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Questão de Direito Administrativo — Responsabilidade civil do estado — FCC 2023

Direito AdministrativoResponsabilidade civil do estado
Código
fc070133
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário Área - Contabilidade
Considere que determinado cidadão tenha tido sua residência danificada quando da realização de obras em via pública, realizadas por empresa concessionária de serviços públicos de saneamento para reparos de rede coletora de esgoto. A responsabilidade da concessionária pelos prejuízos sofridos pelo cidadão
  1. Aé de natureza objetiva, demandando a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano, bem como a ausência de excludentes de responsabilização.
  2. Bdemanda a comprovação de negligência, imperícia ou imprudência do agente e a correlação da conduta com os danos sofridos.
  3. Cé de natureza subsidiária, cabendo o prévio acionamento do poder público, na qualidade de poder concedente dos serviços.
  4. Dé solidária à do poder concedente, ambas de natureza subjetiva, dependendo da comprovação de culpa nos termos do Direito Civil.
  5. Edemanda a prévia responsabilização do agente causador do dano, podendo ocorrer a responsabilização direta da concessionária caso comprovada falha de fiscalização.
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GabaritoA — é de natureza objetiva, demandando a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano, bem como a ausência de excludentes de responsabilização.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Responsabilidade civil de concessionária de serviço público

Gabarito: letra A. A responsabilidade da concessionária de serviço público por danos causados a terceiros durante a execução de obras é objetiva, conforme a Constituição Federal (art. 37, §6º). Basta que o lesado demonstre o nexo causal entre a atividade da concessionária e o dano e a ausência de excludentes de responsabilidade. As demais alternativas erram ao exigir comprovação de culpa (B), condicionar a responsabilidade a prévio acionamento do poder concedente (C), atribuir responsabilidade subjetiva e solidária (D) ou exigir prévia responsabilização do agente causador (E).

O art. 37, §6º da Constituição Federal estabelece que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. A concessionária de saneamento, ao realizar obras em via pública, exerce serviço público, e sua responsabilidade é objetiva, independentemente de culpa. A vítima precisa apenas provar o dano e o nexo causal; as excludentes (força maior, culpa exclusiva da vítima, etc.) afastam a responsabilidade.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir o candidato trocando a responsabilidade objetiva da concessionária por subjetiva (alternativa B), ou impondo condições inexistentes (C, D, E). Lembre-se: para concessionárias de serviço público, a regra é objetiva, com base no art. 37, §6º da CF.

Aspecto

Concessionária de serviço público (obras em via pública)

Fundamento legal

Natureza da responsabilidade

Objetiva (independe de culpa)

Art. 37, §6º da CF

Requisitos para responsabilização

Dano + nexo de causalidade + ausência de excludentes

Art. 37, §6º da CF

Excludentes de responsabilidade

Força maior, culpa exclusiva da vítima, caso fortuito (quando aplicável)

Jurisprudência e doutrina

Necessidade de comprovação de culpa

Não

Art. 37, §6º da CF

Responsabilidade do poder concedente

Subjetiva e solidária (se houver falha de fiscalização)

Art. 37, §6º da CF + doutrina

Ordem de acionamento

Direta contra a concessionária (não subsidiária)

Art. 37, §6º da CF

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa descreve corretamente a responsabilidade objetiva: exige demonstração do nexo de causalidade entre a conduta e o dano, bem como a ausência de excludentes. É exatamente o que determina o art. 37, §6º da CF.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Exige comprovação de negligência, imperícia ou imprudência, ou seja, culpa. Isso caracteriza responsabilidade subjetiva, que não se aplica às concessionárias de serviços públicos. A responsabilidade delas é objetiva; não se perquire culpa do agente.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que a responsabilidade é subsidiária, exigindo prévio acionamento do poder público. Isso é falso: a concessionária responde primária e diretamente perante o lesado. O poder concedente pode responder solidariamente em certos casos, mas não há necessidade de acioná-lo antes.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Alega que a responsabilidade é solidária à do poder concedente e ambas de natureza subjetiva. A responsabilidade da concessionária é objetiva, não subjetiva. A solidariedade não é automática e depende de circunstâncias específicas (ex.: falha de fiscalização do concedente).

Alternativa E — ❌ Incorreta

Exige prévia responsabilização do agente causador do dano e só admite responsabilidade direta da concessionária se houver falha de fiscalização. Isso inverte a lógica: a concessionária responde objetivamente e de forma direta; o direito de regresso contra o agente é posterior, não condição.

PEGA ESSA DICA!

Decore o art. 37, §6º da CF: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." Questões sobre concessionárias sempre exigem esse dispositivo.

Gabarito: letra A.

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