Organização Administrativa – Administração Indireta
Gabarito: letra B. A sociedade de economia mista integra a Administração indireta, conforme definição da Lei 13.303/2016, art. 4º, que a caracteriza como entidade de direito privado, com criação autorizada por lei, sob forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertencem em sua maioria a ente federado ou a entidade da administração indireta. As demais alternativas apresentam entes que não integram a Administração indireta ou descrevem erroneamente suas características.
A banca testa o conhecimento das espécies de pessoas jurídicas que compõem a Administração indireta: autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista (Decreto-Lei 200/67, art. 4º, II, e doutrina). Cada alternativa descreve um ente e o examinando deve identificar se ele pertence à Administração indireta e se a descrição está juridicamente correta.
Alternativa A – ❌ Incorreta
O serviço social autônomo (ex.: SESC, SENAI) é ente do chamado terceiro setor, com personalidade jurídica de direito privado, criado por autorização legal, mas não integra a Administração indireta. Pertence ao âmbito das entidades de cooperação com o Estado, sem se subordinar à estrutura administrativa. A descrição, ao afirmar que é de direito público, já contém erro, pois tais entidades são tipicamente de direito privado.
Alternativa B – ✅ Correta ⟵ GABARITO
A definição é extraída do art. 4º da Lei 13.303/2016:
Art. 4Lei-13303
Art. 4º — “Sociedade de economia mista é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da administração indireta.”
Todos os elementos estão corretos: personalidade de direito privado, criação por lei, forma de S.A., controle acionário majoritário pelo ente público ou entidade da administração indireta. É, portanto, ente da Administração indireta.
Alternativa C – ❌ Incorreta
A Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) é regulada pela Lei 9.790/1999. Nos termos do art. 1º:
Art. 1Lei-9790
Art. 1º — “Podem qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, desde que os respectivos objetivos sociais e normas estatutárias atendam aos requisitos instituídos por esta Lei.”
Trata-se de entidade privada que, mediante termo de parceria, colabora com o Poder Público, mas não integra a Administração indireta. A alternativa erra ao mencionar “contrato de gestão” (instrumento típico das organizações sociais – OS) e ao afirmar que recebe delegação para prestar serviço público, o que não é próprio das OSCIPs.
Alternativa D – ❌ Incorreta
Empresa pública, segundo o art. 3º da Lei 13.303/2016:
Art. 3Lei-13303
Art. 3º — “Empresa pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios.”
A alternativa afirma que sua personalidade é de direito público, o que contraria a lei. A empresa pública é pessoa jurídica de direito privado, embora integre a Administração indireta. Esse é o erro capital.
Alternativa E – ❌ Incorreta
Fundação instituída pelo Poder Público pode ser de direito público ou de direito privado. A doutrina majoritária (e a lição extraída do Decreto-Lei 200/67) considera a fundação pública como pessoa jurídica de direito público, conforme se lê no conteúdo de apoio: “a fundação pública, também pessoa jurídica de Direito Público, realiza atividades apenas de interesse público”. A alternativa, ao atribuir-lhe personalidade jurídica de direito privado de forma genérica, incorre em imprecisão que a torna falsa. Além disso, a expressão “patrimônio exclusivamente público” é controversa, pois a fundação pública pode ter bens públicos ou de uso especial. Por esses motivos, a descrição não corresponde ao regime jurídico das fundações públicas na Administração indireta.
Gabarito: letra B.