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Questão de Direito Administrativo — Responsabilidade civil do estado — FCC 2023

Direito AdministrativoResponsabilidade civil do estado
Código
fc069364
Banca
FCC
Órgão
TRT - 12ª Região (SC)
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciario - Área Administrativa Especialidade Contabilidade
Considere que concessionária de serviços de transporte de passageiros sobre trilhos esteja sendo acionada por usuário, que pleiteia indenização por lesões sofridas em função de acidente ocorrido na via férrea, alegando falha no sistema de sinalização. A responsabilidade da referida concessionária
  1. Aé subsidiária em relação à do poder concedente, e somente se configura se demonstrada falha na prestação do serviço.
  2. Bé de natureza subjetiva, demandando a comprovação de negligência da concessionária, cujo ônus é do demandante.
  3. Cdepende da comprovação de dolo ou culpa de seus agentes, nos moldes do direito privado, não sendo equiparada à responsabilidade administrativa.
  4. Dé solidária à responsabilidade objetiva da Administração, esta que responde prioritariamente pelos danos causados aos usuários.
  5. Eé de natureza objetiva, bastando a demonstração do nexo de causalidade, e ante a ausência de excludentes de responsabilização, como caso fortuito e culpa exclusiva da vítima.
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GabaritoE — é de natureza objetiva, bastando a demonstração do nexo de causalidade, e ante a ausência de excludentes de responsabilização, como caso fortuito e culpa exclusiva da vítima.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Responsabilidade civil do Estado e das concessionárias de serviço público

Gabarito: letra E. As concessionárias de serviço público – como a de transporte sobre trilhos do enunciado – possuem responsabilidade civil objetiva pelos danos causados a usuários e terceiros, com base no art. 37, §6º da Constituição Federal e no art. 25 da Lei 8.987/1995. Isso significa que basta a vítima demonstrar o nexo de causalidade entre o serviço e o dano, sendo desnecessária a comprovação de culpa ou dolo. Excludentes como caso fortuito ou culpa exclusiva da vítima, se presentes, afastam a responsabilidade.

A questão trata do regime de responsabilidade de concessionárias de serviço público. O art. 37, §6º da CF estabelece a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público e das de direito privado prestadoras de serviços públicos. Já o art. 25 da Lei 8.987/1995 (Lei de Concessões) determina que a concessionária responde por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização do poder concedente exclua ou atenue essa responsabilidade. A doutrina e a jurisprudência consolidaram que essa responsabilidade é objetiva, com base no risco administrativo, admitindo excludentes como caso fortuito, força maior e culpa exclusiva da vítima.

Característica

Concessionária de Serviço Público (Transporte sobre trilhos)

Fundamento Legal

Natureza da Responsabilidade

Objetiva (independe de dolo ou culpa)

Art. 37, §6º CF; Art. 25 Lei 8.987/1995

Ônus da Prova

Do usuário: nexo causal entre serviço e dano. Da concessionária: excludentes (caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da vítima)

Jurisprudência consolidada (STF RE 591.874)

Relação com Poder Concedente

Direta e principal (não subsidiária). Poder concedente responde subsidiariamente por omissão na fiscalização

Art. 25 Lei 8.987/1995; STF Tema 220

Excludentes

Caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da vítima (afastam a responsabilidade)

Art. 37, §6º CF c/c CC

Base Teórica

Risco administrativo

Doutrina majoritária

1Natureza
Objetiva (art. 37, §6º CF)
Risco administrativo
Basta nexo causal
2Excludentes
Caso fortuito
Força maior
Culpa exclusiva da vítima
3Poder concedente
Responsabilidade subsidiária
Só por omissão na fiscalização
Responsabilidade civil (concessionária)
LEVELsoulevel.com.br
Responsabilidade civil (concessionária): Natureza (Objetiva (art. 37, §6º CF), Risco administrativo, Basta nexo causal); Excludentes (Caso fortuito, Força maior, Culpa exclusiva da vítima); Poder concedente (Responsabilidade subsidiária, Só por omissão na fiscalização)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a responsabilidade da concessionária é subsidiária em relação à do poder concedente e que depende de demonstração de falha no serviço. A responsabilidade da concessionária é direta e objetiva – não subsidiária. O poder concedente responde de forma subsidiária apenas quando há omissão na fiscalização, conforme entendimento do STF (RE 591.874, Tema 220). Além disso, a responsabilidade objetiva dispensa a prova de falha específica; basta o nexo causal.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que a responsabilidade é subjetiva, exigindo comprovação de negligência. A responsabilidade das concessionárias de serviço público é objetiva (art. 37, §6º CF), independentemente de culpa. O ônus da prova de excludentes cabe à concessionária.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Alega que depende de dolo ou culpa e que não é equiparada à responsabilidade administrativa. A responsabilidade objetiva independe de dolo ou culpa; equipara-se sim à responsabilidade do Estado. A concessionária, como prestadora de serviço público, submete-se ao mesmo regime do art. 37, §6º.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que a responsabilidade é solidária e que a Administração responde prioritariamente. Não há solidariedade automática; a responsabilidade é direta da concessionária. O poder concedente responde subsidiariamente, e não prioritariamente. A solidariedade só existiria em casos excepcionais, não na hipótese comum.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Correta ao afirmar que a responsabilidade é objetiva, bastando o nexo causal, e que excludentes como caso fortuito e culpa exclusiva da vítima afastam a responsabilidade. É exatamente o regime jurídico aplicável: risco administrativo, com possibilidade de exclusão.

PEGA ESSA DICA!

Grave: concessionárias e permissionárias de serviço público respondem objetivamente. O art. 25 da Lei 8.987/1995 é a base legal, mas a raiz está no art. 37, §6º da CF. Na prova, a banca costuma testar se o candidato sabe que a responsabilidade é direta e objetiva, e não subsidiária ou subjetiva. Para fixar: a concessionária responde primeiro; o Estado responde subsidiariamente se houver falha na fiscalização.

Gabarito: letra E.

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