Carlos possui deficiência intelectual e teve recentemente reconhecida sua incapacidade civil relativa por decisão judicial em ação de curatela. Nesta ação, foi reconhecida a ausência de condições para a prática de atos civis negociais por Carlos. Joana, sem saber de tal condição, celebrou negócio jurídico com efeitos patrimoniais com Carlos. Tal negócio jurídico é
Aválido, pois a pessoa com deficiência pode continuar praticando negócios jurídicos e exprimindo sua vontade.
Bnulo, de modo que o ato não produz efeitos jurídicos.
Canulável, com prazo decadencial de 4 anos, a contar do dia em que cessar a incapacidade.
Dnulo, porém produz efeitos jurídicos que devem ser objeto de ação declaratória de nulidade, sem prazo prescricional.
Eanulável, com prazo prescricional de 4 anos, a contar do dia em que cessar a incapacidade.
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GabaritoC — anulável, com prazo decadencial de 4 anos, a contar do dia em que cessar a incapacidade.
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Capacidade Civil – Negócio Jurídico Celebrado por Relativamente Incapaz
Gabarito: letra C. O negócio jurídico celebrado por pessoa relativamente incapaz (Carlos, com curatela reconhecida por decisão judicial) sem a devida assistência é anulável (CC, art. 171, I), e o prazo para anulação é decadencial de 4 anos, contado do termo da incapacidade (CC, art. 178, III) – exatamente o que descreve a alternativa C.
A banca testa o regime de invalidade dos atos dos relativamente incapazes e o prazo correspondente. O art. 171, I, do Código Civil dispõe que são anuláveis os negócios quando praticados por pessoa relativamente incapaz sem assistência. Já o art. 178, III, fixa o prazo decadencial de quatro anos a contar do dia em que cessar a incapacidade.
Código Civil:
Art. 171 – “Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: I – por incapacidade relativa do agente;”
Art. 178 – “É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: … III – no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.”
Alternativa A – ❌ Incorreta
A afirmação de que o negócio é válido contraria a lei: a incapacidade relativa reconhecida judicialmente impõe a necessidade de assistência; sem ela, o ato é anulável, não válido.
Alternativa B – ❌ Incorreta
A nulidade (absoluta) não se aplica. A incapacidade relativa gera anulabilidade, não nulidade. A nulidade ocorreria apenas nos casos de incapacidade absoluta (art. 166, I), que não é o caso de Carlos (ele é relativamente incapaz por decisão judicial).
Alternativa C – ✅ Correta ⟵ GABARITO
Correta por dois motivos: (a) o negócio é anulável, por se tratar de ato de relativamente incapaz sem assistência; (b) o prazo é decadencial de 4 anos, contado da data em que cessar a incapacidade (art. 178, III). Todos os elementos coincidem com o enunciado.
Alternativa D – ❌ Incorreta
Afirma que o negócio é nulo, mas não é; e que a nulidade produz efeitos jurídicos – confunde nulidade absoluta com anulabilidade. A anulabilidade é que produz efeitos até a anulação (efeito ex nunc), mas a alternativa troca o instituto.
Alternativa E – ❌ Incorreta
Erra ao chamar o prazo de "prescricional". O prazo para anular negócio jurídico é decadencial (art. 178), e não prescricional. A confusão é clássica: prescrição atinge a pretensão; decadência atinge o direito potestativo de anular.
NÃO CAIA NESSA!
A banca mistura "prescricional" com "decadencial". O art. 178 é categórico: trata-se de decadência. Atenção ao termo "prescricional" na alternativa E – é a armadilha para quem não leu o dispositivo com cuidado.