Emendas individuais impositivas e transferência especial
Gabarito: letra C. A Constituição Federal, com as alterações da EC 105/2019, permite que os recursos das emendas individuais impositivas sejam transferidos a Estados e Municípios por meio de transferência especial, que dispensa a celebração de convênio ou instrumento congênere e exige que, no mínimo, 70% do montante seja aplicado em despesas de capital (art. 166, §§ 9º, 11 e 16 da CF).
A questão testa o conhecimento sobre o regime constitucional das emendas individuais impositivas, especialmente a figura da transferência especial criada pela EC 105/2019. O art. 166, § 16, da CF estabelece que a transferência obrigatória para execução dessas emendas independe da adimplência do ente federativo e não integra a base de cálculo da receita corrente líquida para os limites de despesa com pessoal. A transferência especial, por sua vez, é uma modalidade que dispensa convênio e deve ter aplicação prioritária em despesas de capital (mínimo de 70%), conforme regulamentação infraconstitucional.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a alocação depende de convênio, com dispensa apenas para alocações na própria União ou em situação de emergência/calamidade. Na verdade, a transferência especial (modalidade prevista para as emendas individuais) prescinde de convênio ou instrumento congênere, não havendo essa exigência geral. As exceções mencionadas não correspondem ao regime constitucional.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sustenta que as transferências são vedadas, salvo para complementação de transferências obrigatórias mediante crédito suplementar. Isso é falso: as emendas individuais impositivas são obrigatórias (art. 166, § 11, CF) e podem ser transferidas normalmente. A vedação e a exceção indicadas não existem no texto constitucional.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Descreve corretamente a transferência especial: independe de convênio, destina-se a programações finalísticas de competência do Poder Executivo do ente beneficiário e exige aplicação de, no mínimo, 70% em despesas de capital. Esse é o regime introduzido pela EC 105/2019 para dar maior autonomia aos entes na execução dos recursos.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Alega que os recursos integram a receita do ente para repartição e cálculo dos limites de despesa com pessoal e endividamento, e que 30% devem ser usados para pagamento de serviço da dívida perante a União. O art. 166, § 16, CF, porém, determina que esses recursos não integram a base de cálculo da receita corrente líquida para os limites de despesa com pessoal. Além disso, a Constituição veda o uso dos recursos para pagamento de encargos da dívida (conforme a disciplina da transferência especial). O percentual de 30% não tem previsão.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Diz que os recursos não são computados para o gasto mínimo com saúde, salvo se houver convênio bipartite no SUS com contrapartida. Na verdade, o art. 166, § 10, CF determina que a execução da parcela destinada a ações e serviços públicos de saúde (metade do limite das emendas individuais) é computada para fins do cumprimento do mínimo constitucional. Não há a exceção do convênio bipartite; pelo contrário, a regra é a dispensa de convênio na transferência especial.
Gabarito: letra C.