Questão de Direito Civil — Responsabilidade civil — FCC 2023
Direito Civil›Responsabilidade civil
Código
fc068894
Banca
FCC
Órgão
DPE-ES
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Defensor Público
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o dano moral coletivo vem adequadamente traduzido na afirmação de que
Aindependentemente de sua natureza difusa, coletiva ou individual homogênea, tem caráter eminentemente reparatório, destinando-se a indenização às vítimas da lesão e, subsidiariamente, ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos.
Bsua caracterização, tal como no caso de dano moral individual, depende da demonstração de malferimento a atributos da pessoa humana que produza dor, repulsa e indignação coletiva.
Cnão se origina de violação de interesses coletivos em sentido estrito, que são apenas acidentalmente coletivos, estando intimamente relacionado aos direitos difusos e aos individuais homogêneos.
Dpara ser indenizável depende de que o violador, de forma injustificável e reiterada, produza lesão grave e permanente a valores fundamentais de um grupo social juridicamente protegido.
Enão está relacionado a atributos da pessoa humana e se configura in re ipsa, dispensando a demonstração de prejuízos concretos ou de efetivo abalo moral.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoE — não está relacionado a atributos da pessoa humana e se configura in re ipsa, dispensando a demonstração de prejuízos concretos ou de efetivo abalo moral.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Dano moral coletivo – entendimento do STJ
Gabarito: letra E. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o dano moral coletivo é in re ipsa, ou seja, dispensa a demonstração de prejuízos concretos ou de efetivo abalo moral. Basta a constatação da conduta ilícita que ofenda valores fundamentais da coletividade para que se configure o dano. É o que a alternativa E corretamente afirma.
A banca testa a distinção entre o dano moral individual (que exige prova de dor, repulsa ou sofrimento) e o coletivo (que tutela interesses transindividuais e se presume da violação em si).
PEGA ESSA DICA!
O STJ diferencia o dano moral individual do coletivo nos seguintes termos:
Característica
Dano moral individual
Dano moral coletivo
Natureza
Reparação de dor/sofrimento
Tutela de valores imateriais da coletividade
Prova
Exige demonstração de abalo moral
Independe de prova (in re ipsa)
Exemplo
Dor por perda de ente querido
Publicidade enganosa que atinge consumidores
Memorize: o coletivo dispensa sofrimento concreto; a lesão ao bem jurídico protegido já gera o dever de indenizar.
Dano moral coletivo (STJ): Natureza (In re ipsa, Dispensa prova de abalo, Tutela valores transindividuais); Caráter da indenização (Punitivo-pedagógico, Reparatório indireto); Destinação (Fundo de Defesa dos Direitos Difusos); Distinção do individual (Individual: exige dor/sofrimento, Coletivo: lesão ao bem jurídico basta)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o dano moral coletivo "tem caráter eminentemente reparatório" e que a indenização se destina às vítimas e subsidiariamente ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos. A primeira parte está incorreta: no dano moral coletivo, a indenização tem caráter punitivo-pedagógico (desestimular condutas lesivas à coletividade) e reparatório indireto, mas o valor não é destinado diretamente às vítimas individuais (como no dano individual homogêneo). O Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (Lei 7.347/1985) é o destinatário em ações civis públicas, mas a alternativa mistura regimes.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Equipara o dano moral coletivo ao individual ao exigir "demonstração de malferimento a atributos da pessoa humana que produza dor, repulsa e indignação coletiva". O STJ rechaça essa exigência: o dano coletivo não se vincula a sentimentos ou sofrimento, mas à violação de valores transindividuais. A dor individual não é requisito.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que o dano moral coletivo "não se origina de violação de interesses coletivos em sentido estrito" e que estaria "intimamente relacionado aos direitos difusos e aos individuais homogêneos". Na verdade, o dano moral coletivo pode advir de qualquer interesse transindividual: difuso, coletivo ou individual homogêneo (desde que a lesão atinja a coletividade como um todo). A negativa em relação aos interesses coletivos é equivocada.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Condiciona a indenização à prova de que o violador agiu "de forma injustificável e reiterada" e produziu "lesão grave e permanente". O STJ não exige reiteração ou permanência; uma única conduta ilícita grave já pode configurar dano moral coletivo (ex.: propaganda enganosa de grande alcance). A lesão grave é inerente à ofensa a valores fundamentais, mas a exigência de reiteração é descabida.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Espelha fielmente a jurisprudência do STJ: o dano moral coletivo "não está relacionado a atributos da pessoa humana e se configura in re ipsa, dispensando a demonstração de prejuízos concretos ou de efetivo abalo moral". É a única alternativa que acerta o caráter presumido do dano e sua natureza autônoma.
NÃO CAIA NESSA!
A alternativa B é a mais traiçoeira. O candidato que não conhece a diferença entre dano moral individual e coletivo pode acreditar que a "dor e repulsa coletiva" é necessária. O STJ, porém, afasta expressamente esse requisito. Atenção: o coletivo não precisa de "sentimento" coletivo — basta a lesão ao bem jurídico transindividual.