Questão de Direito Financeiro — Lei de Responsabilidade Fiscal - LC nº 101 de 2000 — FCC 2024
Direito Financeiro›Lei de Responsabilidade Fiscal - LC nº 101 de 2000
Código
fc070918
Banca
FCC
Órgão
PGE-GO
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Procurador do Estado Substituto
Considere que o Estado tenha procedido à desestatização de uma sociedade de economia mista e pretenda aplicar o produto da alienação das ações da companhia em investimentos em diversos setores e também para a cobertura do déficit do regime próprio de previdência de seus servidores e o pagamento do décimo terceiro salário de servidores ativos e dos inativos. Considerando a disciplina prevista na Constituição Federal e na Lei de Responsabilidade Fiscal, tem-se que
Aapenas após a utilização para abatimento de déficit corrente é que será possível destinar a receita de alienação de ativos a despesas de pessoal ativo e inativo.
Ba receita obtida com a alienação de ativos dessa natureza não integra a receita corrente líquida, portanto somente poderá ser aplicada no abatimento da dívida consolidada.
Ca única destinação juridicamente possível é a aplicação em despesas de capital, observada a regra de ouro prevista na Constituição Federal.
Dnão será juridicamente viável a utilização das referidas receitas de capital no custeio de despesas de pessoal, porém é possível a destinação à cobertura do déficit previdenciário, se prevista em lei.
Esendo tal receita de natureza extraorçamentária, é possível a utilização tanto em despesas de capital como em despesas de pessoal e custeio em geral.
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GabaritoD — não será juridicamente viável a utilização das referidas receitas de capital no custeio de despesas de pessoal, porém é possível a destinação à cobertura do déficit previdenciário, se prevista em lei.
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Alienação de ativos e destinação de receita de capital na LRF
Gabarito: letra D. A receita de capital decorrente da alienação de ativos (como ações de sociedade de economia mista) não pode financiar despesas correntes, salvo quando destinada por lei específica aos regimes de previdência social (LRF, art. 44). Assim, é incabível o uso para pagamento de pessoal (décimo terceiro salário), mas é possível a cobertura do déficit do RPPS se houver lei autorizativa.
A questão explora a classificação orçamentária da receita e as vedações da LRF. A alienação de bens e direitos do patrimônio público gera receita de capital, que se submete à regra do art. 44 da LRF: não pode ser aplicada em despesas correntes (ex.: pessoal, custeio), exceto para financiar regimes de previdência social, desde que autorizada por lei.
Destinação da Receita de Alienação de Ativos
Despesas de Capital (investimentos, amortização de dívida)
Despesas Correntes (pessoal, custeio)
Cobertura de Déficit do RPPS
Regra geral (LRF, art. 44)
✅ Permitida
❌ Vedada
❌ Vedada (sem lei específica)
Exceção legal (LRF, art. 44, parágrafo único)
✅ Permitida
❌ Vedada
✅ Permitida (se autorizada por lei específica)
Aplicação no caso concreto (décimo terceiro salário)
✅ Permitida
❌ Vedada
❌ Vedada
Aplicação no caso concreto (déficit do RPPS)
✅ Permitida
❌ Vedada
✅ Permitida (se houver lei autorizativa)
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa sugere que, após abater déficit corrente, o restante poderia ser usado para despesas de pessoal. Isso contraria o art. 44 da LRF, que veda terminantemente o uso de receita de capital para qualquer despesa corrente – a única exceção é o déficit previdenciário com autorização legal, não o déficit corrente genérico.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A receita de alienação de ativos não integra a receita corrente líquida (RCL) – isso é correto. Porém, a afirmação de que ela somente pode ser aplicada no abatimento da dívida consolidada é restritiva demais. Além da amortização da dívida (que é despesa de capital), a receita pode ser aplicada em outras despesas de capital (investimentos, inversões financeiras) e, na exceção do art. 44, no déficit previdenciário.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A única destinação possível não é exclusivamente despesas de capital. O art. 44 da LRF abre a exceção para cobertura de déficit previdenciário (despesa corrente, mas permitida). A regra de ouro (CF, art. 167, III) limita operações de crédito, não a aplicação de receita de alienação de ativos.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Afirma que não é viável usar a receita para despesas de pessoal (corrente) – correto, pois fere o art. 44. E que é possível destinar à cobertura do déficit previdenciário se prevista em lei – exatamente a exceção do mesmo artigo. A banca conjugou corretamente a regra geral e a exceção.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A receita de alienação de ativos não é extraorçamentária; integra o orçamento como receita de capital (Lei 4.320/64, art. 44). Além disso, a afirmação de que pode ser usada livremente em despesas de pessoal e custeio é frontalmente contrária ao art. 44 da LRF.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre a exceção do art. 44 (déficit previdenciário) e a regra geral (vedação a despesas correntes). Muitos candidatos julgam que qualquer despesa corrente poderia ser financiada se houver lei, mas a exceção é apenas para regimes de previdência. Atenção: a receita de capital nunca pode custear pessoal ativo ou inativo, nem décimo terceiro – salvo o déficit específico do RPPS.
PEGA ESSA DICA!
Memorize a essência do art. 44 da LRF: "Receita de alienação de ativos → não financia despesa corrente, exceto déficit previdenciário com lei autorizativa." Essa é uma das regras mais cobradas sobre destinação de receitas de capital.