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Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — FCC 2023

Direito AdministrativoImprobidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021
Código
fc070274
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2023
Nível
Médio
Cargo
Técnico Judiciário Área Administrativa
Suponha que determinado servidor público esteja sendo acusado da prática de ato de improbidade por conduta que causou prejuízo à Administração, perpetrada já sob o regime da Lei no 14.230/2021, que alterou a Lei no 8.429/1992. A conduta em questão
  1. Aserá considerada ato de improbidade, desde que presentes os elementos de tipificação como crime contra a Administração Pública, dada a comunicabilidade de instâncias.
  2. Bcaracterizará ato de improbidade, se for de natureza comissiva, dolosa ou culposa, não mais sendo admitida a capitulação de condutas omissivas como ato de improbidade.
  3. Cnão será suficiente para configurar ato de improbidade, ainda que dolosa, sendo necessária a comprovação de enriquecimento ilícito do agente.
  4. Ddepende da prévia condenação do agente público em processo administrativo disciplinar para, a partir da delimitação de sua culpabilidade, ser enquadrada como ato de improbidade.
  5. Esomente poderá ser capitulada como ato de improbidade se presente o elemento subjetivo dolo, não sendo assim capituladas condutas meramente culposas.
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GabaritoE — somente poderá ser capitulada como ato de improbidade se presente o elemento subjetivo dolo, não sendo assim capituladas condutas meramente culposas.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Improbidade Administrativa – Elemento Subjetivo (Lei 14.230/2021)

Gabarito: letra E. Com a Lei 14.230/2021, o art. 1º, §1º da Lei 8.429/1992 passou a exigir expressamente que todos os atos de improbidade administrativa sejam praticados com dolo, excluindo as condutas meramente culposas, inclusive aquelas que causam lesão ao erário (art. 10). Portanto, a conduta do servidor somente será capitulada como improbidade se comprovado o elemento subjetivo doloso.

A banca testa o conhecimento da principal alteração promovida pela reforma de 2021: a eliminação da modalidade culposa para todos os tipos de improbidade administrativa.

Improbidade (Lei 14.230/2021)
  • 1Elemento subjetivo
    • Dolo (exigido)
    • Culpa (excluída)
  • 2Atos típicos (arts. 9º, 10, 11)
    • Enriquecimento ilícito (art. 9º)
    • Lesão ao erário (art. 10)
      • Ação ou omissão dolosa
    • Violação a princípios (art. 11)
  • 3Características
    • Independe de crime
    • Independe de PAD
    • Independe de enriquecimento
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Alternativa A — ❌ Incorreta

A improbidade administrativa não exige que a conduta seja tipificada como crime contra a Administração Pública. As instâncias são independentes; um ato pode ser improbidade sem ser crime, e vice‑versa. Além disso, a LIA não prevê tal comunicabilidade.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa erra ao afirmar que condutas omissivas não são mais admitidas. A lei atual ainda prevê a possibilidade de omissão dolosa (art. 10: "ação ou omissão"). O erro principal é incluir condutas culposas, que foram expressamente afastadas pelo art. 1º, §1º.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Não é necessária a comprovação de enriquecimento ilícito do agente para configurar improbidade. O ato de causar lesão ao erário (art. 10) é autônomo e independe de enriquecimento. A exigência é tão somente de dolo.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A ação de improbidade é independente do processo administrativo disciplinar. Não há necessidade de prévia condenação em PAD para que o ato seja enquadrado como improbidade. Cada esfera tem seu rito próprio.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

De acordo com a nova redação do art. 1º, §1º da Lei 8.429/1992 (dada pela Lei 14.230/2021), "consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei". Logo, condutas meramente culposas, inclusive as que causam prejuízo ao erário, não mais configuram improbidade administrativa. A alternativa capta exatamente essa exigência do dolo.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre o regime anterior e o atual. Antes da Lei 14.230/2021, o art. 10 admitia condutas culposas para lesão ao erário. Após a reforma, o dolo passou a ser requisito para todos os atos de improbidade. Alternativas como a B tentam arrastar o candidato de volta ao regime antigo.

PEGA ESSA DICA!

Decore o artigo 1º, §1º da LIA com a redação atual: "condutas dolosas". Lembre-se: não há mais improbidade culposa. Nas provas, desconfie de alternativas que mencionem "culpa" ou "negligência" para caracterizar improbidade.

MNEMÔNICO
SUPER IRRES
SUSuspensão dos direitos políticosPERPerda da função públicaIIndisponibilidade dos bensRESRessarcimento ao erário
Direito Administrativo — Improbidade Administrativa

Gabarito: letra E

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