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Questão de Direito Administrativo — Serviços Públicos — FCC 2023

Direito AdministrativoServiços Públicos
Código
fc069977
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Oficial de Justiça Avaliador Federal
A remuneração do parceiro privado, nos contratos de parceria público-privada, regidos pela Lei federal nº 11.079/2004 e de concessão de serviço público (concessão comum), regidos pela Lei federal nº 8.987/1995, apresenta relevantes distinções, em especial porque
  1. Aa remuneração do parceiro privado deve, nos contratos de concessão administrativa, obrigatoriamente, envolver a cobrança de tarifa diretamente do usuário do serviço público, adicionalmente à contraprestação devida nos contratos de concessão patrocinada e de concessão comum.
  2. Bos contratos de concessão comum permitem a previsão de aporte de recursos públicos em favor do concessionário como forma de remuneração pela prestação dos serviços, diferentemente do que acontece nos contratos de parceria público-privada, em que essa verba fica restrita à parcela de obras e aquisição de bens reversíveis.
  3. Cos contratos de parceria público-privada contemplam o pagamento de contraprestação pelo parceiro público ao parceiro privado, enquanto nas concessões comuns o concessionário deve se remunerar por meio da exploração do serviço público, mediante cobrança de tarifa.
  4. Dsomente os contratos de concessão comum admitem a cobrança de tarifa diretamente do usuário do serviço público, não havendo previsão para tanto nos contratos de parceria público-privada, em que a repartição de riscos é premissa para a celebração do vínculo entre as partes.
  5. Etanto os contratos de parceria público-privada, quanto os de concessão comum, exigem a prestação de garantia pelo poder público, de forma que o delegatário do serviço público, responsável integralmente pelos investimentos, não fique destituído da devida remuneração contratual.
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GabaritoC — os contratos de parceria público-privada contemplam o pagamento de contraprestação pelo parceiro público ao parceiro privado, enquanto nas concessões comuns o concessionário deve se remunerar por meio da exploração do serviço público, mediante cobrança de tarifa.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Distinção entre PPP e concessão comum quanto à remuneração

Gabarito: letra C. Nos contratos de parceria público-privada (PPP), o parceiro público paga contraprestação ao parceiro privado, enquanto nas concessões comuns o concessionário se remunera essencialmente por tarifas cobradas dos usuários. Essa distinção está expressa nos arts. 2º, §§ 1º a 3º, da Lei 11.079/2004 e no art. 9º da Lei 8.987/1995.

A banca testa o conhecimento das modalidades de concessão e suas respectivas fontes de remuneração. A chave é entender que:

  • Concessão comum (Lei 8.987/1995): remuneração exclusivamente por tarifa paga pelos usuários (art. 9º).

  • PPP (Lei 11.079/2004): sempre há contraprestação pecuniária do poder público, podendo ser:

    • Patrocinada: tarifa dos usuários + contraprestação pública (art. 2º, §1º).

    • Administrativa: apenas contraprestação pública, sem tarifa do usuário (art. 2º, §2º).

Art. 2, §1Lei-11079

Art. 2º — Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa. § 1º — Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários, contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado. § 2º — Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens. § 3º — Não constitui parceria público-privada a concessão comum, assim entendida a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

Art. 9Lei-8987

Art. 9º — A tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas nesta Lei, no edital e no contrato.

Critério

Concessão Comum (Lei 8.987/1995)

PPP Patrocinada (Lei 11.079/2004)

PPP Administrativa (Lei 11.079/2004)

Fonte de remuneração principal

Tarifa paga pelos usuários

Tarifa dos usuários + contraprestação pública

Apenas contraprestação pública

Contraprestação pecuniária do poder público

Não há

Sim, adicionalmente à tarifa

Sim, como única fonte

Cobrança de tarifa do usuário

Sim, obrigatória

Sim, obrigatória

Não há previsão

Remuneração na concessão
  • 1Concessão comum (Lei 8.987/95)
    • Tarifa do usuário
    • Sem contraprestação pública
  • 2PPP (Lei 11.079/04)
    • Patrocinada
      • Tarifa do usuário
      • Contraprestação pública
    • Administrativa
      • Sem tarifa do usuário
      • Contraprestação pública
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que, na concessão administrativa, a remuneração deve obrigatoriamente envolver cobrança de tarifa do usuário, adicionalmente à contraprestação. Erro: a concessão administrativa (art. 2º, §2º) é um contrato em que a Administração é usuária direta ou indireta; não há cobrança de tarifa do usuário final. A remuneração é exclusivamente por contraprestação pública. A concessão patrocinada é que combina tarifa + contraprestação.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que os contratos de concessão comum permitem aporte de recursos públicos como remuneração, ao contrário das PPPs. Erro: na concessão comum, a remuneração é por tarifa, não havendo previsão de aporte público como forma ordinária de remuneração (o aporte pode ocorrer excepcionalmente para reequilíbrio, mas não é a regra). Nas PPPs, o aporte público (contraprestação) é a própria essência da remuneração. A afirmação inverte a lógica.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Exata reprodução do regime legal: nas PPPs há contraprestação do parceiro público; nas concessões comuns, o concessionário se remunera pela exploração do serviço com cobrança de tarifa. O art. 2º, §3º, da Lei 11.079/2004 define a concessão comum justamente pela ausência de contraprestação pública. O art. 9º da Lei 8.987/1995 fixa a tarifa como fonte de receita do concessionário.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Sustenta que apenas a concessão comum admite cobrança de tarifa. Erro: a concessão patrocinada (modalidade de PPP) também cobra tarifa do usuário, adicionalmente à contraprestação pública (art. 2º, §1º). A concessão administrativa, de fato, não cobra tarifa, mas a patrocinada sim. Portanto, a afirmação é falsa.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que tanto PPP quanto concessão comum exigem prestação de garantia pelo poder público. Erro: embora a Lei 11.079/2004 (art. 8º) preveja garantias nas PPPs, a Lei 8.987/1995 não impõe como regra a prestação de garantia pelo poder público nas concessões comuns. Além disso, a expressão "de forma que o delegatário não fique destituído da devida remuneração contratual" não corresponde à sistemática legal. A garantia é uma possibilidade, não uma exigência para todos os contratos.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre as modalidades de PPP. Muitos candidatos pensam que toda PPP envolve tarifa (não: a administrativa não tem) ou que a concessão comum nunca recebe contraprestação pública (pode receber em situações excepcionais, mas a regra é tarifa). A alternativa C é a única que descreve corretamente a regra geral.

Gabarito: letra C.

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