Questão de Direito Administrativo — Licitações e Lei 8.666 de 1993 [Revogada] — FCC 2023
Direito Administrativo›Licitações e Lei 8.666 de 1993 [Revogada]
Código
fc070129
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário Área - Contabilidade
Considere que a Administração tenha celebrado um contrato de serviços de limpeza para prédio público, regido pela Lei nº 8.666/1993, e, no curso do contrato, em razão da desocupação de alguns andares, constatou que os quantitativos contratados ficaram acima da efetiva necessidade. Diante de tal situação, a Administração
Aprecisará da concordância da contratada para reduzir o objeto do contrato, sendo autorizadas alterações unilaterais apenas para acréscimos quantitativos ao objeto original.
Bpoderá alterar unilateralmente o contrato para reduzir os quantitativos contratados, no limite de 25% do valor original atualizado, nas mesmas condições contratuais, ou em percentual superior mediante acordo com a contratada.
Cpoderá suspender a execução do contrato em relação à parcela excedente às necessidades atuais, no limite de 50% do objeto, independentemente da celebração de termo de aditamento contratual.
Ddeverá reequilibrar o contrato para reduzir o preço avençado, independente da redução dos quantitativos contratados, tendo em vista a ocorrência de álea extracontratual.
Epoderá reduzir os quantitativos originais, em qualquer percentual, assegurado à contratada o direito de rescisão se a execução do contrato tornar-se deficitária.
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GabaritoB — poderá alterar unilateralmente o contrato para reduzir os quantitativos contratados, no limite de 25% do valor original atualizado, nas mesmas condições contratuais, ou em percentual superior mediante acordo com a contratada.
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Alteração Unilateral de Contratos Administrativos (Lei 8.666/1993)
Gabarito: letra B. Nos contratos regidos pela Lei 8.666/1993, a Administração tem o poder de alterar unilateralmente o contrato para reduzir quantitativos, desde que respeitado o limite de 25% do valor inicial atualizado, nas mesmas condições contratuais. Supressões superiores dependem de acordo com a contratada (art. 65, §1º e §2º, Lei 8.666/1993). Esse é exatamente o teor da alternativa B.
A banca testa o conhecimento sobre os limites de alteração unilateral quantitativa (supressão e acréscimo). A Lei 8.666/1993 estabelece, no art. 65, §1º, que a contratada é obrigada a aceitar supressões ou acréscimos até 25% do valor inicial atualizado. No caso de reforma de edifício ou equipamento, o limite para acréscimos é de 50%. Para supressões, o §2º permite que percentuais superiores ocorram somente mediante acordo entre as partes.
NÃO CAIA NESSA!
A alternativa A restringe a alteração unilateral apenas a acréscimos, ignorando que a supressão também é possível. Já a alternativa E permite qualquer percentual de redução, desrespeitando o limite de 25% para alterações unilaterais. A pegadinha numérica reside na confusão entre o limite de supressão (25%) e o limite de acréscimo em reformas (50%). Lembre-se: para supressões, o limite unilateral é de 25%; acima disso, depende de acordo.
Alteração unilateral (Lei 8.666/93)
1Supressão (redução)
Até 25% do valor inicial atualizado
Obrigatória para contratada
Acima de 25%
Mediante acordo
2Acréscimo (aumento)
Até 25% do valor inicial atualizado
Obrigatória para contratada
Reforma de edifício/equipamento
Até 50%
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a Administração precisa da concordância da contratada para reduzir o objeto, e que alterações unilaterais são apenas para acréscimos. Erro: a Administração pode, sim, reduzir unilateralmente o objeto até o limite de 25% do valor inicial atualizado (art. 65, §1º). A concordância só é necessária para supressões superiores a esse percentual.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente a regra: alteração unilateral para redução de quantitativos no limite de 25% do valor original atualizado, nas mesmas condições contratuais, e possibilidade de percentual superior mediante acordo com a contratada. Exatamente o que dispõe o art. 65, §1º e §2º, da Lei 8.666/1993.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Propõe a suspensão da execução do contrato em relação à parcela excedente, no limite de 50%, independentemente de aditamento. Não há previsão legal para suspensão unilateral com esse percentual. A redução deve ser formalizada por aditivo contratual, respeitando os limites do art. 65. O percentual de 50% é aplicável apenas a acréscimos em reformas de edifício ou equipamento (art. 65, §1º, segunda parte), não a supressões.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que a Administração deve reequilibrar o contrato para reduzir o preço, independentemente da redução dos quantitativos, por álea extracontratual. A redução de quantitativos constitui alteração unilateral lícita, não álea extracontratual. O reequilíbrio econômico-financeiro é consequência da alteração, não um dever autônomo. Além disso, a redução de preço decorre da diminuição do objeto, e não de um reequilíbrio independente.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Permite redução unilateral em qualquer percentual, assegurando à contratada o direito de rescisão se a execução se tornar deficitária. Erro: a redução unilateral está limitada a 25% do valor inicial atualizado (art. 65, §1º). Percentuais superiores exigem acordo. O direito de rescisão não é automático; a contratada pode recusar supressões além do limite, mas não há previsão de rescisão por deficitariedade nesse contexto.
Conclusão: A única alternativa que reflete corretamente as regras de alteração unilateral quantitativa da Lei 8.666/1993 é a letra B.
PEGA ESSA DICA!
COCOTOCOLE
Modalidades de licitação: COncorrência; COnvite; TOmada de preços; COncurso; LEilão
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