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Questão de Direito Tributário — Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar - Imunidades — FCC 2023

Direito TributárioLimitações Constitucionais ao Poder de Tributar - Imunidades
Código
fc068936
Banca
FCC
Órgão
DPE-ES
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Defensor Público
São conhecidas as tentativas de afastar-se tributos de suas limitações constitucionais, na expectativa de serem criados para além de suas competências, de modo disfarçado. Para o enfrentamento de tais condutas, impedindo o subterfúgio, tem-se instituída, no direito tributário, a
  1. Aatitude fraudulenta.
  2. Birrelevância de denominação.
  3. Chipótese tributária.
  4. Dnegativa de identificação.
  5. Efinalidade desviada.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — irrelevância de denominação.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Limitações constitucionais ao poder de tributar - Irrelevância da denominação

Gabarito: letra B. O princípio da irrelevância da denominação (art. 4º do CTN) estabelece que a natureza jurídica do tributo é determinada pelo fato gerador, sendo irrelevantes a denominação e as características formais adotadas pela lei. Isso impede que o ente tributante crie tributos disfarçados, atribuindo-lhes nomes diversos para escapar das limitações constitucionais e das competências tributárias.

A questão aborda o combate a subterfúgios fiscais: o direito tributário possui mecanismos para desconsiderar a roupagem formal de um tributo e analisar sua essência. Esse mecanismo é exatamente a irrelevância da denominação, prevista no CTN.

Critério

Descrição

Aplicação na questão

Fundamento legal

Irrelevância da denominação

A natureza jurídica do tributo é determinada pelo fato gerador, não pelo nome ou forma

Impede que entes criem tributos disfarçados para escapar das limitações constitucionais

Art. 4º do CTN

Atitude fraudulenta

Conduta do sujeito passivo (infração tributária)

Não é instrumento para coibir criação de tributos fora da competência

Hipótese tributária

Situação descrita em lei como necessária ao nascimento da obrigação (fato gerador)

Não combate subterfúgios; é elemento do tributo

Negativa de identificação

Não é instituto tributário

Pode confundir-se com desconsideração da personalidade jurídica, mas não se aplica

Finalidade desviada

Desvio de finalidade no direito administrativo

A destinação legal do produto da arrecadação é irrelevante para qualificar o tributo (art. 4º, II, CTN)

Art. 4º, II, CTN

Alternativa A — ❌ Incorreta

A "atitude fraudulenta" é uma conduta do sujeito passivo, não um instrumento do direito tributário para coibir a criação de tributos fora da competência. A fraude é uma infração tributária, não a limitação ao poder de tributar.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A irrelevância da denominação é princípio expresso no art. 4º do Código Tributário Nacional. Ele determina que, para identificar a natureza jurídica do tributo, o fato gerador é determinante, e não o nome que a lei lhe dá. Assim, se um ente criar um tributo com nome de "taxa" mas que tenha fato gerador de imposto, o sistema o desconsidera como taxa e o enquadra corretamente, impedindo o desvio de competência.

Alternativa C — ❌ Incorreta

"Hipótese tributária" é expressão genérica que se refere à situação descrita em lei como necessária ao nascimento da obrigação tributária (fato gerador). Não é o instrumento para combater tributos disfarçados; é o próprio elemento do tributo.

Alternativa D — ❌ Incorreta

"Negativa de identificação" não é um instituto tributário. Pode confundir-se com a desconsideração da personalidade jurídica em outros ramos, mas não se aplica à questão.

Alternativa E — ❌ Incorreta

"Finalidade desviada" se relaciona ao desvio de finalidade no direito administrativo. No direito tributário, a destinação legal do produto da arrecadação é irrelevante para qualificar o tributo (art. 4º, II, CTN), mas o instrumento correto é a irrelevância da denominação, não a finalidade desviada.

PEGA ESSA DICA!

Em questões sobre limitações ao poder de tributar, lembre-se do art. 4º do CTN. A banca adora cobrar que a denominação não altera a natureza do tributo – é o chamado "princípio da irrelevância da denominação". Se um ente der nome de "contribuição" a um imposto, o sistema tributário o classificará pelo fato gerador.

Gabarito: letra B.

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