Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — FCC 2023
Direito Administrativo›Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021
Código
fc069558
Banca
FCC
Órgão
TRT - 12ª Região (SC)
Ano
2023
Nível
Médio
Cargo
Técnico Judiciário - Área Administrativa
Nos termos da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992 com redação dada pela Lei nº 14.230/2021), a mera nomeação ou indicação política por parte dos detentores de mandatos eletivos,
Anão configurará improbidade administrativa, sendo necessária a aferição de dolo, que poderá ser específico ou genérico, isto é, bastará a vontade de praticar a conduta típica, mesmo que ausente finalidade ilícita por parte do agente.
Bconfigurará improbidade administrativa, não se exigindo qualquer outro requisito legal.
Cnão configurara improbidade administrativa, independentemente da aferição de qualquer outra circunstância, vez que a Lei de Improbidade prevê expressamente tal conduta como atípica.
Dconfigurará improbidade administrativa se demonstrada a ocorrência de lesão aos cofres públicos, pois na hipótese narrada, a Lei de Improbidade exige prejuízo ao erário, independentemente da demonstração do elemento subjetivo, isto é, de dolo ou culpa na conduta do agente.
Enão configurará improbidade administrativa, sendo necessária a aferição de dolo com finalidade ilícita por parte do agente.
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GabaritoE — não configurará improbidade administrativa, sendo necessária a aferição de dolo com finalidade ilícita por parte do agente.
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Improbidade Administrativa – Nomeação Política
Gabarito: letra E. Nos termos do art. 11, §5º da Lei 8.429/1992 (com redação dada pela Lei 14.230/2021), a mera nomeação ou indicação política por parte de detentores de mandatos eletivos não configura improbidade administrativa, sendo necessária a aferição de dolo com finalidade ilícita por parte do agente. As demais alternativas ou dispensam o dolo específico ou afirmam que a conduta configura improbidade sem qualquer requisito.
Art. 11, §5Lei-8429
Art. 11, §5º — "Não se configurará improbidade a mera nomeação ou indicação política por parte dos detentores de mandatos eletivos, sendo necessária a aferição de dolo com finalidade ilícita por parte do agente."
Nomeação política (art. 11, §5º)
1Regra geral
Não configura improbidade
2Exceção (configura improbidade)
Dolo com finalidade ilícita
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a mera nomeação não configura improbidade, mas exige apenas dolo genérico (vontade de praticar a conduta típica), sem necessidade de finalidade ilícita. O art. 11, §5º, exige dolo com finalidade ilícita (dolo específico), não bastando o dolo genérico. Portanto, a alternativa erra ao admitir o dolo genérico.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que a conduta configura improbidade administrativa sem exigir qualquer outro requisito. O dispositivo legal é claro: a mera nomeação ou indicação não configura improbidade. Alternativa frontalmente contrária à lei.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que a conduta não configura improbidade independentemente de qualquer circunstância, como se fosse atípica absoluta. A lei, porém, exige a aferição de dolo com finalidade ilícita – logo, não é automática nem independente. A conduta pode configurar improbidade se houver dolo específico, mas a mera nomeação, por si só, é atípica.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Sustenta que a conduta configuraria improbidade se houvesse lesão ao erário, dispensando o elemento subjetivo (dolo ou culpa). A lei não condiciona a improbidade à lesão ao erário nessa hipótese; ao contrário, afirma que a mera nomeação não configura improbidade, independentemente de lesão. Exige-se dolo com finalidade ilícita, e não a ausência de dolo.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente o art. 11, §5º: a mera nomeação ou indicação política não configura improbidade, mas é necessária a aferição de dolo com finalidade ilícita por parte do agente. Correta.
MNEMÔNICO
SUPER IRRES
SUSuspensão dos direitos políticosPERPerda da função públicaIIndisponibilidade dos bensRESRessarcimento ao erário
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