Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Sujeitos da Relação Processual — FCC 2023
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Sujeitos da Relação Processual
Código
fc068909
Banca
FCC
Órgão
DPE-ES
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Defensor Público
Considere as assertivas abaixo.I. Autor intimado por hora certa.II. Réu preso revel, enquanto não for constituído advogado/defensor.III. Réu revel citado por oficial de justiça, enquanto não for constituído advogado/defensor.IV. Autor intimado por edital.V. Incapaz, se não tiver representante legal, enquanto durar a incapacidade.São hipóteses previstas no Código de Processo Civil para nomeação de curador especial, APENAS:
AI, II, III e IV.
BI, IV e V.
CII e III.
DI, III e V.
EII e V.
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GabaritoE — II e V.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Curatela Especial no CPC/2015
Gabarito: letra E. Apenas os itens II e II são hipóteses de nomeação de curador especial previstas no art. 72 do CPC/2015. O dispositivo é expresso ao incluir o réu preso revel e o incapaz sem representante legal; exclui o autor e o réu citado pessoalmente.
A banca cobra o conhecimento literal do art. 72 do CPC, que lista taxativamente as situações de curatela especial:
Art. 72CPC
Art. 72 — O juiz nomeará curador especial ao:
I — incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;
II — réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.
Vamos analisar cada assertiva:
Item
Sujeito
Ato Processual
Condição
Previsão no Art. 72 do CPC
Correto?
I
Autor
Intimado por hora certa
—
Não (réu citado)
❌
II
Réu preso
—
Revel, sem advogado/defensor
Sim (inciso II)
✅
III
Réu
Citado por oficial de justiça
Revel, sem advogado/defensor
Não (citação pessoal)
❌
IV
Autor
Intimado por edital
—
Não (réu citado)
❌
V
Incapaz
—
Sem representante legal, enquanto durar a incapacidade
Sim (inciso I)
✅
Curador especial (art. 72 CPC): Incapaz sem representante legal (Enquanto durar a incapacidade); Réu preso revel (Enquanto não constituir advogado); Réu revel citado por edital (Enquanto não constituir advogado); Réu revel citado por hora certa (Enquanto não constituir advogado); Autor (qualquer hipótese); Réu citado pessoalmente (não preso)
Item I — ❌ Incorreto
Afirma que o "autor intimado por hora certa" é hipótese de curador especial. O art. 72, II, menciona o réu revel citado por hora certa, não o autor. A curatela especial visa proteger a parte que está em desvantagem na relação processual (réu preso, revel ou incapaz), não o autor. Erro: troca de sujeito (autor/réu).
Item II — ✅ Correto ⟵ GABARITO
"Réu preso revel, enquanto não for constituído advogado/defensor" reproduz exatamente a primeira parte do inciso II do art. 72. A literalidade confirma: "réu preso revel".
Item III — ❌ Incorreto
"Réu revel citado por oficial de justiça" — a citação por oficial de justiça é a citação pessoal (art. 246, II, CPC). A lei não prevê curador especial nesse caso; a previsão é para citação por edital ou com hora certa. O réu citado pessoalmente que permanece revel não faz jus ao curador, a menos que esteja preso (hipótese do item II). Erro: meio de citação diverso do legal.
Item IV — ❌ Incorreto
"Autor intimado por edital" — novamente, o sujeito é o autor, e o instituto é para o réu. Além disso, o art. 72 exige que o réu seja citado (não intimado) por edital ou hora certa. Intimação é ato posterior à citação. Erro duplo: sujeito errado e ato processual inadequado.
Item V — ✅ Correto ⟵ GABARITO
"Incapaz, se não tiver representante legal, enquanto durar a incapacidade" corresponde integralmente ao inciso I do art. 72. A ressalva "enquanto durar a incapacidade" está no texto legal.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca sistematicamente o sujeito (autor/réu) e o meio de citação (pessoal/edital/hora certa). O candidato deve ler com atenção o art. 72 e notar que apenas o réu pode ser beneficiado, e apenas nas formas ali descritas. Os itens I e IV falam em "autor", o que já os descarta de imediato. O item III cita citação por oficial de justiça (pessoal), que não está no rol.