Questão de Direito Financeiro — A Despesa Pública — FCC 2023
Direito Financeiro›A Despesa Pública
Código
fc070115
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário Área - Contabilidade
Considere que, ao final do exercício financeiro, o Estado tenha inscrito diversas despesas em restos a pagar, alguns processados e outros não processados, e pretenda proceder ao cancelamento de determinadas inscrições. À luz da disciplina legal de geração de despesas públicas e seus estágios, tem-se que
Aos restos a pagar não processados podem ser objeto de cancelamento, dado que não aperfeiçoada a etapa de liquidação, o mesmo não ocorrendo com os processados, por constituírem direito do credor, observada a prescrição quinquenal.
Brestos a pagar processados, apenas, são considerados despesas de exercício anterior, eis que nos restos a pagar não processados a fase de empenho é diferida para o exercício subsequente.
Cambas as modalidades constituem despesas extraorçamentárias, demandando a abertura de créditos especiais para seu pagamento, sob pena de cancelamento.
Dos restos a pagar processados devem ser inscritos para liquidação em até no máximo 2 anos e efetuado o pagamento em até 5 (cinco) anos, sob pena de prescrição e cancelamento.
Ea despesa deve ser liquidada no mesmo exercício de seu empenho, admitindo-se o diferimento apenas da etapa de pagamento, o que ocorre mediante inscrição em restos a pagar processados.
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GabaritoA — os restos a pagar não processados podem ser objeto de cancelamento, dado que não aperfeiçoada a etapa de liquidação, o mesmo não ocorrendo com os processados, por constituírem direito do credor, observada a prescrição quinquenal.
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Restos a pagar: cancelamento e distinção entre processados e não processados
Gabarito: letra A. Restos a pagar não processados (sem liquidação) podem ser cancelados porque a obrigação do credor não se aperfeiçoou; já os processados (já liquidados) não podem ser cancelados arbitrariamente, pois constituem direito do credor, sujeito apenas à prescrição quinquenal (art. 36 da Lei 4.320/1964 c/c art. 1º do Decreto 20.910/1932).
A banca cobra o regime jurídico dos restos a pagar, especialmente a diferença entre processados (despesa liquidada e não paga) e não processados (despesa apenas empenhada, sem liquidação). O art. 36 da Lei 4.320/1964 é o ponto central:
Art. 36Lei-4320
Art. 36 — "Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas."
Critério
Restos a Pagar Processados
Restos a Pagar Não Processados
Estágio da despesa
Empenhada, liquidada e não paga
Empenhada, mas não liquidada
Direito do credor
Direito adquirido (obrigação perfeita)
Direito condicionado (pendente de liquidação)
Possibilidade de cancelamento
Não pode ser cancelado unilateralmente pela Administração; sujeito apenas à prescrição quinquenal (Decreto 20.910/1932)
Pode ser cancelado antes da liquidação, pois a obrigação não se aperfeiçoou
Natureza orçamentária
Despesa orçamentária do exercício anterior
Despesa orçamentária do exercício anterior
Exigência de crédito especial
Não (já há dotação orçamentária do exercício de origem)
Não (já há dotação orçamentária do exercício de origem)
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Correta nos dois planos: (i) os restos a pagar não processados não tiveram a liquidação aperfeiçoada (art. 63 da Lei 4.320/1964), portanto a obrigação do credor é condicionada e pode ser cancelada antes da liquidação; (ii) os processados já passaram pela liquidação (verificação do direito adquirido), gerando direito do credor, insuscetível de cancelamento unilateral pela Administração, salvo se o crédito prescrever (prazo quinquenal – Decreto 20.910/1932).
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que apenas os restos a pagar processados são considerados "despesas de exercício anterior". Erro: tanto processados quanto não processados são despesas empenhadas (e não pagas) no exercício de origem, logo ambas pertencem a exercícios anteriores. Ademais, nos restos a pagar não processados o empenho já foi realizado no exercício anterior – não há que se falar em "empenho diferido".
Alternativa C — ❌ Incorreta
Classifica equivocadamente os restos a pagar como "despesas extraorçamentárias". Na verdade, os restos a pagar são despesas orçamentárias – foram empenhadas à conta de dotação orçamentária do exercício anterior. Seu pagamento não demanda abertura de créditos especiais, pois já existe dotação suficiente (ou o pagamento é feito à conta de restos a pagar, que são controlados extraorçamentariamente apenas na execução, mas a origem é orçamentária).
Alternativa D — ❌ Incorreta
Inventa prazos inexistentes: não há regra que determine que restos a pagar processados devam ser liquidados em até 2 anos ou pagos em 5 anos sob pena de cancelamento. O prazo de prescrição para a cobrança do crédito é de 5 anos (Decreto 20.910/1932), contado do vencimento da obrigação, mas isso não se confunde com prazos de inscrição ou pagamento compulsório.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Impõe que a despesa deve ser liquidada no mesmo exercício do empenho, admitindo-se diferir apenas o pagamento. Falso: a liquidação pode ocorrer no exercício seguinte – exatamente por isso existem os restos a pagar não processados (empenhados, mas não liquidados até 31/12). A inscrição em restos a pagar não processados permite que a liquidação e o pagamento ocorram em exercícios posteriores.