Questão de Direito Constitucional — Direitos Individuais — FCC 2023
Direito Constitucional›Direitos Individuais
Código
fc070565
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2023
Nível
Médio
A lei penal pode retroagir apenas para
Abeneficiar o réu.
Bcriminalizar novas condutas.
Caumentar a pena prevista.
Djulgamento de crimes dolosos contra a vida,
Eaplicação na execução penal.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoA — beneficiar o réu.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Direitos Individuais — Irretroatividade da Lei Penal
Gabarito: letra A. A Constituição Federal determina que a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu (art. 5º, XL). A retroatividade penal só é admitida quando favorece o acusado, sendo vedada qualquer hipótese de retroatividade mais gravosa. O dispositivo é claro e não admite exceções: a regra é a irretroatividade, e a única exceção constitucional é o benefício ao réu.
A questão cobra o conhecimento literal do inciso XL do art. 5º da CF/88, um dos direitos individuais mais cobrados em provas de Direito Constitucional. A banca testa se o candidato sabe que a retroatividade penal não é absoluta, mas sim limitada ao benefício do réu.
Art. 5, XLCF/88
Art. 5º, XL — "a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu"
Irretroatividade penal (art. 5º, XL)
1Regra
Lei penal não retroage
2Exceção
Beneficiar o réu
Abolitio criminis
Novatio legis in mellius
3Vedado
Criminalizar conduta
Aumentar pena
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
É a literalidade do art. 5º, XL. A lei penal só pode retroagir para beneficiar o réu, seja para abolir um crime (abolitio criminis), para reduzir a pena (novatio legis in mellius) ou para trazer qualquer outra vantagem penal. Essa é a única hipótese constitucional de retroatividade penal.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Criminalizar novas condutas é retroatividade maléfica (novatio legis in pejus), vedada pela Constituição. A lei penal não pode retroagir para punir fato que antes não era crime — isso violaria o princípio da anterioridade penal (art. 5º, XXXIX: "não há crime sem lei anterior que o defina").
Alternativa C — ❌ Incorreta
Aumentar a pena prevista também é retroatividade maléfica, vedada. A lei mais severa nunca pode ser aplicada a fatos anteriores à sua vigência. A única exceção é a lei benéfica.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A competência do júri para julgamento dos crimes dolosos contra a vida (art. 5º, XXXVIII, d) não tem relação com a retroatividade penal. A alternativa confunde institutos distintos. A lei penal pode retroagir para beneficiar o réu independentemente da competência do júri.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A aplicação na execução penal não é hipótese de retroatividade penal. A lei de execução penal rege situações futuras; a retroatividade diz respeito a fatos pretéritos. Além disso, a execução penal segue a lei vigente à época do cumprimento da pena, salvo se a lei nova for mais benéfica, o que se enquadra na regra do art. 5º, XL.
PEGA ESSA DICA!
Ao estudar direitos individuais, memorize a redação exata dos incisos mais cobrados, especialmente o XL (retroatividade penal benéfica). A banca adora cobrar a literalidade. Em caso de dúvida, lembre-se: o princípio é a irretroatividade, e a exceção é o benefício ao réu — nunca o contrário.