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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa — FCC 2023

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa
Código
fc068906
Banca
FCC
Órgão
DPE-ES
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Defensor Público
Carla ingressou com ação de consignação em pagamento em face de Mário e depositou, em juízo, dois mil reais. O réu apresentou contestação, na qual apontou que o valor total da dívida seria de cinco mil reais e, em razão disso, manifestou discordância em realizar o levantamento parcial da quantia. Ao ser intimada, a autora não efetuou a complementação do depósito e discordou do valor apontado por Mário. De acordo com a tese firmada pelo STJ no tema repetitivo 967, caso o juiz decida que o valor total da dívida é de cinco mil reais, deverá proferir sentença de
  1. Aimprocedência do pedido da autora, pois o pagamento parcial da dívida não extingue o vínculo obrigacional.
  2. Bprocedência total do pedido da autora, tendo em vista que Mário só poderia discutir a insuficiência do depósito por meio de reconvenção.
  3. Cparcial procedência do pedido da requerente, porém a condenando ao pagamento integral das verbas sucumbenciais.
  4. Dextinção do processo sem julgamento do mérito, por ausência de interesse de agir.
  5. Eparcial procedência do pedido da autora, condenando as partes recíproca e proporcionalmente ao pagamento das verbas sucumbenciais.
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GabaritoA — improcedência do pedido da autora, pois o pagamento parcial da dívida não extingue o vínculo obrigacional.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Ação de Consignação em Pagamento – STJ Tema 967

Gabarito: letra A. De acordo com o Tema 967 do STJ, na ação de consignação em pagamento, se o devedor depositar valor insuficiente e, após a contestação do credor apontando a insuficiência, não complementar o depósito, o juiz deve julgar improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, CPC). Isso ocorre porque o pagamento parcial não extingue o vínculo obrigacional, e o credor não é obrigado a receber quantia inferior à devida.

No caso concreto, Carla depositou R$ 2.000,00, mas Mário contestou afirmando que a dívida total é de R$ 5.000,00 e recusou-se a levantar o valor parcial. Carla não complementou o depósito. Se o juiz decidir que a dívida é de R$ 5.000,00, a sentença será de improcedência do pedido.

Ação de consignação em pagamento
  • 1Depósito insuficiente
    • Credor contesta e aponta insuficiência
    • Devedor não complementa
    • Juiz decide que dívida é maior
    • Improcedência do pedido (art. 487, I)
      • Pagamento parcial não extingue obrigação
      • Autora arca com sucumbência integral
  • 2Depósito suficiente
    • Procedência
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz exatamente a solução do Tema 967: improcedência do pedido, pois o depósito parcial não extingue a obrigação. O art. 487, I, do CPC autoriza o juiz a rejeitar o pedido, resolvendo o mérito.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Erro: O credor pode discutir a insuficiência do depósito na própria contestação, por meio de defesa direta, e não precisa necessariamente formular reconvenção. A consignação admite que o réu alegue a insuficiência na resposta (art. 539, §4º, CPC – embora não transcrito, é a regra geral). Portanto, não há obrigatoriedade de reconvenção para discutir o valor.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Erro: Não há procedência parcial. O pedido é julgado totalmente improcedente. Consequentemente, a autora é a parte vencida e arca integralmente com a sucumbência. A alternativa mistura dois institutos: fala em parcial procedência (que não ocorre) e condenação integral da autora (que seria correta na improcedência, mas não como descrito).

Alternativa D — ❌ Incorreta

Erro: A extinção sem julgamento do mérito (art. 485, CPC) ocorre em hipóteses como falta de interesse de agir. No caso, a autora possui interesse na consignação, mas não cumpriu os requisitos para o depósito integral. O juiz deve julgar o mérito, rejeitando o pedido (art. 487, I). Portanto, não cabe extinção sem mérito.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Erro: Também aqui se cogita de parcial procedência, o que é descabido. A sentença é de improcedência total, não havendo sucumbência recíproca. A autora é integralmente vencida e deve arcar com custas e honorários (art. 82, CPC – princípio da sucumbência).

NÃO CAIA NESSA!

A banca pode tentar confundir o candidato com a ideia de que o depósito parcial autorizaria uma sentença de procedência parcial, mas o STJ, no Tema 967, é categórico: a consignação exige integralidade; a recusa do credor em receber parte é legítima, e a ação é julgada improcedente.

Gabarito: letra A

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