Questão de Direito Constitucional — Direitos Sociais — FCC 2023
Direito Constitucional›Direitos Sociais
Código
fc068955
Banca
FCC
Órgão
DPE-ES
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Defensor Público
Acerca do reconhecimento de omissão inconstitucional em matéria de direito da criança e do adolescente, o Supremo Tribunal Federal determinou que seja
Aconcedida licença maternidade de 120 dias ao servidor público que seja genitor monoparental de crianças geradas por fertilização in vitro e gestação por substituição, com base no disposto na Constituição Federal e na legislação de regência.
Bconsiderado como termo inicial de licença-maternidade a internação hospitalar da mãe ou o nascimento do recém-nascido, o que ocorrer por último, mesmo que o período de internação exceda as duas semanas previstas na CLT.
Caplicado o direito a horário especial, sem redução dos vencimentos e com a compensação de horário, aos servidores púbicos estaduais e municipais com filhos com deficiência, nos termos conferidos pela legislação aos servidores públicos federais.
Dsubstituída a prisão preventiva pela domiciliar de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e pessoas com deficiência, dispensada a aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no Código de Processo Penal.
Egarantido o benefício assistencial a crianças e adolescentes cujas famílias possuam renda familiar per capta no valor de até um salário-mínimo, excluídos valores eventualmente oriundos de programas de transferência de renda.
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GabaritoA — concedida licença maternidade de 120 dias ao servidor público que seja genitor monoparental de crianças geradas por fertilização in vitro e gestação por substituição, com base no disposto na Constituição Federal e na legislação de regência.
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Licença-maternidade ao genitor monoparental: omissão inconstitucional reconhecida pelo STF
Gabarito: letra A. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.348.854 (Tema 1.182 de repercussão geral), reconheceu a omissão inconstitucional do legislador e estendeu a licença-maternidade ao pai genitor monoparental, servidor público, com base no art. 227 da CF/88 (proteção integral da criança) e no princípio da isonomia entre homem e mulher (art. 5º, I, CF). A alternativa A reproduz exatamente essa tese, inclusive quanto à hipótese de crianças geradas por fertilização in vitro e gestação por substituição.
A questão cobra um dos mais recentes e relevantes precedentes do STF em matéria de direitos sociais e proteção à infância. Trata-se de um caso de omissão inconstitucional — o legislador não previu a licença para o pai que exerce sozinho a parentalidade, o que viola a proteção integral da criança e a igualdade de direitos entre homens e mulheres. O STF, então, suprindo a lacuna, aplicou diretamente a norma constitucional e a legislação de regência (art. 207 da Lei 8.112/1990, que regulamenta a licença-maternidade no serviço público federal).
O entendimento se apoia em dois pilares: (1) o art. 227 da CF/88, que impõe à família, à sociedade e ao Estado o dever de assegurar à criança, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária; e (2) o princípio da isonomia (art. 5º, I, CF), que veda tratamento desigual entre homens e mulheres no exercício de direitos fundamentais. Quando a mãe não está presente e o pai assume sozinho a criação, negar-lhe a licença equivaleria a discriminar a criança e o próprio genitor.
A banca explora aqui a jurisprudência mais atual do STF, que o candidato precisa conhecer para acertar. As demais alternativas misturam teses verdadeiras com distorções — algumas até correspondem a outros precedentes, mas com erros sutis que as tornam incorretas. Vamos analisar cada uma.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Esta alternativa reproduz fielmente a tese fixada no RE 1.348.854 (Tema 1.182): a licença-maternidade, prevista no art. 7º, XVIII, da CF/88 e regulamentada pelo art. 207 da Lei 8.112/1990, estende-se ao pai genitor monoparental, servidor público, inclusive na hipótese de crianças geradas por fertilização in vitro e gestação por substituição (barriga solidária). O STF entendeu que, à luz do art. 227 da CF e do princípio da paternidade responsável, a omissão legislativa em prever essa hipótese é inconstitucional, pois viola a proteção integral da criança e a isonomia entre os gêneros.
