Questão de Direito Administrativo — Contratos Administrativos – Lei nº 14.133 de 2021 — FCC 2023
Direito Administrativo›Contratos Administrativos – Lei nº 14.133 de 2021
Código
fc069288
Banca
FCC
Órgão
TJ-BA
Ano
2023
Nível
Médio
Cargo
Técnico Judiciário - Escrevente de Cartório
Considere que, após instaurado procedimento licitatório tendo por objeto a aquisição de equipamentos com o objetivo de gerar economia no consumo de água para prevenir possível crise hídrica, tenha sobrevindo um período de fortes chuvas, tornando não prioritárias as referidas intervenções e passando a ser prioritária a execução de obras de outra natureza, de contenção de enchentes (piscinões). De acordo com a disciplina estabelecida na Lei nº 14.133/2021, já tendo sido concluída a fase de julgamento e habilitação e exauridos os recursos administrativos,
Ao objeto da licitação poderá ser modificado para contemplar as necessidades supervenientes da Administração, com aproveitamento do procedimento finalizado.
Ba assinatura do contrato dependerá da concordância do licitante vencedor em incorporar, mediante aditivo de alteração de objeto, as obras adicionais de interesse público.
Cé possível a revogação da licitação por motivo de conveniência e oportunidade, assegurada a prévia manifestação dos interessados.
Dtendo em vista a preclusão da matéria, o objeto deverá ser adjudicado ao licitante vencedor, que terá direito a indenização caso revogada a licitação.
Ea licitação deverá ser anulada, por fato impeditivo superveniente, descabendo indenização ao licitante vencedor.
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GabaritoC — é possível a revogação da licitação por motivo de conveniência e oportunidade, assegurada a prévia manifestação dos interessados.
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Revogação da Licitação por Fato Superveniente
Gabarito: letra C. Após encerradas as fases de julgamento e habilitação e exauridos os recursos administrativos, a autoridade superior pode revogar a licitação por motivo de conveniência e oportunidade decorrente de fato superveniente, desde que assegurada a prévia manifestação dos interessados, nos termos do art. 71, II e §3º, da Lei 14.133/2021.
A banca testa o conhecimento do art. 71 da nova Lei de Licitações, especialmente a distinção entre revogação (fato superveniente de conveniência) e anulação (ilegalidade). No caso concreto, a mudança de prioridade em razão das chuvas configura fato superveniente que autoriza a revogação, não a anulação.
Art. 71, §2Lei-14133
Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior, que poderá: [...] II – revogar a licitação por motivo de conveniência e oportunidade; [...] § 2º – O motivo determinante para a revogação do processo licitatório deverá ser resultante de fato superveniente devidamente comprovado. § 3º – Nos casos de anulação e revogação, deverá ser assegurada a prévia manifestação dos interessados.
Art. 71 – Lei 14.133/2021
1Após julgamento e habilitação
Adjudicação
Revogação
Motivo: conveniência/oportunidade
Fato superveniente comprovado
Prévia manifestação dos interessados
Anulação
Motivo: ilegalidade
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Não é possível modificar o objeto da licitação já finalizada. A lei não prevê o aproveitamento do procedimento com alteração do objeto; o correto é revogar e realizar nova licitação para o novo objeto.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alteração de objeto contratual (mudança do tipo de obra) não pode ser feita por aditivo, pois altera a essência do contrato. Além disso, o contrato sequer foi assinado; a situação é de impossibilidade superveniente que autoriza a revogação, não a imposição de aditivo ao licitante vencedor.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Perfeitamente alinhada ao art. 71, II e §3º. A autoridade pode revogar a licitação por fato superveniente (mudança de prioridade) e deve garantir o contraditório antes da decisão.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Não há preclusão que impeça a revogação; a autoridade pode revogar mesmo após o julgamento e habilitação. O licitante vencedor não tem direito automático a indenização na revogação, salvo se comprovado ato ilícito da Administração.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A anulação é cabível apenas em caso de ilegalidade insanável (art. 71, III). Fato superveniente de conveniência é motivo de revogação, não de anulação.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca o instituto da revogação pela anulação na alternativa E, uma armadilha clássica. Lembre-se: anulação = ilegalidade; revogação = conveniência/oportunidade superveniente. A alternativa E também afirma que a licitação "deverá ser anulada", quando na verdade a lei diz que a autoridade "poderá" revogar (ato discricionário), não "deverá".