Questão de Direito Civil — Responsabilidade civil — FCC 2023
Direito Civil›Responsabilidade civil
Código
fc068921
Banca
FCC
Órgão
DPE-ES
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Defensor Público
Fábio, segurança terceirizado de um shopping center, impediu Flávia, mulher trans, de usar o banheiro em razão do sexo com o qual ela se identifica. O shopping, em defesa, alegou que Fábio havia sido devidamente orientado sobre os direitos de gênero e que se tratou de conduta isolada do funcionário terceirizado e contra as ordens diretivas do estabelecimento. Neste caso, a responsabilidade civil do shopping center é
Asubjetiva, por ter sido realizada contra as ordens e orientações do empregador.
Bobjetiva, visto que o funcionário teria cometido o ato no exercício do trabalho que lhe competia ou em razão dele.
Cexcluída, por não haver contrato típico de trabalho, tratando-se de contratação terceirizada.
Dsubjetiva, mediante comprovação de dolo ou culpa do empregador.
Eexcluída, por ter sido realizada contra as ordens e orientações do empregador.
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GabaritoB — objetiva, visto que o funcionário teria cometido o ato no exercício do trabalho que lhe competia ou em razão dele.
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Responsabilidade civil do empregador por ato de preposto
Gabarito: letra B. A responsabilidade civil do shopping center é objetiva, pois o ato do segurança terceirizado foi praticado no exercício do trabalho que lhe competia (impedir o uso do banheiro) ou em razão dele, nos termos do art. 932, III, do Código Civil. Ainda que o empregador tenha dado orientações contrárias, isso não elide a responsabilidade, que é independente de culpa (art. 933, CC, que consagra a responsabilidade objetiva para os casos do art. 932).
A questão exige conhecimento da responsabilidade civil por fato de terceiro prevista no Código Civil. O art. 932, III, estabelece que o empregador ou comitente responde pelos atos de seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele. A natureza dessa responsabilidade é objetiva, conforme art. 933, CC, que dispensa a prova de culpa do empregador. Dessa forma, o shopping center, como contratante dos serviços de segurança, responde independentemente de culpa pelo ato do vigilante, mesmo que este tenha agido contra as instruções recebidas.
Instituto
Natureza da Responsabilidade
Fundamento Legal
Consequência da Orientação Contrária do Empregador
Responsabilidade do empregador por ato de preposto (art. 932, III, CC)
Objetiva
Art. 932, III c/c art. 933, CC
Não exclui a responsabilidade, pois o ato foi praticado no exercício do trabalho ou em razão dele
Responsabilidade subjetiva do empregador (culpa in vigilando/in eligendo)
Subjetiva
Art. 186 c/c art. 927, CC
Exigiria prova de culpa do empregador na fiscalização ou escolha do preposto
Excludente de responsabilidade por ato contra ordens
Inaplicável
Art. 932, III, CC (não prevê excludente)
A orientação contrária não elide a responsabilidade objetiva, salvo se o ato for estranho às funções
Responsabilidade por ato de preposto: Art. 932, III, CC (Empregador ou comitente, Ato no exercício do trabalho, Ato em razão do trabalho); Natureza (Objetiva (art. 933, CC), Independe de culpa do empregador); Terceirização (Não exclui responsabilidade, Contratante é comitente); Conduta contra ordens (Não elide responsabilidade)
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz a regra do art. 932, III, CC, e afirma a responsabilidade objetiva. De fato, a lei impõe ao empregador a obrigação de reparar o dano causado por seu preposto, desde que o ato tenha ocorrido no exercício de suas funções ou em razão delas. O fato de o segurança ser terceirizado não afasta a responsabilidade do shopping, que figura como comitente. A responsabilidade objetiva é confirmada pelo art. 933, CC, que exclui a necessidade de comprovação de culpa.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a responsabilidade é subjetiva por o ato ter sido contra as ordens do empregador. O erro está em condicionar a responsabilidade à culpa do empregador. A responsabilidade por ato de preposto é objetiva, independente de prova de culpa. A orientação contrária não exclui o dever de indenizar, pois o ato foi praticado no contexto do trabalho.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Sustenta que a responsabilidade é excluída por não haver contrato típico de trabalho, em razão da terceirização. Isso é incorreto: a terceirização não rompe o vínculo de responsabilidade do contratante (shopping center) como comitente. O art. 932, III, abrange prepostos e empregados, independentemente do vínculo empregatício direto. O shopping responde objetivamente.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma responsabilidade subjetiva mediante comprovação de dolo ou culpa do empregador. A responsabilidade do empregador por ato de preposto é objetiva, logo independe de dolo ou culpa. Portanto, a exigência de prova de culpa é descabida.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Alega que a responsabilidade é excluída por o ato ter sido contra as ordens e orientações do empregador. No entanto, a lei não prevê essa exclusão. O ato do preposto, mesmo desobedecendo a instruções, ainda é considerado praticado no exercício do trabalho quando vinculado às suas funções. A responsabilidade objetiva persiste.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato ao destacar que o empregador orientou o funcionário e que o ato foi isolado e contrário às ordens. Muitos candidatos pensam que isso afasta a responsabilidade ou a torna subjetiva. No entanto, a regra do art. 932, III, CC é clara: a responsabilidade do empregador é objetiva e independe de culpa, bastando que o ato tenha relação com o trabalho. O empregador responde mesmo que tenha tomado todas as precauções. Fique atento: a defesa de que o ato foi contra ordens não exclui a responsabilidade civil.