Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — FCC 2023
Direito Administrativo›Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021
Código
fc069848
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2023
Nível
Médio
Cargo
Técnico Judiciário - Área de Apoio Especializado - Especialidade Tecnologia da Informação
A configuração de determinada conduta como ato de improbidade administrativa, apenado na forma prevista pela Lei federal nº 8.429/1992, pressupõe a
Aprévia condenação do agente público na esfera disciplinar ou penal, hipótese em que particular que tenha se beneficiado do ato improbo poderá também ser apenado na forma do referido diploma legal, caso tenha agido com dolo ou culpa.
Bcomprovação de prejuízo ao erário e enriquecimento ilícito do agente, ainda que decorrente de ação ou omissão culposa.
Ccondição de agente público, que tenha atuado com dolo ou culpa, não sendo passíveis de apenamento por improbidade particulares sem vínculo funcional com a Administração.
Dcomprovação de prejuízo à Administração em face de violação de norma legal ou de princípios constitucionais, bem assim o nexo de causalidade com a conduta do agente, caracterizando responsabilidade objetiva.
Esubsunção da conduta a alguma das tipificações constantes da lei e, como elemento subjetivo, a existência de dolo do agente, consistente na vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado.
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GabaritoE — subsunção da conduta a alguma das tipificações constantes da lei e, como elemento subjetivo, a existência de dolo do agente, consistente na vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado.
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Improbidade administrativa – Elementos configuradores após a Lei 14.230/2021
Gabarito: letra E. A configuração do ato de improbidade administrativa exige, atualmente, a subsunção da conduta a uma das tipificações legais e a presença de dolo – vontade livre e consciente de realizar o resultado ilícito. A reforma introduzida pela Lei 14.230/2021 eliminou a modalidade culposa, tornando o dolo elemento subjetivo obrigatório em todas as espécies de improbidade.
Art. 1Lei-8429
Art. 1º — "Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei."
A banca testa o conhecimento dos requisitos basilares da improbidade administrativa, com destaque para o elemento subjetivo que passou a ser exclusivamente doloso após a reforma.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a improbidade "pressupõe prévia condenação do agente público na esfera disciplinar ou penal". Isso é falso. As instâncias independente: a responsabilidade por improbidade é autônoma e não depende de condenação prévia em qualquer outra esfera. Ademais, a alternativa menciona que o particular beneficiado pode ser apenado "caso tenha agido com dolo ou culpa". Após a reforma, a atuação culposa não é suficiente para caracterizar improbidade, mesmo para particulares, que só respondem se concorrerem dolosamente para o ato (art. 3º da LIA, não transcrito no contexto, mas aplicável). Portanto, erro duplo.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que a improbidade exige "comprovação de prejuízo ao erário e enriquecimento ilícito do agente, ainda que decorrente de ação ou omissão culposa". Três erros aqui: (1) não é necessário cumular prejuízo e enriquecimento – a lei prevê espécies autônomas (art. 9º – enriquecimento ilícito; art. 10 – lesão ao erário; art. 11 – princípios) que não dependem de simultaneidade. (2) A culpa não é mais suficiente; todas as modalidades exigem dolo. (3) O art. 10 foi alterado para exigir lesão efetiva e comprovada, mas ainda assim não é cumulativa com enriquecimento. A alternativa mistura institutos de forma incorreta.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que só "agente público" pode ser apenado, atuando com dolo ou culpa, e que particulares sem vínculo funcional não são passíveis de punição. Errada em ambos os pontos: (a) particulares podem sim ser responsabilizados por improbidade se induzirem, concorrerem ou se beneficiarem do ato (art. 3º da LIA, consolidado na doutrina e jurisprudência); (b) a admissão de culpa está superada – exige-se dolo.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Alega que basta a comprovação de prejuízo à Administração, violação de norma/princípio e nexo causal, caracterizando responsabilidade objetiva. A improbidade administrativa é de natureza subjetiva, exigindo dolo. Não existe responsabilidade objetiva sem elemento subjetivo. Além disso, nem toda improbidade exige prejuízo (ex.: atos contra princípios, art. 11, podem ser punidos independentemente de dano). Portanto, a alternativa desconsidera a essência subjetiva do instituto.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Exige: (1) subsunção da conduta a uma das tipificações legais (enriquecimento ilícito, lesão ao erário ou atentado aos princípios) e (2) dolo, entendido como vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito. Após a Lei 14.230/2021, o dolo é elemento indispensável em todas as modalidades de improbidade – não há mais ato culposo punível. A alternativa capta com precisão o modelo vigente.
PEGA ESSA DICA!
Na prova, lembre-se: a Lei 14.230/2021 tornou o dolo exigível para todos os atos de improbidade. Questões que mencionarem culpa, responsabilidade objetiva ou prévia condenação em outra esfera estão incorretas. Grave também que os particulares podem ser responsabilizados, desde que haja dolo e participação no ilícito.
Gabarito: letra E – a única alternativa que reúne corretamente a tipificação e o dolo como requisitos.