Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Financeiro — O Orçamento: Aspectos Gerais — FCC 2024

Direito FinanceiroO Orçamento: Aspectos Gerais
Código
fc070919
Banca
FCC
Órgão
PGE-GO
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Procurador do Estado Substituto
De acordo com a disciplina estabelecida na Constituição Federal para as denominadas emendas individuais impositivas apresentadas ao projeto de Lei Orçamentária Anual, tem-se que a alocação e a transferência de tais recursos do Orçamento da União para aplicação por Estados e Municípios
  1. Adependem de celebração de convênio com delimitação da programação finalística, dispensando-se o instrumento apenas para alocações no âmbito da própria União ou em situação de emergência ou calamidade pública, para aplicação nas correspondentes ações de enfrentamento.
  2. Bsão expressamente vedadas, excetuando-se a utilização para fins de complementação do percentual das transferências obrigatórias a título de participação no produto da arrecadação de impostos da União, mediante abertura de crédito suplementar.
  3. Cpodem se dar por transferência especial, que prescinde da celebração de convênio ou instrumento congênere, para aplicação em programações finalísticas das áreas de competência do Poder Executivo do ente federado beneficiado, sendo, necessariamente, 70% do montante aplicado em despesas de capital.
  4. Dintegrarão a receita do Estado, do Distrito Federal e dos Municípios para fins de repartição e para o cálculo dos limites da despesa com pessoal ativo e inativo, bem como de endividamento do ente federado, devendo ao menos 30% ser utilizado para pagamento do serviço da dívida perante a União.
  5. Enão serão computadas para efeito de comprovação do gasto mínimo com saúde, no percentual fixado na Constituição, salvo se a transferência for feita mediante convênio bipartite no âmbito do Sistema Único de Saúde com contrapartida do ente beneficiário em valor superior.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — podem se dar por transferência especial, que prescinde da celebração de convênio ou instrumento congênere, para aplicação em programações finalísticas das áreas de competência do Poder Executivo do ente federado beneficiado, sendo, necessariamente, 70% do montante aplicado em despesas de capital.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Emendas individuais impositivas e transferência especial

Gabarito: letra C. A Constituição Federal, com as alterações da EC 105/2019, permite que os recursos das emendas individuais impositivas sejam transferidos a Estados e Municípios por meio de transferência especial, que dispensa a celebração de convênio ou instrumento congênere e exige que, no mínimo, 70% do montante seja aplicado em despesas de capital (art. 166, §§ 9º, 11 e 16 da CF).

A questão testa o conhecimento sobre o regime constitucional das emendas individuais impositivas, especialmente a figura da transferência especial criada pela EC 105/2019. O art. 166, § 16, da CF estabelece que a transferência obrigatória para execução dessas emendas independe da adimplência do ente federativo e não integra a base de cálculo da receita corrente líquida para os limites de despesa com pessoal. A transferência especial, por sua vez, é uma modalidade que dispensa convênio e deve ter aplicação prioritária em despesas de capital (mínimo de 70%), conforme regulamentação infraconstitucional.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a alocação depende de convênio, com dispensa apenas para alocações na própria União ou em situação de emergência/calamidade. Na verdade, a transferência especial (modalidade prevista para as emendas individuais) prescinde de convênio ou instrumento congênere, não havendo essa exigência geral. As exceções mencionadas não correspondem ao regime constitucional.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Sustenta que as transferências são vedadas, salvo para complementação de transferências obrigatórias mediante crédito suplementar. Isso é falso: as emendas individuais impositivas são obrigatórias (art. 166, § 11, CF) e podem ser transferidas normalmente. A vedação e a exceção indicadas não existem no texto constitucional.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Descreve corretamente a transferência especial: independe de convênio, destina-se a programações finalísticas de competência do Poder Executivo do ente beneficiário e exige aplicação de, no mínimo, 70% em despesas de capital. Esse é o regime introduzido pela EC 105/2019 para dar maior autonomia aos entes na execução dos recursos.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Alega que os recursos integram a receita do ente para repartição e cálculo dos limites de despesa com pessoal e endividamento, e que 30% devem ser usados para pagamento de serviço da dívida perante a União. O art. 166, § 16, CF, porém, determina que esses recursos não integram a base de cálculo da receita corrente líquida para os limites de despesa com pessoal. Além disso, a Constituição veda o uso dos recursos para pagamento de encargos da dívida (conforme a disciplina da transferência especial). O percentual de 30% não tem previsão.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Diz que os recursos não são computados para o gasto mínimo com saúde, salvo se houver convênio bipartite no SUS com contrapartida. Na verdade, o art. 166, § 10, CF determina que a execução da parcela destinada a ações e serviços públicos de saúde (metade do limite das emendas individuais) é computada para fins do cumprimento do mínimo constitucional. Não há a exceção do convênio bipartite; pelo contrário, a regra é a dispensa de convênio na transferência especial.

Gabarito: letra C.

Link permanente: /questoes/fc070919