Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Recursos — FCC 2023
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Recursos
Código
fc068905
Banca
FCC
Órgão
DPE-ES
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Defensor Público
Em ação cível, houve a interposição de recurso especial, o qual foi sobrestado pelo relator do Tribunal de Justiça, sob o fundamento de pendência de julgamento de recurso especial repetitivo sobre o tema no STJ. Intimada, a recorrente demonstrou existir distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial afetado, razão pela qual requereu o prosseguimento processual. No entanto, o relator indeferiu tal pedido. Esta decisão é
Arecorrível, por meio de agravo em recurso especial.
Birrecorrível, de modo que o processo permanecerá suspenso até o julgamento definitivo do recurso repetitivo
Crecorrível, por meio de agravo interno.
Drecorrível, por meio de agravo de instrumento.
Epassível de impetração de mandado de segurança, porquanto inexistente recurso cabível.
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GabaritoC — recorrível, por meio de agravo interno.
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Suspensão de recurso especial repetitivo e distinção (distinguishing)
Gabarito: letra C. A decisão do relator que indefere o pedido de prosseguimento do processo, mesmo após a parte demonstrar distinção entre a questão do seu processo e a do recurso repetitivo afetado, é recorrível por meio de agravo interno, conforme expressamente previsto no art. 1.037, §13, II, do CPC/2015.
A banca testa o conhecimento do regime processual dos recursos repetitivos, especialmente a forma de impugnação da decisão que resolve o requerimento de distinção (distinguishing). O CPC trouxe regra específica para esse ato, que varia conforme o grau de jurisdição em que o processo se encontra sobrestado.
O dispositivo central é o art. 1.037 do CPC, que regula a afetação e a suspensão dos processos nos tribunais superiores. Os §§ 9º a 13 tratam do pedido de prosseguimento por distinção e do recurso cabível:
Art. 1037, §9CPC
Art. 1.037, § 9º — "Demonstrando distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial ou extraordinário afetado, a parte poderá requerer o prosseguimento do seu processo."
§ 10 — "O requerimento a que se refere o § 9º será dirigido: ... II – ao relator, se o processo sobrestado estiver no tribunal de origem;"
§ 12 — "Reconhecida a distinção no caso, o próprio juiz ou relator dará prosseguimento ao processo."
§ 13 — "Da decisão que resolver o requerimento a que se refere o § 9º caberá:
I – agravo de instrumento, se o processo estiver em primeiro grau;
II – agravo interno, se a decisão for de relator."
No caso narrado, o recurso especial foi sobrestado pelo relator do Tribunal de Justiça. Portanto, o processo estava no tribunal de origem (TJ) e a decisão que indeferiu o pedido de distinção foi proferida pelo relator. Logo, o recurso cabível é o agravo interno (art. 1.037, §13, II).
Decisão do Relator
Fundamento Legal
Recurso Cabível
Local do Processo
Indeferimento do pedido de prosseguimento por distinção (distinguishing)
Art. 1.037, §13, II, CPC/2015
Agravo Interno
Tribunal de origem (TJ)
Decisão que nega seguimento a RE/REsp
Art. 1.042, CPC/2015
Agravo em Recurso Especial/Extraordinário
Presidente ou Vice-Presidente do tribunal
Decisão sobre distinção em 1º grau
Art. 1.037, §13, I, CPC/2015
Agravo de Instrumento
Juízo de primeiro grau
Alternativa A — ❌ Incorreta
O agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC) é o recurso contra a decisão do presidente ou vice-presidente do tribunal que nega seguimento ao recurso especial ou extraordinário. Não se aplica à decisão do relator sobre distinção em recurso repetitivo.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A decisão não é irrecorrível, pois o próprio §13 prevê recurso. A irrecorribilidade só ocorreria se a lei não previsse nenhum meio de impugnação, o que não é o caso.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme demonstrado, o art. 1.037, §13, II, estabelece que da decisão do relator que resolve o requerimento de distinção cabe agravo interno. O agravo interno é o recurso próprio para impugnar decisões monocráticas do relator no tribunal (art. 1.021 do CPC).
Alternativa D — ❌ Incorreta
O agravo de instrumento (art. 1.015 do CPC) seria cabível se a decisão fosse de juiz de primeiro grau (art. 1.037, §13, I). Como a decisão foi do relator do TJ, o recurso não é este.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O mandado de segurança é ação constitucional residual, cabível apenas quando não há recurso específico ou quando o recurso existente é ineficaz. No caso, há recurso próprio (agravo interno), o que afasta a via mandamental.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre os vários recursos previstos no CPC. A letra D (agravo de instrumento) é um distrator forte porque o §13, I, prevê agravo de instrumento para decisão de juiz de primeiro grau. Já a alternativa A (agravo em recurso especial) confunde com a hipótese de negativa de admissão do recurso especial. Lembre-se: a chave é identificar quem proferiu a decisão (relator) e em que grau (tribunal) – quando a decisão é do relator, o recurso é agravo interno (art. 1.037, §13, II).