Processo Administrativo – Lei nº 9.784/1999
Gabarito: letra B. A Lei 9.784/1999 consagra o princípio da ampla defesa e do contraditório, assegurando ao interessado o direito de produzir provas antes da decisão final. A recusa de provas é excepcional, somente quando ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias, conforme se extrai dos arts. 2º, X, e 3º, III, da lei.
Art. 2Lei-9784
Art. 2º, parágrafo único, X — “garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio”.
Princípio / Característica | Descrição na Lei 9.784/1999 | Fundamento Legal | Situação / Exceção |
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Formalidade (Alternativa A) | Processo é regido pelo informalismo; atos não dependem de forma determinada, salvo exigência legal. | Art. 22 | Juntada de documentos não precisa ser em ato único; pode ser feita antes da decisão (art. 3º, III). |
Ampla defesa e contraditório (Alternativa B – Gabarito) | Assegura ao interessado o direito de produzir provas antes da decisão final. | Art. 2º, parágrafo único, X; art. 3º, III | Recusa de provas é excepcional: apenas se ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias. |
Inércia (Alternativa C) | Rejeitada pela lei; a Administração deve impulsionar o processo de ofício. | Art. 2º, parágrafo único, XII; art. 5º | Não depende de provocação do interessado ou superior hierárquico. |
Obrigatoriedade de advogado (Alternativa D) | Não é necessária representação por advogado; a lei garante assistência por defensor, mas não obriga. | Art. 3º, IV | A despesa com advogado não impede cobrança de custas, mas a lei veda a cobrança de custas (art. 2º, parágrafo único, XI). |
Oficialidade (Alternativa E) | A autoridade instrutora deve praticar atos para elucidação dos fatos, mas o interessado também pode formular requerimentos e apresentar provas. | Art. 2º, parágrafo único, XII; art. 3º, III | O interessado não é mero espectador; pode praticar atos e requerimentos diretamente no processo. |
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o processo é regido pela formalidade e que a juntada de documentos deve ser feita em ato único. A lei, porém, adota o princípio do informalismo (art. 22: “Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir”). Além disso, o art. 3º, III, garante ao administrado o direito de formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, sem exigência de ato único.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz o entendimento doutrinário e jurisprudencial sobre a amplitude da prova no processo administrativo. O art. 2º, parágrafo único, X, assegura a produção de provas, e o art. 3º, III, confirma o direito de apresentar documentos antes da decisão. A recusa de provas é legítima apenas quando se revelarem ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias (princípio da eficiência e devido processo legal). Essa exceção está expressa, por exemplo, no art. 158, §3º, da Lei 14.133/2021, aplicada subsidiariamente ao processo administrativo federal, e decorre da própria natureza do contraditório.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A lei rejeita a inércia da Administração. O art. 2º, parágrafo único, XII, impõe a impulsão de ofício do processo administrativo, isto é, a autoridade deve movimentá-lo independentemente de provocação dos interessados. O art. 5º também admite o início de ofício.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O art. 3º, IV, da Lei 9.784/1999 estabelece que a assistência de advogado é facultativa, salvo quando a lei exigir representação obrigatória. Portanto, não é necessária durante toda a tramitação. A proibição de cobrança de despesas processuais está prevista no art. 2º, parágrafo único, XI, mas não está condicionada à presença de advogado.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa confunde o princípio da oficialidade (impulsão de ofício) com exclusividade da Administração na prática de atos. Embora a Administração deva praticar os atos instrutórios necessários, o interessado também pode e deve praticar atos e formular requerimentos, conforme os direitos do art. 3º, II e III. A oficialidade não exclui a participação ativa do interessado.
Conclusão: A única alternativa que está em consonância com a Lei 9.784/1999 e a doutrina do processo administrativo é a B.