Questão de Direito Administrativo — Contratos Administrativos – Lei nº 14.133 de 2021 — FCC 2023
Direito Administrativo›Contratos Administrativos – Lei nº 14.133 de 2021
Código
fc069285
Banca
FCC
Órgão
TJ-BA
Ano
2023
Nível
Médio
Cargo
Técnico Judiciário - Escrevente de Cartório
O procedimento de manifestação de interesse, na forma disciplinada pela Lei nº 14.133/2021,
Apode ser utilizado em substituição à modalidade licitatória aplicável, quando seja mais vantajoso realizar mais de uma contratação simultânea para o mesmo objeto.
Bé iniciado com a publicação de edital de chamamento público e a aceitação dos produtos ou serviços realizados não implica, por si só, direito a ressarcimento.
Cconstitui etapa preparatória obrigatória na licitação sob a modalidade diálogo competitivo, antecedente à apresentação das soluções técnicas demandadas.
Dé procedimento auxiliar para adoção da sistemática de credenciamento, no qual são apresentados os documentos comprobatórios da qualificação técnica.
Eintegra o procedimento de chamamento público, conferindo ao interessado pré-qualificado o direito subjetivo à contratação ou ao ressarcimento dos custos incorridos.
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GabaritoB — é iniciado com a publicação de edital de chamamento público e a aceitação dos produtos ou serviços realizados não implica, por si só, direito a ressarcimento.
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Manifestação de Interesse (Lei 14.133/2021)
Gabarito: letra B. O procedimento de manifestação de interesse, disciplinado no art. 81 da Lei 14.133/2021, inicia-se com a publicação de edital de chamamento público e a aceitação dos produtos ou serviços realizados não implica, por si só, direito a ressarcimento. As demais alternativas confundem o instituto com outros procedimentos ou lhe atribuem consequências que a lei não prevê.
Art. 81, §2Lei-14133
“A Administração poderá solicitar à iniciativa privada, mediante procedimento aberto de manifestação de interesse a ser iniciado com a publicação de edital de chamamento público, a propositura e a realização de estudos, investigações, levantamentos e projetos de soluções inovadoras que contribuam com questões de relevância pública, na forma de regulamento. ... § 2º ... III – não implicará, por si só, direito a ressarcimento de valores envolvidos em sua elaboração.”
Alternativa
Descrição
Fundamento Legal
Correta?
A
Pode substituir modalidade licitatória e contratar múltiplas empresas simultaneamente
Art. 81 (manifestação de interesse) ≠ art. 49 (contratação múltipla)
❌
B
Inicia com edital de chamamento público; aceitação não gera direito a ressarcimento
Art. 81, caput e § 2º, III
✅
C
Etapa preparatória obrigatória do diálogo competitivo
Art. 81 (autônomo) ≠ art. 32 (rito do diálogo competitivo)
❌
D
Procedimento auxiliar para credenciamento
Art. 78, III (manifestação de interesse) ≠ art. 78, I (credenciamento)
❌
E
Integra chamamento público; confere direito subjetivo à contratação ou ressarcimento
Art. 81, § 2º, III (não gera direito a ressarcimento)
❌
Manifestação de interesse (art. 81): Início (Edital de chamamento público); Aceitação dos estudos (Não gera direito a ressarcimento); Natureza (Procedimento auxiliar (art. 78, III), Facultativo (não obrigatório)); Não se confunde com (Substituição da licitação, Credenciamento, Diálogo competitivo)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a manifestação de interesse pode substituir a modalidade licitatória e ser usada para contratar mais de uma empresa simultaneamente. Isso não corresponde ao instituto. A contratação de múltiplas empresas para o mesmo objeto é tratada no art. 49 (contratação de mais de um contratado), e não é uma substituição da licitação, mas uma possibilidade dentro dela.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Exatamente o que dispõe o caput do art. 81: inicia-se com edital de chamamento público. E o § 2º, III, estabelece que a aceitação dos estudos não gera, por si só, direito a ressarcimento.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A manifestação de interesse não é etapa preparatória obrigatória do diálogo competitivo. O diálogo competitivo tem seu próprio rito (art. 32), e a manifestação de interesse é um procedimento auxiliar autônomo (art. 78, III) que pode ser utilizado antes de qualquer licitação, mas não é obrigatório.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A manifestação de interesse não é procedimento auxiliar para credenciamento. O credenciamento é outro procedimento auxiliar (art. 78, I), com finalidade de cadastrar interessados, e não se confunde com a solicitação de estudos técnicos.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A lei é clara: o procedimento de manifestação de interesse não confere direito subjetivo à contratação (art. 81, § 2º, I) nem direito a ressarcimento (art. 81, § 2º, III). O ressarcimento, quando ocorre, é pago pelo vencedor da licitação, não pelo poder público (§ 1º).
NÃO CAIA NESSA!
A banca mistura o procedimento de manifestação de interesse com outros institutos (credenciamento, diálogo competitivo) ou com regras de contratação múltipla. Fique atento: a manifestação de interesse serve para obter estudos técnicos da iniciativa privada, não para contratar diretamente. Memorize os quatro procedimentos auxiliares do art. 78: credenciamento, pré-qualificação, manifestação de interesse e sistema de registro de preços.