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Questão de Direito Administrativo — Contratos Administrativos – Lei nº 14.133 de 2021 — FCC 2023

Direito AdministrativoContratos Administrativos – Lei nº 14.133 de 2021
Código
fc070322
Banca
FCC
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Área Administrativa
Considere que no curso da execução de um contrato administrativo para construção de um viaduto, regido pela Lei Federal nº 14.133/2021, a Administração contratante tenha identificado a necessidade de alterar o método construtivo em relação àquele previsto no projeto básico disponibilizado juntamente com o edital da licitação. Ocorre que a alteração da metodologia ensejará custos adicionais, não previstos no momento da formulação das propostas e não cobertos pelo contrato assinado. Diante de tal situação, a Administração
  1. Apoderá alterar unilateralmente o contrato, desde que os custos decorrentes da alteração da metodologia não ultrapassem 50% do valor original do contrato, devidamente atualizado, ou mediante acordo com o contratado.
  2. Bpoderá alterar o contrato para adequação da metodologia de execução, prescindindo da concordância do contratado, porém vedada qualquer medida que importe majoração do valor originalmente contratado a título de reequilíbrio econômico financeiro.
  3. Cdeverá rescindir o contrato e promover a subsequente adequação do projeto básico e objeto, realizando nova licitação. Já que se afigura vedada a alteração da forma de execução de contrato já licitado e assinado.
  4. Dpossui a prerrogativa de alterar unilateralmente o contrato, promovendo o reequilíbrio da equação econômico-financeira e, caso Identificada falha de projeto, tem o dever de proceder à apuração de responsabilidades e adotar medidas para o ressarcimento dos custos suportados.
  5. Esomente poderá alterar o objeto do contrato firmado para adequação do projeto e da metodologia de execução se contar com a concordância do contratado, mediante aditamento contratual com a necessária recomposição dos custos unitários.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — possui a prerrogativa de alterar unilateralmente o contrato, promovendo o reequilíbrio da equação econômico-financeira e, caso Identificada falha de projeto, tem o dever de proceder à apuração de responsabilidades e adotar medidas para o ressarcimento dos custos suportados.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Contratos Administrativos – Lei 14.133/2021: Alteração unilateral e reequilíbrio

Gabarito: letra D. A Administração tem o poder de alterar unilateralmente o contrato para adequar o método construtivo, desde que promova o reequilíbrio econômico-financeiro, e, se a alteração decorrer de falha no projeto básico, deve apurar responsabilidades e buscar o ressarcimento dos custos adicionais (art. 124 e 125 da Lei 14.133/2021 – prerrogativa contratual).

A questão testa o conhecimento das cláusulas exorbitantes e do dever de recomposição do equilíbrio contratual na Nova Lei de Licitações. A situação descrita (necessidade de alterar metodologia construtiva com custos não previstos) é hipótese típica de alteração unilateral motivada por interesse público, com direito do contratado ao reequilíbrio.

1Unilateral (prerrogativa)
Interesse público
Mantido o objeto
Reequilíbrio obrigatório (art. 131)
2Consensual (acordo)
Ampla negociação
Limites legais
3Falha de projeto
Apuração de responsabilidade
Ressarcimento dos custos
Alteração contratual (Lei 14.133/2021)
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Alteração contratual (Lei 14.133/2021): Unilateral (prerrogativa) (Interesse público, Mantido o objeto, Reequilíbrio obrigatório (art. 131)); Consensual (acordo) (Ampla negociação, Limites legais); Falha de projeto (Apuração de responsabilidade, Ressarcimento dos custos)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a alteração unilateral pode ocorrer desde que os custos adicionais não ultrapassem 50% do valor original do contrato e que pode ser feita mediante acordo. O erro é duplo: (a) o percentual de 50% não corresponde ao limite da Lei 14.133/2021 para alterações unilaterais (que segue regras específicas nos arts. 125 e 126); (b) a alteração unilateral independe de acordo, sendo prerrogativa da Administração, e o reequilíbrio é obrigatório, não uma faculdade. A referência a acordo confunde alteração unilateral com alteração consensual.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que a Administração pode alterar sem concordância do contratado, mas veda qualquer medida que importe majoração do valor original a título de reequilíbrio. Isso contraria o princípio da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro: se a alteração gera custos adicionais, o contratado tem direito ao reequilíbrio (art. 131 da Lei 14.133/2021). A alternativa nega esse direito, tornando-a inviável.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Sustenta que a Administração deve rescindir o contrato e realizar nova licitação, por ser vedada a alteração da forma de execução. Isso é falso: a Lei 14.133/2021 autoriza alterações unilaterais para adequação do projeto ou metodologia, desde que mantido o objeto contratual (art. 124, I). A rescisão é medida excepcional, não obrigatória nesse caso.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz o regime jurídico correto: a Administração possui a prerrogativa de alterar unilateralmente o contrato (cláusula exorbitante), promovendo o reequilíbrio da equação econômico-financeira para compensar os novos custos. Adicionalmente, se a alteração decorrer de falha no projeto básico (como pode ser o caso), a Administração tem o dever de apurar responsabilidades e adotar medidas de ressarcimento. Isso está em conformidade com os arts. 124, 125 e 131 da Lei 14.133/2021 e com o princípio da responsabilidade do contratante por seus atos.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que a alteração somente pode ocorrer com a concordância do contratado, mediante aditamento contratual. Desconsidera o poder de alteração unilateral que a Administração detém (cláusulas exorbitantes). Embora o aditamento consensual seja possível, não é a única via; a Administração pode alterar o contrato independentemente de concordância, assegurado o reequilíbrio.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão com a lei anterior (8.666/1993), que previa limite de 50% para acréscimos (art. 65, §1º). Na Lei 14.133/2021, os limites são mais complexos (art. 125), mas a questão não exigia o percentual exato; a chave é saber que a alteração unilateral é possível e deve vir acompanhada de reequilíbrio. Ao mencionar o percentual na alternativa A, a banca induz o candidato a aplicar a regra antiga.

Gabarito: letra D

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