Permissão de serviço público — caráter precário
Gabarito: letra D. A permissão de serviço público é, por definição legal, precária, não havendo prazo fixo vinculado à amortização de investimentos, ao contrário da concessão, que exige prazo determinado (Lei 8.987/1995, art. 2º, II e IV). A alternativa D capta exatamente essa distinção.
A questão cobra a diferença entre a concessão e a permissão de serviços públicos. A permissão é formalizada mediante contrato de adesão (art. 40 da Lei 8.987/1995) e tem caráter precário, podendo ser revogada a qualquer tempo, sem direito a indenização por investimentos não amortizados, salvo disposição contratual. Já a concessão tem prazo determinado e exige licitação na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, além de prever a amortização dos investimentos.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a permissão só é válida para serviço público impróprio ou não exclusivo. Essa classificação é doutrinária e superada; a permissão é modalidade de delegação para qualquer serviço público, exigindo licitação (art. 175, caput, CF). Ademais, o art. 16 da Lei 8.987/1995 estabelece que a outorga de concessão ou permissão não terá caráter de exclusividade, salvo exceções, mas não restringe o objeto.
Art. 16Lei-8987
Art. 16 — A outorga de concessão ou permissão não terá caráter de exclusividade, salvo no caso de inviabilidade técnica ou econômica justificada no ato a que se refere o art. 5º desta Lei
Alternativa B — ❌ Incorreta
A permissão não é outorgada por ato administrativo unilateral, mas sim por contrato de adesão (art. 40 da Lei 8.987/1995). Embora a não exclusividade e a exigência de qualificação técnica sejam elementos corretos, o erro está na forma de outorga. Além disso, a permissão sempre exige licitação prévia (art. 175 CF).
Alternativa C — ❌ Incorreta
Dispensa de licitação? O art. 175 da CF exige licitação "sempre" para concessão e permissão. Não há discricionariedade para escolha do permissionário sem certame. A possibilidade de retomada a qualquer tempo (precariedade) é verdadeira, mas o erro nuclear é afirmar que não há licitação.
Art. 175CF/88
Art. 175 — Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A definição legal de permissão (art. 2º, IV, Lei 8.987/1995) a qualifica como "delegação, a título precário". Isso significa que não há prazo de duração determinado, ao contrário da concessão (art. 2º, II, da mesma lei: "por prazo determinado"). Portanto, a precariedade é inerente à permissão, e não há vinculação entre o prazo e a amortização de investimentos, que é característica típica da concessão.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa menciona "retomada antes do prazo fixado", mas a permissão não possui prazo fixado (é precária). A encampação e a caducidade são formas de extinção da concessão, não da permissão. Na permissão, a retomada se dá por ato unilateral do poder concedente, independentemente de prazo, justamente pelo caráter precário.
Gabarito: letra D.