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Questão de Direito Administrativo — Processo Administrativo - Lei nº 9.784 de 1999 e Lei nº 14.210 de 2021 — FCC 2023

Direito AdministrativoProcesso Administrativo - Lei nº 9.784 de 1999 e Lei nº 14.210 de 2021
Código
fc069979
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Oficial de Justiça Avaliador Federal
O processo administrativo disciplinado pela Lei federal nº 9.784/1999 é regido por princípios e norteado por critérios, constantes expressa ou implicitamente do texto legal, dentre os quais se destaca a
  1. Aformalidade, devendo os atos que integram o procedimento ser praticados com estrita observância de forma e momento, a exemplo da juntada de documentos pelo interessado, que deve ser realizada em ato único, assim que intimado para tal.
  2. Bobservância da ampla defesa e do contraditório ao interessado, não se lhe podendo recusar a produção de provas antes de a decisão ser proferida, exceto nos casos em que se caracterizarem ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.
  3. Cinércia, considerando que o processo administrativo somente se impulsiona por ato do interessado ou de seu superior hierárquico, ao qual interessa a conclusão da apuração, sendo vedada a movimentação de ofício pela autoridade instrutora.
  4. Dnecessidade de o interessado ser representado por advogado durante toda a tramitação processual, o que, em razão da despesa que acarreta, impede a cobrança de custas e despesas processuais ou permite a compensação entre os valores.
  5. Eoficialidade, cabendo à autoridade instrutora a prática dos atos necessários à elucidação dos fatos imputados ao interessado, não cabendo a este a prática de atos e requerimentos diretos no processo.
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GabaritoB — observância da ampla defesa e do contraditório ao interessado, não se lhe podendo recusar a produção de provas antes de a decisão ser proferida, exceto nos casos em que se caracterizarem ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Processo Administrativo – Lei nº 9.784/1999

Gabarito: letra B. A Lei 9.784/1999 consagra o princípio da ampla defesa e do contraditório, assegurando ao interessado o direito de produzir provas antes da decisão final. A recusa de provas é excepcional, somente quando ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias, conforme se extrai dos arts. 2º, X, e 3º, III, da lei.

Art. 2Lei-9784

Art. 2º, parágrafo único, X — “garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio”.

Princípio / Característica

Descrição na Lei 9.784/1999

Fundamento Legal

Situação / Exceção

Formalidade (Alternativa A)

Processo é regido pelo informalismo; atos não dependem de forma determinada, salvo exigência legal.

Art. 22

Juntada de documentos não precisa ser em ato único; pode ser feita antes da decisão (art. 3º, III).

Ampla defesa e contraditório (Alternativa B – Gabarito)

Assegura ao interessado o direito de produzir provas antes da decisão final.

Art. 2º, parágrafo único, X; art. 3º, III

Recusa de provas é excepcional: apenas se ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.

Inércia (Alternativa C)

Rejeitada pela lei; a Administração deve impulsionar o processo de ofício.

Art. 2º, parágrafo único, XII; art. 5º

Não depende de provocação do interessado ou superior hierárquico.

Obrigatoriedade de advogado (Alternativa D)

Não é necessária representação por advogado; a lei garante assistência por defensor, mas não obriga.

Art. 3º, IV

A despesa com advogado não impede cobrança de custas, mas a lei veda a cobrança de custas (art. 2º, parágrafo único, XI).

Oficialidade (Alternativa E)

A autoridade instrutora deve praticar atos para elucidação dos fatos, mas o interessado também pode formular requerimentos e apresentar provas.

Art. 2º, parágrafo único, XII; art. 3º, III

O interessado não é mero espectador; pode praticar atos e requerimentos diretamente no processo.

Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que o processo é regido pela formalidade e que a juntada de documentos deve ser feita em ato único. A lei, porém, adota o princípio do informalismo (art. 22: “Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir”). Além disso, o art. 3º, III, garante ao administrado o direito de formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, sem exigência de ato único.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz o entendimento doutrinário e jurisprudencial sobre a amplitude da prova no processo administrativo. O art. 2º, parágrafo único, X, assegura a produção de provas, e o art. 3º, III, confirma o direito de apresentar documentos antes da decisão. A recusa de provas é legítima apenas quando se revelarem ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias (princípio da eficiência e devido processo legal). Essa exceção está expressa, por exemplo, no art. 158, §3º, da Lei 14.133/2021, aplicada subsidiariamente ao processo administrativo federal, e decorre da própria natureza do contraditório.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A lei rejeita a inércia da Administração. O art. 2º, parágrafo único, XII, impõe a impulsão de ofício do processo administrativo, isto é, a autoridade deve movimentá-lo independentemente de provocação dos interessados. O art. 5º também admite o início de ofício.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O art. 3º, IV, da Lei 9.784/1999 estabelece que a assistência de advogado é facultativa, salvo quando a lei exigir representação obrigatória. Portanto, não é necessária durante toda a tramitação. A proibição de cobrança de despesas processuais está prevista no art. 2º, parágrafo único, XI, mas não está condicionada à presença de advogado.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa confunde o princípio da oficialidade (impulsão de ofício) com exclusividade da Administração na prática de atos. Embora a Administração deva praticar os atos instrutórios necessários, o interessado também pode e deve praticar atos e formular requerimentos, conforme os direitos do art. 3º, II e III. A oficialidade não exclui a participação ativa do interessado.

Conclusão: A única alternativa que está em consonância com a Lei 9.784/1999 e a doutrina do processo administrativo é a B.

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