Questão de Direito Administrativo — Poderes da Administração — FCC 2023
Direito Administrativo›Poderes da Administração
Código
fc070065
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Área Judiciária
A apreensão de documentos pertencentes à pessoa jurídica, por agentes da Administração Pública durante ação de fiscalização de estabelecimentos em determinado segmento,
Aé expressão do princípio da eficiência, que, em razão de expressa previsão constitucional e de seu status hierarquicamente superior, prescinde de fundamento legal para o respectivo exercício.
Bdepende de expressa autorização judicial, diante da natureza cautelar da medida, o que excederia os limites da ação fiscalizatória disciplinar da Administração Pública.
Cconfigura exercício do poder disciplinar, que submete não apenas os servidores públicos à autoridade administrativa, mas também os administrados à tutela estatal.
Dé manifestação do poder normativo da Administração Pública, que pode editar atos normativos originários para fundamentar a adoção de ações e medidas cautelares repressivas em face dos administrados.
Econfigura legítima atuação do poder de polícia administrativa, que não dispensa a observância do contraditório em favor da empresa, admitido, contudo, de forma justificada, o diferimento desse exercício.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoE — configura legítima atuação do poder de polícia administrativa, que não dispensa a observância do contraditório em favor da empresa, admitido, contudo, de forma justificada, o diferimento desse exercício.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Poder de Polícia e Apreensão de Documentos em Fiscalização
Gabarito: letra E. A apreensão de documentos durante ação de fiscalização configura exercício do poder de polícia administrativa. Embora a Administração possa agir de ofício (autoexecutoriedade), a medida não dispensa a observância do contraditório e da ampla defesa, admitindo-se, excepcionalmente, o diferimento desse exercício para momento posterior, desde que justificado. Fundamento: doutrina consolidada (poder de polícia) e princípios constitucionais (art. 5º, LV, CF).
A questão exige distinguir os poderes administrativos: normativo, disciplinar, hierárquico e de polícia. O poder de polícia incide sobre atividades e bens dos particulares, com restrições ao exercício de direitos individuais em prol do interesse público. Seus atributos incluem discricionariedade, autoexecutoriedade e coercibilidade. A apreensão de documentos é medida cautelar autoexecutória, mas deve respeitar o devido processo legal — o contraditório pode ser postergado em situações urgentes, mas jamais suprimido.
Alternativa A — ❌ Incorreta
O princípio da eficiência (art. 37, caput, CF) não prescinde de fundamento legal. Ao contrário: toda atuação administrativa depende de lei (legalidade). A eficiência orienta a melhor forma de cumprir a lei, não a dispensa.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A medida de apreensão, como ato de polícia, é autoexecutória — independe de autorização judicial prévia. A autoexecutoriedade permite que a Administração execute diretamente suas decisões, salvo quando a lei exige intervenção do Judiciário (ex.: invasão de domicílio).
Alternativa C — ❌ Incorreta
O poder disciplinar aplica-se a servidores públicos e a pessoas sujeitas à disciplina interna da Administração (ex.: alunos de escola pública). Já o poder de polícia atinge os administrados em geral, como no caso de fiscalização de estabelecimentos. A alternativa confunde os dois institutos.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O poder normativo consiste na edição de atos gerais e abstratos (regulamentos, instruções) para complementar a lei. Não fundamenta medidas cautelares concretas, como a apreensão de documentos. Essas medidas decorrem do poder de polícia, não do normativo.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A apreensão enquadra-se no poder de polícia, que autoriza a Administração a adotar medidas preventivas e repressivas. O contraditório é exigível (art. 5º, LV, CF), mas pode ser diferido — ou seja, exercido após a medida — quando houver risco de frustração da fiscalização. Essa possibilidade é reconhecida pela doutrina e jurisprudência (ex.: STF, MS 24.268).
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre poder disciplinar (alternativa C) e poder de polícia. Enquanto o disciplinar atinge servidores e pessoas vinculadas à Administração, o de polícia atinge toda a coletividade. Fique atento ao sujeito passivo.