O fundamento constitucional é o art. 227, que consagra a proteção integral da criança com absoluta prioridade. Quando o pai é o único responsável, a criança tem o mesmo direito à convivência e aos cuidados parentais que teria com a mãe. Negar a licença ao genitor monoparental seria tratar desigualmente crianças em situação idêntica, o que a Constituição não admite.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O erro está na expressão "mesmo que o período de internação exceda as duas semanas previstas na CLT". O STF, na ADI 6.327, de fato estabeleceu que o termo inicial da licença-maternidade é a alta hospitalar da mãe ou do recém-nascido, o que ocorrer por último, quando o período de internação exceder duas semanas. Ou seja, a regra da alta hospitalar como termo inicial só se aplica quando a internação ultrapassa as duas semanas; se a internação for igual ou inferior a esse prazo, o termo inicial é o parto. A alternativa generaliza a regra, tornando-a incorreta.
Além disso, a alternativa fala em "internação hospitalar da mãe ou o nascimento do recém-nascido", mas o correto é "alta hospitalar do recém-nascido ou de sua mãe, o que ocorrer por último". A troca de "alta" por "internação" inverte o sentido do precedente.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o direito a horário especial, sem redução de vencimentos e com compensação de horário, foi estendido aos servidores estaduais e municipais com filhos com deficiência. O erro está na expressão "com a compensação de horário". O STF, no RE 1.237.867 (Tema 1.097), decidiu que os servidores públicos estaduais e municipais, pais ou cuidadores legais de pessoas com deficiência, têm direito a horário especial sem a necessidade de compensação de horário e sem redução de vencimentos, nos termos do art. 98, § 2º e § 3º, da Lei 8.112/1990. A compensação de horário é justamente o que a tese afasta — o direito é concedido sem essa exigência.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a prisão preventiva deve ser substituída pela domiciliar de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e pessoas com deficiência, dispensada a aplicação de medidas alternativas. Isso não corresponde ao entendimento do STF. O art. 318 do CPP (Decreto-Lei 3.689/1941) prevê a substituição da prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for gestante, mulher com filho de até 12 anos, homem único responsável por filho de até 12 anos, entre outras hipóteses. Mas a substituição não é automática para "todas" — o juiz deve analisar o caso concreto e pode aplicar medidas cautelares alternativas, conforme o art. 319 do CPP. Além disso, o STF, no HC 143.641, determinou a substituição da prisão preventiva por domiciliar para gestantes, puérperas e mães de crianças de até 12 anos ou de pessoas com deficiência, salvo nos crimes praticados mediante violência ou grave ameaça, contra seus filhos ou dependentes, entre outras exceções. A alternativa é ampla demais e ignora essas ressalvas.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o benefício assistencial (BPC) é garantido a crianças e adolescentes cujas famílias possuam renda familiar per capita de até um salário-mínimo, excluídos valores de programas de transferência de renda. O erro está no valor: o critério legal é de renda familiar mensal per capita de até 1/4 do salário-mínimo (art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 — LOAS). O STF, no RE 567.985 (Tema 27), declarou inconstitucional o critério de 1/4 do salário-mínimo por considerá-lo defasado, mas não o substituiu por "um salário-mínimo". A Corte determinou que o Poder Executivo regulamente novo critério, mas, enquanto isso, o benefício pode ser concedido com base em outros elementos que comprovem a condição de miserabilidade. A alternativa, portanto, não reflete a legislação vigente nem a jurisprudência consolidada.
NÃO CAIA NESSA!
A banca mistura teses verdadeiras do STF com distorções sutis. Na alternativa C, o erro é a "compensação de horário" — o STF a afastou expressamente. Na alternativa D, o erro é o "todas" — há exceções importantes. Na alternativa E, o erro é o valor da renda — não é um salário-mínimo, mas 1/4 do salário-mínimo (com ressalvas do STF). Fique atento a esses detalhes: a FCC adora inverter ou generalizar o teor dos precedentes.
PEGA ESSA DICA!
Para questões sobre jurisprudência do STF em direitos sociais, memorize os temas de repercussão geral mais cobrados: Tema 1.182 (licença-maternidade ao pai monoparental), Tema 1.097 (horário especial para servidores com filhos com deficiência), Tema 27 (BPC e critério de miserabilidade) e a ADI 6.327 (termo inicial da licença-maternidade em caso de internação prolongada). Anote em um resumo os pontos exatos de cada um — é o que a banca cobra.