Questão de Direito Administrativo — Organização da Administração Pública — FCC 2023
Direito Administrativo›Organização da Administração Pública
Código
fc069177
Banca
FCC
Órgão
MPE-PB
Ano
2023
Nível
Médio
Cargo
Técnico Ministerial - Sem Especialidade
Integra a Administração indireta, no direito positivo brasileiro,
Aserviço social autônomo, que é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito público, sem fins lucrativos, com criação autorizada por lei, para ministrar assistência ou ensino a certas categorias sociais ou grupos profissionais, sendo mantido por dotações orçamentárias ou por contribuições parafiscais.
Bsociedade de economia mista, que é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertencem em sua maioria a qualquer ente federado ou à entidade da Administração indireta.
Corganização da sociedade civil de interesse público, que é a pessoa jurídica, de direito privado, sem fins lucrativos, instituída por iniciativa de particulares, e que recebe delegação do Poder Público, mediante contrato de gestão para desempenhar serviço público de natureza social.
Dempresa pública, que é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito público, criada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios.
Efundação instituída pelo Poder Público, que é o patrimônio exclusivamente público, dotado de personalidade jurídica de direito privado, e destinado, por lei, ao desempenho de atividades na ordem social, com capacidade de autoadministração, e mediante controle da Administração Pública.
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GabaritoB — sociedade de economia mista, que é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertencem em sua maioria a qualquer ente federado ou à entidade da Administração indireta.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Administração Indireta: entidades que a integram
Gabarito: letra B. A sociedade de economia mista é entidade da Administração Indireta, dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertencem em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da administração indireta — exatamente o que dispõe o art. 4º da Lei nº 13.303/2016. As demais alternativas erram ao atribuir natureza jurídica de direito público a entidades de direito privado (empresa pública, fundação) ou ao apresentar entes do terceiro setor (serviço social autônomo, OSCIP) como integrantes da Administração Indireta.
A Administração Indireta é o conjunto de pessoas jurídicas criadas por descentralização administrativa, vinculadas à Administração Direta, mas com personalidade jurídica própria. O rol clássico, previsto no art. 4º, II, do Decreto-Lei nº 200/1967 e na doutrina, compreende: autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista — e, para parte da doutrina, também os consórcios públicos. Essas entidades são criadas por lei específica (autarquias e fundações públicas de direito público) ou têm sua criação autorizada por lei (empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações de direito privado).
A distinção central que a banca explora é a natureza jurídica: enquanto autarquias e fundações públicas de direito público são pessoas de direito público, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as fundações de direito privado são pessoas de direito privado. Além disso, o terceiro setor (serviços sociais autônomos, OSCIPs, organizações sociais) não integra a Administração Indireta — são entes privados que colaboram com o Poder Público, mas não fazem parte da estrutura administrativa estatal.
A pegadinha da questão está em misturar as características das entidades: a banca troca a natureza jurídica (diz que empresa pública é de direito público, quando é de direito privado), inverte o capital (diz que a sociedade de economia mista tem capital 100% público, quando admite participação privada minoritária) e apresenta entes do terceiro setor como se fossem Administração Indireta. Vamos analisar cada alternativa.
Entidade
Natureza Jurídica
Criação
Capital/Patrimônio
Integra a Adm. Indireta?
Autarquia
Direito público
Lei específica
—
Sim
Fundação pública
Direito público ou privado
Lei (pública) ou autorização legal (privada)
—
Sim
Empresa pública
Direito privado
Autorização legal
100% público
Sim
Sociedade de economia mista
Direito privado
Autorização legal
Maioria pública (admite capital privado minoritário)
Sim
Serviço social autônomo (Sistema S)
Direito privado
Autorização legal
Contribuições parafiscais
Não (terceiro setor)
OSCIP
Direito privado
Iniciativa de particulares
—
Não (terceiro setor)
Administração Indireta: Autarquia (Direito público, Criada por lei); Fundação pública (Direito público ou privado, Criada ou autorizada por lei); Empresa pública (Direito privado, Capital 100% público); Sociedade de economia mista (Direito privado, Capital majoritariamente público); Consórcio público (parte da doutrina) (Direito público ou privado)
Alternativa A — ❌ Incorreta
O erro está em afirmar que o serviço social autônomo é entidade dotada de personalidade jurídica de direito público. Os serviços sociais autônomos (Sistema S: Sesi, Senai, Sesc etc.) são pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, criadas por autorização legal, mas não integram a Administração Indireta — pertencem ao chamado terceiro setor. São mantidos por contribuições parafiscais e dotações orçamentárias, mas sua natureza é privada, não pública.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz com fidelidade o conceito legal de sociedade de economia mista. Vejamos o texto do art. 4º da Lei nº 13.303/2016:
Art. 4Lei-13303
Art. 4º — "Sociedade de economia mista é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da administração indireta."
Todos os elementos estão corretos: personalidade de direito privado, criação autorizada por lei, forma de sociedade anônima e controle majoritário do ente federado ou de entidade da Administração Indireta. É a única alternativa que descreve corretamente uma entidade que integra a Administração Indireta.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A OSCIP (Organização da Sociedade Civil de Interesse Público) é pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, instituída por iniciativa de particulares — mas não integra a Administração Indireta. Ela pertence ao terceiro setor e se qualifica mediante termo de parceria (não contrato de gestão, que é instrumento das Organizações Sociais). Além disso, não recebe delegação de serviço público; celebra parceria para fomento de atividades de interesse público.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A empresa pública é entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, não de direito público. O art. 3º da Lei nº 13.303/2016 é claro:
Art. 3Lei-13303
Art. 3º — "Empresa pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios."
A alternativa erra ao dizer "direito público". O capital é integralmente público, mas a natureza jurídica é privada.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A fundação instituída pelo Poder Público (fundação pública) pode ser de direito público ou de direito privado. A alternativa afirma que é "patrimônio exclusivamente público, dotado de personalidade jurídica de direito privado" — o que é incompleto e impreciso. As fundações públicas de direito público são criadas por lei e têm natureza pública; as de direito privado têm criação autorizada por lei e natureza privada. A descrição da alternativa só se aplica às fundações de direito privado, mas mesmo assim não é correta ao generalizar. Além disso, o patrimônio não é "exclusivamente público" em sentido absoluto — pode haver participação de outras fontes. O erro principal é a generalização indevida.
NÃO CAIA NESSA!
A banca adora inverter a natureza jurídica das entidades da Administração Indireta. Aqui, ela troca: empresa pública (direito privado) por direito público; sociedade de economia mista (que admite capital privado minoritário) por capital 100% público; e apresenta entes do terceiro setor (serviço social autônomo, OSCIP) como se fossem Administração Indireta. Na prova, desconfie sempre que a alternativa disser "direito público" para empresa pública ou sociedade de economia mista — é a pegadinha clássica. 💪
PEGA ESSA DICA!
Para fixar, monte uma tabela mental com as quatro entidades da Administração Indireta e suas naturezas: autarquia (direito público), fundação pública (pode ser pública ou privada), empresa pública (direito privado, capital 100% público) e sociedade de economia mista (direito privado, capital majoritariamente público). E lembre: terceiro setor (Sistema S, OSCIP, OS) não integra a Administração Indireta.