Súmula Vinculante
Gabarito: letra C. A alternativa C reproduz corretamente o cabimento de reclamação ao STF contra ato administrativo ou decisão judicial que contrariar súmula vinculante aplicável ou que indevidamente a aplicar, conforme previsão constitucional (art. 103-A, §3º, CF) e legal (art. 7º da Lei 11.417/2006).
A questão exige conhecimento detalhado do instituto da súmula vinculante, introduzido pela EC nº 45/2004 e regulamentado pela Lei nº 11.417/2006. Vejamos cada alternativa:
Alternativa A — ❌ Incorreta
A aprovação de súmula vinculante exige decisão de dois terços dos membros do STF, e não da maioria simples. O quórum especial está no art. 2º, §3º da Lei 11.417/2006: "A edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula com efeito vinculante dependerão de decisão tomada por 2/3 (dois terços) dos membros do Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária." A alternativa erra ao mencionar "maioria de seus membros".
Alternativa B — ❌ Incorreta
O efeito vinculante da súmula atinge os demais órgãos do Poder Judiciário e a Administração Pública direta e indireta (art. 103-A, caput, CF e art. 2º, caput, Lei 11.417/2006). Não abrange "todos os Poderes da República", pois o Poder Legislativo não está vinculado no exercício de sua função legiferante. Além disso, a alternativa omite a vinculação dos órgãos do Judiciário.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Exatamente como previsto no art. 103-A, §3º, da Constituição Federal: "Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal [...]". A alternativa reproduz fielmente esse dispositivo.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O objeto da súmula vinculante é a validade, interpretação e eficácia de normas determinadas, conforme art. 2º, §1º da Lei 11.417/2006. No entanto, a controvérsia atual deve ser entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública, e não apenas entre órgãos da Administração Pública entre si. A alternativa restringe indevidamente os sujeitos da controvérsia.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A edição, revisão ou cancelamento de súmula vinculante pode ser provocado pelos legitimados do art. 103, I a IX, da CF (Presidente, Mesas, Governadores, PGR, OAB, partidos, confederações) e também por outros entes listados no art. 3º da Lei 11.417/2006 (Defensor Público-Geral da União, Tribunais Superiores, entre outros). Não é qualquer cidadão que pode provocar a aprovação. Ademais, a revisão ou cancelamento pode ocorrer de ofício ou por provocação dos mesmos legitimados, não havendo distinção de legitimidade entre aprovação e revisão.
MNEMÔNICOEx TUNC bate na TESTA / Ex NUNC bate na NUCA
TUNCbate na TESTA (retroage, efeitos retroativos, desde a origem)NUNCbate na NUCA (não retroage, efeitos a partir de agora)
Gabarito: letra C.