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Questão de Direito Processual Penal — Procedimento Penal — FCC 2023

Direito Processual PenalProcedimento Penal
Código
fc068873
Banca
FCC
Órgão
DPE-ES
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Defensor Público
Sobre procedimentos no processo penal:
  1. AOs processos criminais que apurem a prática de crime de homicídio, seja na figura simples ou qualificado, gozarão de prioridade de tramitação em todas as instâncias.
  2. BNa hipótese de infração penal de menor potencial ofensivo em delito funcional praticado por funcionário público, o rito aplicável é o previsto nos artigos 513 a 518, do Código de Processo Penal.
  3. CNão viola o devido processo legal a ausência imotivada do membro do Ministério Público na audiência de instrução para a oitiva de testemunhas comuns, salvo se demonstrado o efetivo prejuízo ao réu.
  4. DA retirada do réu da sala de audiência virtual a pedido da testemunha, que alega temor em ter seu depoimento acompanhado pelo acusado, é causa de nulidade absoluta, vez que inexiste contato físico entre eles.
  5. ENo rito ordinário poderão ser arroladas até oito testemunhas pela acusação e igual número pela defesa, computadas os informantes e as de mero antecedentes criminais.
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GabaritoC — Não viola o devido processo legal a ausência imotivada do membro do Ministério Público na audiência de instrução para a oitiva de testemunhas comuns, salvo se demonstrado o efetivo prejuízo ao réu.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Procedimentos no processo penal

Gabarito: letra C. A ausência imotivada do membro do Ministério Público na audiência de instrução para oitiva de testemunhas comuns não viola o devido processo legal, salvo demonstrado prejuízo efetivo, conforme o princípio pas de nullité sans grief consagrado no art. 563 do CPP. As demais alternativas contêm erros quanto à prioridade de tramitação, rito aplicável, nulidade por retirada do réu e contagem de testemunhas.

Alternativa

Conteúdo da Afirmação

Correta?

Fundamento Principal

A

Prioridade de tramitação para todo homicídio (simples ou qualificado)

❌ Incorreta

A prioridade (art. 394-A CPP) é para crimes hediondos e violência contra mulher; homicídio simples não é hediondo.

B

Infração de menor potencial ofensivo funcional segue rito dos arts. 513-518 CPP

❌ Incorreta

Infrações de menor potencial ofensivo seguem rito sumaríssimo (JECrim – Lei 9.099/95), independentemente da qualidade do agente.

C

Ausência imotivada do MP na audiência de testemunhas comuns não viola o devido processo legal sem prejuízo demonstrado

✅ Correta (Gabarito)

Art. 563 CPP (princípio pas de nullité sans grief); nulidade depende de efetivo prejuízo.

D

Retirada do réu da sala de audiência virtual a pedido da testemunha é nulidade absoluta

❌ Incorreta

Art. 217 CPP autoriza a retirada fundamentada; a validade depende de demonstração de prejuízo (art. 563).

E

No rito ordinário, acusação e defesa podem arrolar até 8 testemunhas, computados informantes e de mero antecedente

❌ Incorreta

No rito ordinário, o limite é de 8 testemunhas, mas não se computam informantes nem testemunhas de mero antecedente (art. 401, §1º CPP).

Ritos no CPP
  • 1Ordinário
    • Até 8 testemunhas (cada parte)
    • Não computa informantes
  • 2Sumário
    • Até 5 testemunhas
  • 3Sumaríssimo (JECrim)
    • Infração de menor potencial ofensivo
    • Pena máxima ≤ 2 anos
  • 4Especial (funcionário público)
    • Arts. 513 a 518
    • Crimes funcionais de maior gravidade
  • 5Nulidades
    • Regra geral (art. 563)
      • Sem prejuízo → sem nulidade
      • Ausência do MP em audiência
    • Retirada do réu (art. 217)
      • Fundamento: temor/humilhação
      • Não é nulidade absoluta
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Alternativa A — ❌ Incorreta

A prioridade de tramitação em todas as instâncias, prevista no art. 394-A do CPP, é destinada aos crimes hediondos e à violência contra a mulher. O homicídio simples não é hediondo (Lei 8.072/90), logo a afirmação de que todo homicídio gozaria de prioridade está incorreta. A banca generaliza indevidamente.

Alternativa B — ❌ Incorreta

As infrações penais de menor potencial ofensivo submetem-se ao rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Criminais (Lei 9.099/95, art. 61), e não ao procedimento especial dos arts. 513 a 518 do CPP, que trata de crimes funcionais de maior gravidade. Mesmo que o delito seja funcional, se a pena máxima não ultrapassar 2 anos, aplica-se o JECrim.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O art. 563 do CPP determina: "Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa." Assim, a ausência do MP em audiência para oitiva de testemunhas comuns, ainda que imotivada, não gera automática violação ao devido processo legal; é necessário demonstrar o efetivo prejuízo ao réu. Trata-se do princípio da instrumentalidade das formas.

Art. 563CPP

CPP, art. 563: "Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa."

Alternativa D — ❌ Incorreta

O art. 217 do CPP autoriza o juiz a determinar a retirada do réu da sala de audiência quando sua presença causar humilhação, temor ou sério constrangimento à testemunha, especialmente mediante videoconferência. A decisão deve ser fundamentada. Não se trata de nulidade absoluta; a validade do ato depende da demonstração de prejuízo, nos termos do art. 563.

Art. 217CPP

CPP, art. 217: "Se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará a inquirição por videoconferência e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do réu, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor."

Alternativa E — ❌ Incorreta

O art. 401 do CPP estabelece: "Na instrução poderão ser inquiridas até 8 (oito) testemunhas arroladas pela acusação e 8 (oito) pela defesa." Seu §1º esclarece: "Nesse número não se compreendem as que não prestem compromisso e as referidas." Portanto, informantes (não prestam compromisso) e testemunhas de mero antecedente (referidas) não são computadas no limite. A alternativa erra ao afirmar que são computadas.

Art. 401, §1CPP

CPP, art. 401, caput e §1º: "Na instrução poderão ser inquiridas até 8 (oito) testemunhas arroladas pela acusação e 8 (oito) pela defesa. §1º Nesse número não se compreendem as que não prestem compromisso e as referidas."

Gabarito: letra C.

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