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Questão de Direito Penal — Causas de extinção da punibilidade — FCC 2023

Direito PenalCausas de extinção da punibilidade
Código
fc068878
Banca
FCC
Órgão
DPE-ES
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Defensor Público
Fernando, com 20 anos de idade à época do fato, foi preso em flagrante em 10 de abril de 2011 pela prática do delito de receptação simples (art. 180, caput, do CP), tendo sido solto por se tratar de indiciado primário acusado de delito cuja pena é de 1 a 4 anos. Recebida a denúncia em 10 de agosto de 2013, foi determinada a citação do réu. Ante a sua não localização, o juiz determinou a citação por edital. Não tendo Fernando comparecido e nem constituído defensor, foi determinada a suspensão do feito em 15 de julho de 2014, nos termos do art. 366 do CPP. Em 15 de abril de 2021, Fernando foi preso por outro processo e foi citado do presente feito, que voltou a correr. Realizada a audiência de instrução, foi publicada sentença em 15 de agosto de 2021, condenando Fernando à pena de um ano de reclusão, no regime aberto. A sentença transitou em julgado para a acusação em 15 de setembro de 2021, tendo a Defesa apelado. Foi negado provimento ao recurso de defesa e a sentença transitou em julgado para ambas as partes em 15 de maio de 2023. Realizada audiência de ingresso no regime aberto em 17 de agosto de 2023, seria possível alegar prescrição da pretensão
  1. Aexecutória com base na pena aplicada em concreto, ocorrida entre a data da publicação da sentença condenatória até a data da audiência em regime aberto.
  2. Bpunitiva intercorrente com base na pena aplicada em concreto, ocorrida entre a data da publicação da sentença condenatória e a data da audiência de ingresso em regime aberto.
  3. Cpunitiva com base na pena máxima cominada em abstrato ao delito, ocorrida no período compreendido entre a data da infração penal e a data da citação pessoal do réu.
  4. Dpunitiva retroativa com base na pena em concreto, ocorrida no período compreendido entre a retomada do cômputo do prazo prescricional e a sentença condenatória.
  5. Eexecutória com base na pena em concreto, ocorrida entre a data da retomada do curso do processo e o trânsito em julgado para ambas as partes.
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GabaritoD — punitiva retroativa com base na pena em concreto, ocorrida no período compreendido entre a retomada do cômputo do prazo prescricional e a sentença condenatória.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Prescrição retroativa

Gabarito: letra D. A prescrição retroativa, calculada com base na pena concretizada de 1 ano (prazo de 2 anos, conforme o art. 110 do CP), consumou-se no período efetivo entre o fato e a sentença, descontado o período de suspensão do processo (art. 366 do CPP). O tempo efetivo (3 anos e 7 meses) supera o prazo de 2 anos, tornando a D a única alternativa correta.

A questão exige compreensão dos diferentes tipos de prescrição penal e do efeito da suspensão do prazo prescricional prevista no art. 366 do CPP. O principal ponto é distinguir os marcos temporais de cada modalidade e calcular corretamente os períodos efetivos, excluindo a suspensão.

Alternativa A — ❌ Incorreta

A prescrição executória (art. 110 do CP) somente começa a correr após o trânsito em julgado da sentença condenatória. No caso, o trânsito em julgado para ambas as partes ocorreu em 15/05/2023, e a audiência de ingresso foi em 17/08/2023 – menos de 2 anos (prazo para pena de 1 ano). Portanto, não houve prescrição executória.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A prescrição punitiva intercorrente (ou superveniente) é a que ocorre após a sentença condenatória, mas antes do trânsito em julgado, com base na pena em concreto. O prazo de 2 anos conta-se da sentença (15/08/2021) até o trânsito em julgado (15/05/2023), período de 1 ano e 9 meses – inferior a 2 anos. Logo, não se consumou.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A prescrição punitiva pela pena máxima abstrata (art. 109 do CP) teria prazo de 16 anos (se a pena máxima for 4 anos, como indicado no enunciado) ou 12/8 anos (dependendo da interpretação). Contudo, o período efetivo entre o fato (10/04/2011) e a citação pessoal (15/04/2021), descontada a suspensão de 6 anos e 9 meses, é de apenas 3 anos e 3 meses – insuficiente para qualquer das hipóteses.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A prescrição retroativa (art. 110, §1º, do CP c/c Súmula 497 do STJ) é calculada com base na pena concretizada (1 ano), com prazo de 2 anos. O tempo efetivo entre o fato e a sentença, excluído o período de suspensão (art. 366 do CPP), foi de 3 anos e 7 meses, superior ao prazo. Portanto, a pretensão punitiva já estava prescrita no momento da sentença – e a alegação é cabível a qualquer tempo.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A prescrição executória não se conta a partir da retomada do processo (citação pessoal), mas sim do trânsito em julgado. O período entre a retomada (15/04/2021) e o trânsito em julgado (15/05/2023) é de pouco mais de 2 anos, mas a prescrição executória ainda não teria se consumado porque o trânsito em julgado é o marco inicial. Além disso, a contagem correta da prescrição executória levaria em conta o prazo de 2 anos a partir do trânsito em julgado, e a audiência ocorreu dentro desse prazo.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre os tipos de prescrição e o efeito da suspensão do art. 366 do CPP. O candidato pode ser levado a escolher a alternativa que menciona "prescrição executória" ou "intercorrente" por não considerar o cálculo correto do tempo efetivo. Lembre-se: na prescrição retroativa, o prazo é o mesmo da executória, mas o período considerado é anterior ao trânsito em julgado, descontando-se as suspensões.

Gabarito: letra D.

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