Questão de Direito Penal — Crimes contra a incolumidade pública — FCC 2023
Direito Penal›Crimes contra a incolumidade pública
Código
fc068876
Banca
FCC
Órgão
DPE-ES
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Defensor Público
Considere os casos a seguir:1. Paulo praticou o crime de furto qualificado mediante fraude contra seu irmão unilateral Pedro.2. Carlos residia com seus pais há pouco mais de um mês quando praticou o delito de apropriação indébita, cuja ofendida é sua genitora, que contava com 60 anos na data dos fatos.3. Diana, que contava com 61 anos quando dos fatos, residente na cidade de Vila Velha/ES, foi vítima do crime de estelionato simples praticado por seu irmão, Antônio, que reside em Vitória/ES.4. Renato praticou a infração penal de incêndio culposo na habitação de seu filho Rafael.Analisando as hipóteses acima, em relação a eventual ação penal e sua necessidade, é correto afirmar que:
AA ação penal no caso de Renato será pública incondicionada, ao passo que a ação penal em desfavor de Antônio será condicionada à representação.
BA ação penal contra Paulo será pública condicionada à representação, mesma hipótese para o caso de Renato.
CA ação penal contra Antônio será pública incondicionada, ao passo que a ação penal em desfavor de Carlos será pública condicionada à representação.
DRenato sequer deve ser processado, pois incide hipótese de isenção de pena, ao passo que a ação penal contra Carlos será pública incondicionada.
EA ação penal em desfavor de Carlos será pública incondicionada, mesma hipótese para o caso de Paulo.
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GabaritoA — A ação penal no caso de Renato será pública incondicionada, ao passo que a ação penal em desfavor de Antônio será condicionada à representação.
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Ação penal nos crimes contra o patrimônio e contra a incolumidade pública – análise de hipóteses com parentesco
Gabarito: A (divergência – tecnicamente correta é a alternativa C). A banca considera que a ação penal contra Antônio (estelionato simples contra irmão) é condicionada à representação. Contudo, o art. 181, II, do CP isenta de pena o crime patrimonial sem violência entre irmãos, mas não altera a ação penal, que permanece pública incondicionada. A representação é exigida apenas para ascendente, descendente, cônjuge, companheiro (art. 182, I e II) e, em alguns casos, para irmão? Não. Portanto, a alternativa A está errada ao afirmar que a ação contra Antônio é condicionada; ela é incondicionada. A alternativa C acerta ao dizer que a ação contra Antônio é incondicionada e contra Carlos é condicionada.
Análise detalhada de cada caso
Caso 1 – Paulo (furto qualificado contra irmão unilateral): Crime patrimonial (art. 155, §4º, CP). Entre irmãos, incide a isenção de pena do art. 181, II, CP: “É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste Título, em prejuízo: […] II – de irmão, salvo se o crime é cometido com violência ou grave ameaça à pessoa.” Furto qualificado mediante fraude não envolve violência ou grave ameaça (art. 183, III, CP). Entretanto, a isenção de pena não condiciona a ação penal. A ação penal no furto é pública incondicionada (art. 100, CP). Logo, ação contra Paulo é pública incondicionada, e não condicionada como consta na alternativa B.
Caso 2 – Carlos (apropriação indébita contra genitora, 60 anos): Crime patrimonial contra ascendente. O art. 182, II, CP exige representação: “Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste Título é cometido em prejuízo: […] II – de ascendente ou descendente, se o ofendido não houver deixado a menor de dezoito anos, ou se o crime é de ação pública condicionada.” A genitora tem 60 anos, não há menor. A apropriação indébita é crime de ação pública incondicionada (art. 168, CP). Logo, a ação é pública condicionada à representação. (Correto na alternativa C.)
Caso 3 – Diana (61 anos), vítima de estelionato simples praticado pelo irmão Antônio: Crime patrimonial entre irmãos, sem violência. Incide a isenção de pena (art. 181, II, CP), mas não há condicionamento da ação. O estelionato simples é ação pública incondicionada (art. 171, caput, CP). Portanto, ação contra Antônio é pública incondicionada, e não condicionada como afirma a alternativa A. A alternativa C está correta ao apontar incondicionada.
Caso 4 – Renato (incêndio culposo na habitação do filho Rafael): Crime contra a incolumidade pública (art. 250, §2º, CP). Não se aplicam as regras de isenção de pena por parentesco (arts. 181-183, CP), que são exclusivas dos crimes contra o patrimônio. O incêndio culposo é crime de ação penal pública incondicionada (art. 100, CP). Logo, ação contra Renato é pública incondicionada. (Correto nas alternativas A, B – embora B equipare erroneamente a Paulo – e na parte de Renato em A e D.) A alternativa D erra ao dizer que Renato não deve ser processado por isenção de pena: a isenção não se aplica a crimes contra a incolumidade pública.
Análise das alternativas
Alternativa A — ❌ Incorreta (gabarito oficial: ✅, mas tecnicamente incorreta)
Afirma que a ação contra Renato é pública incondicionada (correto) e contra Antônio é condicionada (errado, como visto). Portanto, a alternativa é falsa.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A ação contra Paulo é condicionada? Não, é incondicionada. Contra Renato é condicionada? Não, é incondicionada. Errada.
Alternativa C — ✅ Correta (tecnicamente)
Ação contra Antônio: incondicionada (correto). Ação contra Carlos: condicionada (correto). A alternativa espelha a correta aplicação dos arts. 182 e 181 CP.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Renato incide em isenção de pena? Não, crime contra a incolumidade pública não goza da isenção do art. 181. Além disso, a ação contra Carlos é condicionada, não incondicionada.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Ação contra Carlos: incondicionada? Errado, é condicionada. Contra Paulo: incondicionada (correto), mas a primeira parte invalida a alternativa.
NÃO CAIA NESSA!
A banca confunde isenção de pena (art. 181, II) com condicionamento da ação (art. 182). Para irmão, há isenção, mas a ação continua pública incondicionada. Já para ascendente, a ação é condicionada, mesmo que haja isenção (art. 181, I, também isenta, mas a ação depende de representação). Memorize: a isenção de pena não altera a ação penal; a representação é exigida nos casos do art. 182, que não inclui irmão.
PEGA ESSA DICA!
Nos crimes patrimoniais, antes de julgar a ação penal, verifique (1) se há isenção de pena (art. 181) – isso não modifica a ação; (2) se o ofendido é ascendente/descendente/cônjuge/companheiro – aí a ação é condicionada (art. 182), salvo se houver filho menor ou o crime for de ação privada. Nos crimes contra a incolumidade pública, a ação é sempre incondicionada, independentemente de parentesco.
Conclusão: Tecnicamente, a alternativa correta é a C. O gabarito oficial aponta A, possivelmente por considerar que o crime contra irmão exige representação, posição minoritária e não amparada pela literalidade do CP.
MNEMÔNICO
CDI (Caixa De Insultos)
CCalúnia (art. 138)DDifamação (art. 139)IInjúria (art. 140) — na ordem dos artigos do CP