade não podem gerar a majorante se o local não está no rol legal.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está correta. O art. 40, III, da Lei de Drogas enumera exaustivamente os locais que ensejam o aumento de pena: estabelecimento prisional, hospitalar, de ensino, local de realização de eventos esportivos ou culturais. Templo religioso não está no rol, portanto a majorante não se aplica. O juiz deve afastá-la de ofício.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que o juiz deve enviar os autos ao MP para aditamento da denúncia por se tratar de causa de aumento não reconhecível de ofício. A premissa é falsa: a majorante não existe para templo, logo não há o que aditar. Ademais, o juiz pode reconhecer a causa de aumento se estiver prevista e descrita na denúncia, mas aqui ela não é cabível.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Erra ao classificar a majorante como agravante. A circunstância de proximidade a templo (se fosse prevista) seria causa de aumento de pena (majorante), não agravante genérica. Além disso, a necessidade de aditamento não se coloca porque o fato descrito na denúncia não corresponde a nenhuma majorante.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Confunde causa de aumento com agravante e invoca a emendatio libelli (art. 383 CPP) de forma inadequada. A emendatio ocorre quando o juiz dá nova definição jurídica ao fato sem alterar a descrição fática. Aqui, a descrição já constava (próximo ao templo), mas a consequência jurídica (aumento) não existe porque a lei não prevê templo. Portanto, não se trata de ajuste de capitulação, mas de reconhecimento da ausência de suporte legal.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Sugere que se trata de mutatio libelli (art. 384 CPP) não realizada no momento correto. A mutatio ocorre quando surgem elementos ou circunstâncias novas não contidas na denúncia, exigindo aditamento. No caso, a circunstância de proximidade já estava descrita, mas juridicamente irrelevante para a majorante. Se a causa fosse aplicável, o MP poderia ter requerido o aditamento antes da sentença, mas como não é, o juiz simplesmente não a considera. A alternativa parte de premissa equivocada.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato fazendo-o acreditar que templo religioso está entre os locais do art. 40, III. Muitos alunos decoram apenas “estabelecimento de ensino, hospitalar, prisional” e esquecem que a lista não inclui templos. Além disso, confundem causa de aumento (majorante) com agravante, e emendatio com mutatio. Fique atento ao rol taxativo.