Aconstranger o preso, ainda que sem violência, grave ameaça ou redução de sua capacidade de resistência, a submeter-se a situação vexatória.
Bdeixar de entregar ao preso, em prazo razoável, a nota de culpa, assinada pela autoridade competente.
Cimpedir o preso de sentar-se ao lado de seu defensor e com ele comunicar-se no curso do seu interrogatório.
Dimpedir, por qualquer motivo, a entrevista pessoal e reservada do preso com seu advogado.
Emanter presos de ambos os sexos na mesma cela ou espaço de confinamento.
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GabaritoE — manter presos de ambos os sexos na mesma cela ou espaço de confinamento.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Abuso de autoridade (Lei 13.869/2019)
Gabarito: letra E. A única alternativa que descreve exatamente um tipo penal da Lei de Abuso de Autoridade é a que trata de manter presos de ambos os sexos na mesma cela (art. 21). As demais alternativas alteram elementos normativos essenciais – supressão do meio executório (violência, grave ameaça ou redução da capacidade de resistência), prazo equivocado, ausência da justa causa ou inobservância da exceção legal – e, portanto, não correspondem aos tipos previstos.
A banca testa o conhecimento literal dos artigos 12, 13, 20 e 21 da Lei 13.869/2019. É essencial atentar para detalhes como a exigência de violência ou grave ameaça no art. 13, o prazo de 24 horas para entrega da nota de culpa (art. 12), a necessidade de “sem justa causa” no art. 20 e a exceção do interrogatório no parágrafo único do mesmo artigo.
Alternativa A — ❌ Incorreta
O art. 13 exige o emprego de violência, grave ameaça ou redução da capacidade de resistência para configurar o crime de submeter o preso a situação vexatória. A alternativa suprime esse requisito ao afirmar “ainda que sem violência…”, tornando a conduta atípica.
Art. 13Lei-13869
Art. 13 — Constranger o preso ou o detento, mediante violência, grave ameaça ou redução de sua capacidade de resistência, a:
I — exibir-se ou ter seu corpo ou parte dele exibido à curiosidade pública;
II — submeter-se a situação vexatória ou a constrangimento não autorizado em lei;
III — produzir prova contra si mesmo ou contra terceiro.
Portanto, a alternativa A está incorreta. A banca suprimiu dolosamente o meio executório, fazendo parecer que qualquer constrangimento seria crime, o que não corresponde à lei.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O crime de deixar de entregar a nota de culpa exige que o atraso ultrapasse o prazo de 24 horas (art. 12, III). A alternativa menciona “prazo razoável”, conceito vago que não corresponde ao prazo taxativo legal.
Art. 12, IIILei-13869
Art. 12, III — deixa de entregar ao preso, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão e os nomes do condutor e das testemunhas.
A expressão “prazo razoável” é indeterminada e não consta no tipo. A lei fixa prazo certo, de modo que a conduta descrita na alternativa não configura o crime tal como previsto.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O art. 20 da Lei de Abuso de Autoridade prevê como crime impedir a entrevista pessoal e reservada do preso com seu advogado “sem justa causa”. No entanto, o parágrafo único estabelece uma exceção: salvo no curso de interrogatório. Ou seja, é permitido impedir que o preso se sente ao lado do defensor e com ele se comunique durante o interrogatório.
Art. 20Lei-13869
Art. 20, parágrafo único — Incorre na mesma pena quem impede o preso, o réu solto ou o investigado de entrevistar-se pessoal e reservadamente com seu advogado ou defensor, por prazo razoável, antes de audiência judicial, e de sentar-se ao seu lado e com ele comunicar-se durante a audiência, salvo no curso de interrogatório ou no caso de audiência realizada por videoconferência.
A alternativa descreve exatamente a conduta que é lícita (impedir durante o interrogatório), logo não configura crime.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O art. 20 tipifica o crime de impedir a entrevista pessoal e reservada do preso com seu advogado sem justa causa. A alternativa usa a expressão “por qualquer motivo”, que inclui hipóteses em que há justa causa, descaracterizando o crime.
Art. 20Lei-13869
Art. 20 — Impedir, sem justa causa, a entrevista pessoal e reservada do preso com seu advogado: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
A ausência do elemento “sem justa causa” amplia indevidamente o alcance do tipo. Por exemplo, se o preso está em surto psicótico e o advogado é impedido por segurança, há justa causa; a alternativa consideraria isso crime, o que é incorreto.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O art. 21 da Lei de Abuso de Autoridade criminaliza expressamente a conduta de manter presos de ambos os sexos na mesma cela ou espaço de confinamento. A alternativa reproduz fielmente o tipo penal.
Art. 21Lei-13869
Art. 21 — Manter presos de ambos os sexos na mesma cela ou espaço de confinamento: Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Não há qualquer alteração ou supressão de elemento. A conduta é típica, e a alternativa está correta.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora alterações sutis nos elementos normativos do tipo:
Substitui “mediante violência, grave ameaça ou redução da capacidade de resistência” por “ainda que sem violência” (alternativa A).
Troca o prazo certo de 24h por “prazo razoável” (alternativa B).
Ignora a exceção do interrogatório (alternativa C).
Suprime o requisito “sem justa causa” (alternativa D).
A alternativa E é a única que se mantém exatamente conforme o texto legal. Fique atento a essas pistas: a banca quer que você conheça a letra da lei nos mínimos detalhes.