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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Recursos — FCC 2023

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Recursos
Código
fc068905
Banca
FCC
Órgão
DPE-ES
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Defensor Público
Em ação cível, houve a interposição de recurso especial, o qual foi sobrestado pelo relator do Tribunal de Justiça, sob o fundamento de pendência de julgamento de recurso especial repetitivo sobre o tema no STJ. Intimada, a recorrente demonstrou existir distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial afetado, razão pela qual requereu o prosseguimento processual. No entanto, o relator indeferiu tal pedido. Esta decisão é
  1. Arecorrível, por meio de agravo em recurso especial.
  2. Birrecorrível, de modo que o processo permanecerá suspenso até o julgamento definitivo do recurso repetitivo
  3. Crecorrível, por meio de agravo interno.
  4. Drecorrível, por meio de agravo de instrumento.
  5. Epassível de impetração de mandado de segurança, porquanto inexistente recurso cabível.
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GabaritoC — recorrível, por meio de agravo interno.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Suspensão de recurso especial repetitivo e distinção (distinguishing)

Gabarito: letra C. A decisão do relator que indefere o pedido de prosseguimento do processo, mesmo após a parte demonstrar distinção entre a questão do seu processo e a do recurso repetitivo afetado, é recorrível por meio de agravo interno, conforme expressamente previsto no art. 1.037, §13, II, do CPC/2015.

A banca testa o conhecimento do regime processual dos recursos repetitivos, especialmente a forma de impugnação da decisão que resolve o requerimento de distinção (distinguishing). O CPC trouxe regra específica para esse ato, que varia conforme o grau de jurisdição em que o processo se encontra sobrestado.

O dispositivo central é o art. 1.037 do CPC, que regula a afetação e a suspensão dos processos nos tribunais superiores. Os §§ 9º a 13 tratam do pedido de prosseguimento por distinção e do recurso cabível:

Art. 1037, §9CPC

Art. 1.037, § 9º — "Demonstrando distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial ou extraordinário afetado, a parte poderá requerer o prosseguimento do seu processo."

§ 10 — "O requerimento a que se refere o § 9º será dirigido: ... II – ao relator, se o processo sobrestado estiver no tribunal de origem;"

§ 12 — "Reconhecida a distinção no caso, o próprio juiz ou relator dará prosseguimento ao processo."

§ 13 — "Da decisão que resolver o requerimento a que se refere o § 9º caberá:

I – agravo de instrumento, se o processo estiver em primeiro grau;

II – agravo interno, se a decisão for de relator."

No caso narrado, o recurso especial foi sobrestado pelo relator do Tribunal de Justiça. Portanto, o processo estava no tribunal de origem (TJ) e a decisão que indeferiu o pedido de distinção foi proferida pelo relator. Logo, o recurso cabível é o agravo interno (art. 1.037, §13, II).

Decisão do Relator

Fundamento Legal

Recurso Cabível

Local do Processo

Indeferimento do pedido de prosseguimento por distinção (distinguishing)

Art. 1.037, §13, II, CPC/2015

Agravo Interno

Tribunal de origem (TJ)

Decisão que nega seguimento a RE/REsp

Art. 1.042, CPC/2015

Agravo em Recurso Especial/Extraordinário

Presidente ou Vice-Presidente do tribunal

Decisão sobre distinção em 1º grau

Art. 1.037, §13, I, CPC/2015

Agravo de Instrumento

Juízo de primeiro grau

Alternativa A — ❌ Incorreta

O agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC) é o recurso contra a decisão do presidente ou vice-presidente do tribunal que nega seguimento ao recurso especial ou extraordinário. Não se aplica à decisão do relator sobre distinção em recurso repetitivo.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A decisão não é irrecorrível, pois o próprio §13 prevê recurso. A irrecorribilidade só ocorreria se a lei não previsse nenhum meio de impugnação, o que não é o caso.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Conforme demonstrado, o art. 1.037, §13, II, estabelece que da decisão do relator que resolve o requerimento de distinção cabe agravo interno. O agravo interno é o recurso próprio para impugnar decisões monocráticas do relator no tribunal (art. 1.021 do CPC).

Alternativa D — ❌ Incorreta

O agravo de instrumento (art. 1.015 do CPC) seria cabível se a decisão fosse de juiz de primeiro grau (art. 1.037, §13, I). Como a decisão foi do relator do TJ, o recurso não é este.

Alternativa E — ❌ Incorreta

O mandado de segurança é ação constitucional residual, cabível apenas quando não há recurso específico ou quando o recurso existente é ineficaz. No caso, há recurso próprio (agravo interno), o que afasta a via mandamental.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre os vários recursos previstos no CPC. A letra D (agravo de instrumento) é um distrator forte porque o §13, I, prevê agravo de instrumento para decisão de juiz de primeiro grau. Já a alternativa A (agravo em recurso especial) confunde com a hipótese de negativa de admissão do recurso especial. Lembre-se: a chave é identificar quem proferiu a decisão (relator) e em que grau (tribunal) – quando a decisão é do relator, o recurso é agravo interno (art. 1.037, §13, II).

Gabarito: letra C.

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