Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa — FCC 2023
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa
Código
fc068906
Banca
FCC
Órgão
DPE-ES
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Defensor Público
Carla ingressou com ação de consignação em pagamento em face de Mário e depositou, em juízo, dois mil reais. O réu apresentou contestação, na qual apontou que o valor total da dívida seria de cinco mil reais e, em razão disso, manifestou discordância em realizar o levantamento parcial da quantia. Ao ser intimada, a autora não efetuou a complementação do depósito e discordou do valor apontado por Mário. De acordo com a tese firmada pelo STJ no tema repetitivo 967, caso o juiz decida que o valor total da dívida é de cinco mil reais, deverá proferir sentença de
Aimprocedência do pedido da autora, pois o pagamento parcial da dívida não extingue o vínculo obrigacional.
Bprocedência total do pedido da autora, tendo em vista que Mário só poderia discutir a insuficiência do depósito por meio de reconvenção.
Cparcial procedência do pedido da requerente, porém a condenando ao pagamento integral das verbas sucumbenciais.
Dextinção do processo sem julgamento do mérito, por ausência de interesse de agir.
Eparcial procedência do pedido da autora, condenando as partes recíproca e proporcionalmente ao pagamento das verbas sucumbenciais.
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GabaritoA — improcedência do pedido da autora, pois o pagamento parcial da dívida não extingue o vínculo obrigacional.
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Ação de Consignação em Pagamento – STJ Tema 967
Gabarito: letra A. De acordo com o Tema 967 do STJ, na ação de consignação em pagamento, se o devedor depositar valor insuficiente e, após a contestação do credor apontando a insuficiência, não complementar o depósito, o juiz deve julgar improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, CPC). Isso ocorre porque o pagamento parcial não extingue o vínculo obrigacional, e o credor não é obrigado a receber quantia inferior à devida.
No caso concreto, Carla depositou R$ 2.000,00, mas Mário contestou afirmando que a dívida total é de R$ 5.000,00 e recusou-se a levantar o valor parcial. Carla não complementou o depósito. Se o juiz decidir que a dívida é de R$ 5.000,00, a sentença será de improcedência do pedido.
Ação de consignação em pagamento
1Depósito insuficiente
Credor contesta e aponta insuficiência
Devedor não complementa
Juiz decide que dívida é maior
Improcedência do pedido (art. 487, I)
Pagamento parcial não extingue obrigação
Autora arca com sucumbência integral
2Depósito suficiente
Procedência
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz exatamente a solução do Tema 967: improcedência do pedido, pois o depósito parcial não extingue a obrigação. O art. 487, I, do CPC autoriza o juiz a rejeitar o pedido, resolvendo o mérito.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Erro: O credor pode discutir a insuficiência do depósito na própria contestação, por meio de defesa direta, e não precisa necessariamente formular reconvenção. A consignação admite que o réu alegue a insuficiência na resposta (art. 539, §4º, CPC – embora não transcrito, é a regra geral). Portanto, não há obrigatoriedade de reconvenção para discutir o valor.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Erro: Não há procedência parcial. O pedido é julgado totalmente improcedente. Consequentemente, a autora é a parte vencida e arca integralmente com a sucumbência. A alternativa mistura dois institutos: fala em parcial procedência (que não ocorre) e condenação integral da autora (que seria correta na improcedência, mas não como descrito).
Alternativa D — ❌ Incorreta
Erro: A extinção sem julgamento do mérito (art. 485, CPC) ocorre em hipóteses como falta de interesse de agir. No caso, a autora possui interesse na consignação, mas não cumpriu os requisitos para o depósito integral. O juiz deve julgar o mérito, rejeitando o pedido (art. 487, I). Portanto, não cabe extinção sem mérito.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Erro: Também aqui se cogita de parcial procedência, o que é descabido. A sentença é de improcedência total, não havendo sucumbência recíproca. A autora é integralmente vencida e deve arcar com custas e honorários (art. 82, CPC – princípio da sucumbência).
NÃO CAIA NESSA!
A banca pode tentar confundir o candidato com a ideia de que o depósito parcial autorizaria uma sentença de procedência parcial, mas o STJ, no Tema 967, é categórico: a consignação exige integralidade; a recusa do credor em receber parte é legítima, e a ação é julgada improcedente.