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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Sujeitos da Relação Processual — FCC 2023

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Sujeitos da Relação Processual
Código
fc068908
Banca
FCC
Órgão
DPE-ES
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Defensor Público
De acordo com recente decisão do Supremo Tribunal Federal na apreciação do tema 1.002 da repercussão geral, assentou-se ser devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando a instituição representar parte vencedora em demanda ajuizada contra
  1. Aautarquias, fundações públicas e sociedades de economia mista, sendo vedada a fixação de honorários advocatícios nas demandas ajuizadas contra a Administração Pública direta.
  2. Bqualquer ente público, inclusive aquele que integra, devendo o valor recebido ser destinado exclusivamente ao aparelhamento da Defensoria Pública.
  3. Centes públicos, exceto aquele que integra, devendo o valor recebido ser destinado exclusivamente ao aparelhamento da Defensoria Pública.
  4. Dqualquer ente público, inclusive aquele que integra, sendo possível que o valor recebido seja rateado entre seus membros.
  5. Eentes públicos, exceto aquele que integra, devendo o valor recebido ser destinado exclusivamente ao rateio entre os membros da instituição.
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GabaritoB — qualquer ente público, inclusive aquele que integra, devendo o valor recebido ser destinado exclusivamente ao aparelhamento da Defensoria Pública.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Honorários sucumbenciais da Defensoria Pública — STF Tema 1002

Gabarito: letra B. O STF, no Tema 1002 da repercussão geral, fixou que são devidos honorários sucumbenciais à Defensoria Pública quando ela representa parte vencedora em demanda contra qualquer ente público, inclusive aquele que a instituição integra, e que o valor recebido deve ser destinado exclusivamente ao aparelhamento da Defensoria, vedado o rateio entre seus membros. A alternativa B reproduz exatamente esses dois pontos.

A banca cobra o conhecimento literal da tese do STF, que foi objeto de recente julgamento. As demais alternativas distorcem um dos dois elementos: ou excluem o ente ao qual a Defensoria é vinculada, ou permitem o rateio.

JURISPRUDÊNCIA

STF Tema 1002

STF Tema 1002 (Repercussão Geral):

  1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.

Critério

Alternativa A

Alternativa B (Gabarito)

Alternativa C

Alternativa D

Alternativa E

Entes contra os quais são devidos honorários

Autarquias, fundações públicas e sociedades de economia mista; vedado contra Administração Pública direta

Qualquer ente público, inclusive aquele que a Defensoria integra

Entes públicos, exceto aquele que a Defensoria integra

Qualquer ente público, inclusive aquele que a Defensoria integra

Entes públicos, exceto aquele que a Defensoria integra

Destinação do valor recebido

Não especificado

Exclusivamente ao aparelhamento da Defensoria Pública

Exclusivamente ao aparelhamento da Defensoria Pública

Rateio entre seus membros

Exclusivamente ao rateio entre os membros

Conformidade com o STF Tema 1002

❌ Incorreta (restringe os entes)

✅ Correta

❌ Incorreta (exclui ente integrado)

❌ Incorreta (permite rateio)

❌ Incorreta (exclui ente integrado e permite rateio)

Honorários sucumbenciais (DP)
  • 1Contra quem?
    • Qualquer ente público
    • Inclusive o que integra
  • 2Destinação
    • Exclusivo aparelhamento
    • Rateio entre membros
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a Defensoria tem direito a honorários contra autarquias, fundações e sociedades de economia mista, mas veda a fixação nas demandas contra a Administração Pública direta. A tese do STF não faz essa distinção: o direito existe contra qualquer ente público, inclusive aquele que a Defensoria integra. A vedação pretendida não existe.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz fielmente os dois comandos do Tema 1002: (1) honorários devidos contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; (2) valor destinado exclusivamente ao aparelhamento da Defensoria. É a única alternativa plenamente conforme.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Diz que os honorários são devidos contra entes públicos, exceto aquele que a Defensoria integra. É o inverso do que decidiu o STF: a tese afirma expressamente inclusive aquele que integra. Além disso, o destino exclusivo ao aparelhamento está correto, mas o erro na abrangência é suficiente para torná-la falsa.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Até acerta ao dizer qualquer ente público, inclusive aquele que integra, mas erra gravemente ao permitir que o valor seja rateado entre os membros. O STF foi categórico: o valor deve ser destinado exclusivamente ao aparelhamento, vedado o rateio.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Acumula dois erros: (1) exclui o ente que a Defensoria integra (exceto aquele que integra); (2) determina que o valor seja destinado exclusivamente ao rateio entre os membros. Ambos contrariam a tese vinculante do STF.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora duas inversões típicas: trocar inclusive por exceto (alternativas C e E) e incluir rateio onde a tese veda (alternativas D e E). Memorize: a Defensoria recebe honorários inclusive contra o ente a que pertence, e o dinheiro é só para aparelhamento, nunca para rateio entre os defensores.

Gabarito: letra B.

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