Questão de Direito Financeiro — O Orçamento: Aspectos Gerais — FCC 2024
Direito Financeiro›O Orçamento: Aspectos Gerais
Código
fc070915
Banca
FCC
Órgão
PGE-GO
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Procurador do Estado Substituto
Considere que, no curso do exercício orçamentário, tenha se materializado um evento consignado no Anexo de Riscos Fiscais que acompanha a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), ensejando a necessidade de realização de despesa que não contou com previsão orçamentária específica na Lei Orçamentária Anual. Diante da situação narrada, afigura-se cabível a
Acobertura da despesa mediante remanejamento de outros créditos orçamentários por decreto do chefe do Executivo.
Butilização da margem de geração de despesas de caráter continuado estabelecida em anexo próprio da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Cabertura de crédito extraordinário, que independe da indicação fonte de cobertura, porém demanda lei específica.
Dabertura de crédito adicional especial, que prescinde de autorização legislativa específica, caso comprovado excesso de arrecadação.
Eutilização da reserva de contingência prevista na Lei Orçamentária Anual como um percentual da receita corrente líquida na forma estabelecida na LDO.
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GabaritoE — utilização da reserva de contingência prevista na Lei Orçamentária Anual como um percentual da receita corrente líquida na forma estabelecida na LDO.
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Anexo de Riscos Fiscais e a Reserva de Contingência
Gabarito: letra E. A situação descreve a materialização de um risco previsto no Anexo de Riscos Fiscais da LDO, gerando despesa sem dotação específica na LOA. O instrumento cabível é a reserva de contingência, prevista na própria LOA como percentual da receita corrente líquida, nos termos da LDO, justamente para atender passivos contingentes e riscos fiscais (LRF, art. 4º, §3º).
O Anexo de Riscos Fiscais, exigido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, avalia passivos contingentes e outros riscos e informa as providências a serem tomadas caso se concretizem. A reserva de contingência é a providência típica, funcionando como uma dotação global para despesas imprevistas, mas não necessariamente urgentes/imprevisíveis a ponto de justificar crédito extraordinário.
Art. 4, §3LC-101-2000
Art. 4º, §3º — "A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem."
Art. 167, V, §3CF/88
V — "a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes" (vedado).
VI — "a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa" (vedado).
§3º — "A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62."
Alternativa
Descrição
Fundamento Legal
Correção
A
Cobertura da despesa mediante remanejamento de outros créditos orçamentários por decreto do chefe do Executivo
CF, art. 167, VI (veda remanejamento sem autorização legislativa)
❌ Incorreta
B
Utilização da margem de geração de despesas de caráter continuado estabelecida em anexo próprio da LDO
LRF, art. 4º, §2º (margem para despesas obrigatórias de caráter continuado, não para riscos fiscais)
❌ Incorreta
C
Abertura de crédito extraordinário, que independe da indicação de fonte de cobertura, porém demanda lei específica
CF, art. 167, §3º (crédito extraordinário é para despesas imprevisíveis e urgentes, como guerra ou calamidade; não se aplica a riscos previstos)
❌ Incorreta
D
Abertura de crédito adicional especial, que prescinde de autorização legislativa específica, caso comprovado excesso de arrecadação
CF, art. 167, V (crédito especial exige autorização legislativa prévia)
❌ Incorreta
E
Utilização da reserva de contingência prevista na LOA como percentual da receita corrente líquida, na forma estabelecida na LDO
LRF, art. 4º, §3º (reserva de contingência é a providência típica para riscos fiscais materializados)
✅ Correta
1Risco fiscal se concretiza
2Reserva de contingência
3Despesa imprevista e urgente?
4Crédito extraordinário
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Análise das Alternativas
Alternativa A — ❌ Incorreta
O remanejamento (transposição) de créditos orçamentários por decreto do Chefe do Executivo viola a vedação do art. 167, VI da CF, que exige prévia autorização legislativa. A exceção seria se houver autorização na LDO ou lei específica, mas a alternativa não indica isso.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A "margem de geração de despesas de caráter continuado" é um conceito da LRF (art. 4º, §3º, I, "e" e "f") relacionado à expansão de despesas obrigatórias de caráter continuado. Não se destina a cobrir despesas oriundas de riscos fiscais materializados; essa cobertura é feita pela reserva de contingência.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O crédito extraordinário é para despesas imprevisíveis e urgentes (CF, art. 167, §3º). O risco já estava previsto no Anexo de Riscos Fiscais, logo não é imprevisível. Além disso, o crédito extraordinário independe de prévia autorização legislativa e é aberto por Medida Provisória (União) ou decreto legislativo, não por lei específica como afirma a alternativa.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O crédito adicional especial exige autorização legislativa específica (CF, art. 167, V). A alternativa afirma o contrário ("prescinde"), o que é erro. Além disso, mesmo com excesso de arrecadação, a abertura depende de lei.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A reserva de contingência é prevista na LOA como percentual da receita corrente líquida, conforme estabelecido na LDO. Sua finalidade é exatamente cobrir despesas decorrentes de passivos contingentes e riscos fiscais materializados, como o descrito no enunciado. Assim, é o instrumento adequado e dispensada nova autorização legislativa (já foi prevista na LOA).