Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — FCC 2023
Direito Administrativo›Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021
Código
fc069292
Banca
FCC
Órgão
TJ-BA
Ano
2023
Nível
Médio
Cargo
Técnico Judiciário - Escrevente de Cartório
Suponha que determinado particular esteja sendo processado por ter sido beneficiado por ato de improbidade administrativa praticado por agente público já sob a égide das alterações à legislação de regência (Lei nº 8429/1992), introduzidas pela Lei nº 14.230/2021. De acordo com a referida disciplina legal, constitui matéria válida para descaracterização da conduta do particular como ato de improbidade:
AFalta de lesividade, caso o benefício auferido seja considerado de pouca representatividade econômica, ainda que haja dolo.
BAusência de condenação administrativa do agente público que praticou o ato, tendo em vista a comunicabilidade de instâncias e prevalência da esfera administrativa.
CO fato de não ostentar vínculo funcional com a Administração, pois apenas agentes públicos são atualmente passíveis de sancionamento por ato de improbidade.
DAusência de dolo, já que não mais passíveis de capitulação como improbidade condutas meramente culposas.
EInimputabilidade, eis que a referida legislação afastou a punibilidade dos atos praticados durante o período de vacatio legis (prazo de carência para entrar em vigor).
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GabaritoD — Ausência de dolo, já que não mais passíveis de capitulação como improbidade condutas meramente culposas.
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Improbidade administrativa: o elemento subjetivo após a Lei nº 14.230/2021
Gabarito: letra D. A alternativa D é a correta porque, com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021, a Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992) passou a exigir, de forma expressa, o elemento subjetivo dolo para a configuração de qualquer ato de improbidade, afastando a responsabilização por condutas meramente culposas. Essa exigência está prevista no art. 1º, § 1º, da LIA, que considera atos de improbidade apenas as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11, e no art. 1º, § 2º, que define dolo como a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito.
A Lei nº 14.230/2021 promoveu uma profunda reforma no sistema de improbidade administrativa, com o objetivo de restringir a responsabilização e conferir maior segurança jurídica. A principal mudança foi a abolição da modalidade culposa: antes, o art. 10 da LIA previa atos de improbidade que causavam prejuízo ao erário, admitindo-se a modalidade culposa; agora, todas as condutas típicas exigem dolo. Essa alteração é tão relevante que o STF, no julgamento do Tema 1.199, decidiu que a norma benéfica que revogou a modalidade culposa se aplica aos atos praticados na vigência do texto anterior, desde que não haja condenação transitada em julgado.
A questão trata especificamente da situação de um particular que foi beneficiado por ato de improbidade praticado por agente público. O particular, embora não seja agente público, pode ser responsabilizado quando induz, concorre ou se beneficia do ato (improbidade imprópria). No entanto, a responsabilização do particular também depende da presença do dolo, pois o art. 1º, § 1º, da LIA exige condutas dolosas para todos os sujeitos. Assim, a ausência de dolo é matéria válida para descaracterizar a conduta do particular como ato de improbidade.
A banca explora a confusão entre os requisitos objetivos e subjetivos do ato de improbidade. Enquanto a alternativa D trata do elemento subjetivo (dolo), as demais alternativas incorretas apresentam supostas causas de exclusão que não encontram amparo na legislação vigente, como a falta de lesividade econômica, a comunicabilidade de instâncias, a ausência de vínculo funcional e a inimputabilidade durante a vacatio legis.
Improbidade administrativa (Lei nº 14.230/2021)
1Elemento subjetivo
Dolo (regra geral)
Conduta culposa (abolida)
2Sujeitos
Agente público
Particular (art. 3º)
Induz
Concorre
Beneficia-se
3Instâncias
Independentes
Ausência de condenação administrativa não exclui
4Lesividade
Exigida só no art. 11, §4º
Pouca representatividade não exclui com dolo
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a falta de lesividade, caso o benefício seja de pouca representatividade econômica, descaracterizaria a improbidade, ainda que haja dolo. Isso está errado porque, após a Lei nº 14.230/2021, o dolo é o elemento central da improbidade. A lesividade relevante é exigida apenas para os atos que atentam contra os princípios da administração pública (art. 11, § 4º), mas não para todas as modalidades. Além disso, a pouca representatividade econômica do benefício não é, por si só, causa de exclusão da improbidade quando há dolo. O que a lei exige é a comprovação do dolo, não a relevância econômica do dano.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a ausência de condenação administrativa do agente público descaracterizaria a improbidade do particular, em razão da comunicabilidade de instâncias e prevalência da esfera administrativa. Isso está errado porque as instâncias são independentes: a esfera administrativa, a civil e a penal são autônomas. A ausência de condenação administrativa não impede a responsabilização por improbidade, que é de natureza civil-política. A responsabilidade do particular não depende da condenação do agente público na esfera administrativa.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o particular não poderia ser responsabilizado por não ostentar vínculo funcional com a Administração, pois apenas agentes públicos seriam passíveis de sancionamento. Isso está errado porque a Lei de Improbidade, em seu art. 3º, prevê expressamente a responsabilização do particular que induz, concorre ou se beneficia do ato de improbidade. O particular, pessoa física ou jurídica, pode ser sujeito passivo da ação de improbidade, mesmo sem vínculo funcional, desde que tenha concorrido para o ato ou dele se beneficiado.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa D está correta porque, com a Lei nº 14.230/2021, a improbidade administrativa passou a exigir, de forma expressa, o elemento subjetivo dolo. O art. 1º, § 1º, da LIA considera atos de improbidade apenas as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11. O art. 1º, § 2º, define dolo como a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito. Assim, a ausência de dolo é matéria válida para descaracterizar a conduta do particular como ato de improbidade, pois não há mais a modalidade culposa.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a inimputabilidade, em razão da vacatio legis, afastaria a punibilidade dos atos praticados durante o período de carência para a lei entrar em vigor. Isso está errado porque a Lei nº 14.230/2021, publicada em 25 de outubro de 2021, entrou em vigor na data de sua publicação, não havendo vacatio legis. Além disso, a lei não previu qualquer causa de inimputabilidade para atos praticados durante um suposto período de carência. A irretroatividade da lei é tratada em relação à coisa julgada e à execução das penas, mas não há previsão de inimputabilidade.