Questão de Legislação Federal — Lei Complementar 123 de 2006 - Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte - ME e EPP — FCC 2023
Legislação Federal›Lei Complementar 123 de 2006 - Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte - ME e EPP
Código
fc068917
Banca
FCC
Órgão
DPE-ES
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Defensor Público
Considere os seguintes tópicos:I. sucursal de pessoa jurídica com sede no exterior.II. sociedade simples enquadrada como microempresa.III. pessoa jurídica constituída sob a forma de sociedade por ações.IV. sociedade empresária enquadrada como empresa de pequeno porte.São pessoas jurídicas que podem se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto na Lei Complementar nº 123/2006, quando atendidos os requisitos legais, APENAS em
AI, II e III.
BII e IV.
CI e IV.
DIV.
EII e III.
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GabaritoB — II e IV.
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Lei Complementar 123/2006 — Beneficiários do tratamento diferenciado
Gabarito: letra B. Apenas os itens II (sociedade simples enquadrada como microempresa) e IV (sociedade empresária enquadrada como empresa de pequeno porte) preenchem os requisitos legais. A sucursal de pessoa jurídica com sede no exterior (item I) não é considerada ME ou EPP, e a sociedade por ações (item III) é expressamente excluída pela LC 123/2006, em seu art. 3º, §4º (exclusão não reproduzida literalmente no contexto, mas consolidada na doutrina).
A Lei Complementar 123/2006, em seu art. 3º, define como microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário individual, devidamente registrados. Além disso, o §4º do art. 3º exclui certas pessoas jurídicas, como as sociedades por ações, do âmbito do tratamento diferenciado.
Pessoa jurídica constituída sob a forma de sociedade por ações
Não
Art. 3º, §4º, IV, LC 123/2006 (exclusão expressa)
❌
IV
Sociedade empresária enquadrada como empresa de pequeno porte
Sim
Art. 3º, caput, LC 123/2006 (figura central)
✅
Beneficiários LC 123/2006
1Incluídos (art. 3º, caput)
Sociedade empresária
Sociedade simples
EIRELI
Empresário individual
2Excluídos (art. 3º, §4º)
Sucursal de empresa estrangeira
Sociedade por ações (S/A)
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Item I — ❌ Incorreto
A sucursal de pessoa jurídica com sede no exterior não é uma pessoa jurídica autônoma no Brasil e não se enquadra em nenhuma das figuras previstas no caput do art. 3º da LC 123/2006. Filiais de empresas estrangeiras são vedadas de optar pelo Simples Nacional e de receber o tratamento diferenciado.
Item II — ✅ Correto
A sociedade simples está expressamente incluída no rol do art. 3º, caput, da LC 123/2006. Se atender aos limites de receita bruta anual (art. 3º, I e II), pode enquadrar-se como microempresa ou empresa de pequeno porte e usufruir de todos os benefícios legais.
Item III — ❌ Incorreto
A sociedade por ações (sociedade anônima) é excluída do conceito de microempresa e empresa de pequeno porte pelo art. 3º, §4º, inciso IV, da LC 123/2006. Essa vedação impede que S/A se beneficie do tratamento jurídico diferenciado, independentemente do porte.
Item IV — ✅ Correto
A sociedade empresária é a figura central abrangida pela lei. Desde que respeitados os limites de receita e demais requisitos, pode ser enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte e gozar do tratamento diferenciado.
Conclusão: Estão corretos os itens II e IV, correspondendo à letra B.