Lei de Improbidade Administrativa — Perda da Função Pública
Gabarito: letra C. A sanção de perda da função pública não é aplicável aos atos de improbidade que atentam contra os princípios da Administração Pública (art. 11 da LIA). Essa exclusão foi introduzida pelo § 7º do art. 12 da Lei nº 8.429/1992, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021, que restringiu a perda do cargo aos atos de enriquecimento ilícito (art. 9º) e aos que causam prejuízo ao erário (art. 10).
A questão exige conhecimento da estrutura sancionatória da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992) após a reforma promovida pela Lei nº 14.230/2021. A perda da função pública é uma das sanções cominadas no art. 12, mas sua aplicabilidade foi modificada, especialmente quanto aos atos do art. 11.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a perda da função pública "somente" se aplica aos atos de enriquecimento ilícito (art. 9º). Incorreta, porque a sanção também é aplicável aos atos que causam prejuízo ao erário (art. 10). A exclusão se dá apenas para os atos contra princípios (art. 11), conforme § 7º do art. 12. A banca confunde a abrangência da sanção.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Pretende que a perda da função pública "poderá ser convertida em cassação de aposentadoria, caso o agente tenha se aposentado no curso do processo". Não há previsão de "conversão" na LIA. Se o agente já está aposentado, a sanção de perda da função pública atinge o vínculo atual, e a condenação pode implicar a cassação da aposentadoria (porque o vínculo com a Administração é rompido), mas não se trata de conversão discricionária. A alternativa sugere uma faculdade inexistente.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Exata: a perda da função pública não é aplicável aos atos de improbidade que atentam contra os princípios da Administração Pública (art. 11). O § 7º do art. 12, incluído pela Lei nº 14.230/2021, estabeleceu essa restrição, que é uma das principais mudanças trazidas pela reforma. A letra da lei determina que, para esses atos, as sanções cabíveis são multa e proibição de contratar, mas não a perda do cargo.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Diz que a perda da função pública "poderá ser executada a partir da publicação de decisão de mérito proferida em segundo grau de jurisdição". A execução das sanções da LIA, conforme o art. 12, § 1º, exige o trânsito em julgado da condenação (ou, ao menos, decisão de segunda instância para algumas sanções? Na verdade, a Lei 14.230/2021 exige o trânsito em julgado para a perda da função pública, multa e proibição de contratar com o poder público — ver art. 12, § 2º). Portanto, a simples decisão de segundo grau não basta; é necessário o esgotamento dos recursos (trânsito em julgado).
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que a perda da função pública "atinge todos os vínculos que o agente público ou político tenha com a Administração, mesmo que posteriores ao cometimento da infração". A redação é ambígua e incorreta. A sanção de perda da função atinge o vínculo atual (cargo, emprego ou função). Os vínculos posteriores são obstados pela sanção de proibição de contratar, mas não pela "perda da função pública" em si. A alternativa confunde as duas sanções distintas.
MNEMÔNICOSUPER IRRES
SUSuspensão dos direitos políticosPERPerda da função públicaIIndisponibilidade dos bensRESRessarcimento ao erário
Gabarito: letra C.