Questão de Direito Administrativo — Agentes públicos e Lei 8.112 de 1990 — FCC 2023
Direito Administrativo›Agentes públicos e Lei 8.112 de 1990
Código
fc069458
Banca
FCC
Órgão
TRT - 12ª Região (SC)
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Área Judiciária - Especialidade: Oficial de Justiça Avaliador Federal
Manoel, servidor público federal, utilizou-se do direito de petição previsto na Lei nº 8.112/1990 e formulou requerimento dirigido à autoridade competente para decidi-lo. em defesa de seu direito. Sendo proferida a primeira decisão, pelo indeferimento do requerimento,
Acabe pedido de reconsideração à autoridade que houver proferido a decisão, podendo ser renovado uma única vez.
Bcabe pedido de reconsideração à autoridade imediatamente superior à prolatora da decisão, o qual poderá ser renovado uma única vez.
Cnão cabe pedido de reconsideração, devendo Manoel ingressar exclusivamente com recurso administrativo.
Dcabe pedido de reconsideração à autoridade Imediatamente superior à prolatora da decisão, não podendo ser renovado.
Ecabe pedido de reconsideração à autoridade que houver proferido a decisão, não podendo ser renovado.
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GabaritoE — cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver proferido a decisão, não podendo ser renovado.
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Pedido de reconsideração na Lei 8.112/1990
Gabarito: letra E. Nos termos do art. 106 da Lei nº 8.112/1990, o pedido de reconsideração é dirigido à própria autoridade que proferiu a primeira decisão e não pode ser renovado. As demais alternativas erram ao indicar autoridade superior ou ao afirmar a possibilidade de renovação.
Art. 106Lei-8112
Art. 106 — "Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado."
A banca cobra a literalidade do dispositivo: o pedido de reconsideração é um instrumento dirigido à mesma autoridade que decidiu (diferentemente do recurso, que sobe na hierarquia). Além disso, é cabível uma única vez, vedada sua renovação.
Pedido de reconsideração (Lei 8.112/90): Destinatário (Autoridade que proferiu a decisão); Renovação (Não pode ser renovado); Recurso (art. 107) (Autoridade superior, Cabível após indeferimento do pedido)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o pedido de reconsideração pode ser renovado uma única vez. O art. 106 veda expressamente a renovação. A autoridade está correta (a que proferiu a decisão), mas o erro está na renovação.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Erra duplamente: (1) dirige o pedido à autoridade imediatamente superior (o correto é a mesma autoridade); (2) permite renovação única (vedada). O recurso seguiria para autoridade superior, não o pedido de reconsideração.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que não cabe pedido de reconsideração, devendo Manoel ingressar exclusivamente com recurso. A lei prevê o pedido de reconsideração como primeira medida cabível, sendo o recurso cabível apenas do indeferimento do pedido de reconsideração (art. 107, I).
Alternativa D — ❌ Incorreta
Erra na autoridade: o pedido de reconsideração é dirigido à mesma autoridade, não à superior. Acerta ao dizer que não pode ser renovado, mas a autoridade errada torna a alternativa incorreta.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente o art. 106: o pedido de reconsideração cabe à autoridade que proferiu a decisão e não pode ser renovado. É a redação exata da lei.
NÃO CAIA NESSA!
Na Lei 8.112/1990, não confunda: pedido de reconsideração → mesma autoridade, sem renovação; recurso → autoridade superior, cabível após o indeferimento do pedido de reconsideração. Grave o artigo 106 com a palavra "não podendo ser renovado".