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Questão de Direito Administrativo — Organização da Administração Pública — FCC 2023

Direito AdministrativoOrganização da Administração Pública
Código
fc070273
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2023
Nível
Médio
Cargo
Técnico Judiciário Área Administrativa
A criação de empresa pública para atuar em regime de competição no mercado com empresas privadas
  1. Anão encontra respaldo em nosso ordenamento jurídico, admitindo-se, em tais casos, a criação de sociedade de economia mista com participação pública minoritária.
  2. Bpressupõe imperativo de segurança nacional ou relevante interesse coletivo e demanda prévia autorização legislativa.
  3. Cé inconstitucional, somente sendo autorizada a atuação empresária do Estado para prestação de serviços públicos.
  4. Dsomente é viável em caráter excepcional, sendo a empresa criada por lei específica, derrogatória do regime de direito privado.
  5. Enão é juridicamente viável, eis que a intervenção direta do Estado no domínio econômico somente é admissível em regime de monopólio ou em setores regulados.
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GabaritoB — pressupõe imperativo de segurança nacional ou relevante interesse coletivo e demanda prévia autorização legislativa.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Empresa Pública e Atuação no Mercado

Gabarito: letra B. A criação de empresa pública para atuar em regime de competição exige autorização legislativa e deve ser justificada por imperativo de segurança nacional ou relevante interesse coletivo, conforme o art. 2º, §1º da Lei 13.303/2016 (Lei das Estatais), que reproduz o art. 173 da Constituição Federal.

A banca cobra o conhecimento do regime jurídico das estatais, especialmente os requisitos para sua criação. A resposta está na literalidade da lei.

Art. 2, §1Lei-13303

Art. 2º, §1º — "A constituição de empresa pública ou de sociedade de economia mista dependerá de prévia autorização legal que indique, de forma clara, relevante interesse coletivo ou imperativo de segurança nacional, nos termos do caput do art. 173 da Constituição Federal."

Requisito para Criação de Empresa Pública em Regime de Competição

Fundamento Legal

Caráter da Atuação

Autorização legislativa prévia

Art. 2º, §1º da Lei 13.303/2016 e art. 173 da CF

Necessária para qualquer criação

Justificativa material

Imperativo de segurança nacional ou relevante interesse coletivo

Condição indispensável para atuação em regime de competição

Regime jurídico

Direito privado (híbrido, sem derrogação total)

Não é derrogatório do regime privado

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a criação de empresa pública para atuar em competição "não encontra respaldo" no ordenamento. Errado: há respaldo sim, desde que atendidos os requisitos. Também sugere alternativa com sociedade de economia mista e participação minoritária, o que não é uma solução genérica. A participação minoritária é possível, mas não substitui a possibilidade de empresa pública com capital integral.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz fielmente a exigência legal: imperativo de segurança nacional ou relevante interesse coletivo e prévia autorização legislativa. É o que está no art. 2º, §1º da Lei 13.303/2016 e no art. 173 da CF.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Diz que a atuação empresarial do Estado só é autorizada para prestação de serviços públicos. Engano: a CF permite a exploração direta de atividade econômica pelo Estado quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo (art. 173, caput). Serviço público é uma hipótese, mas não a única.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que a empresa é "criada por lei específica, derrogatória do regime de direito privado". A Lei das Estatais (Lei 13.303/2016) estabelece regime jurídico híbrido, mas as empresas públicas e sociedades de economia mista são de direito privado, não havendo derrogação total. Além disso, a criação é autorizada por lei, não criada por ela. A expressão "derrogatória" é inadequada.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Sustenta que a intervenção direta do Estado só é possível em regime de monopólio ou setores regulados. Falso: o art. 173 da CF admite a atuação em qualquer atividade econômica, desde que justificada por segurança nacional ou interesse coletivo, e com prévia autorização legal. Monopólio é uma forma, mas não é requisito.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a crença de que o Estado só pode atuar no mercado em situações excepcionalíssimas (monopólio ou regulação). Na verdade, a regra é que a atuação é excepcional, mas não restrita a essas figuras; o que importa é a motivação (segurança nacional/interesse coletivo) e a autorização legislativa.

Gabarito: letra B.

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